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Identificação:
Instrução Nº 60, de 28/01/2021
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho das unidades competentes, pertinentes à concessão de licença por motivo de doença, nascimento de filho(a) e adoção, aos(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e residentes judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 018, de 28/1/2021, p. 3 a 8
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que este Poder oferece aos magistrados, servidores, dependentes e aos estagiários serviços de assistência médica, odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, assistência social, enfermagem e nutrição; 

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;

CONSIDERANDO a Constituição Estadual em seu art. 20, § 12, acrescido pela EC n. 46, de 22/12/2006; 

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 432, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Decreto n. 19.163, de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda; 

CONSIDERANDO a Resolução n. 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 321/2020-CNJ que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a Resolução n. 031/2017-PR, que institui a Política de Atenção Integral Saúde de Magistrados e Servidores e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Ato n. 1565/2019-PR, de 11/09/2019, que consolida a reestruturação organizacional das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos da Resolução n. 100/2019-PR; 

CONSIDERANDO a Instrução n. 036/2019-PR que dispõe sobre a regulamentação de licenças do trabalho para magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO a otimização do fluxo das informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (e-Gesp), que permite simplicidade e maior agilidade nas solicitações; 

CONSIDERANDO os Processos n. 0022594-17.2019 e n. 0006975-13.2020,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As rotinas de trabalho da Divisão de Saúde (Disau) e os procedimentos a serem observados pelo Departamento de Finanças e Contabilidade (DFC), pela Divisão de Contabilidade (Dicont), pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pela Divisão de Remuneração e Política Salarial (Dirps), necessários à concessão da licença por motivo de doença, nascimento de filhos e adoção, aos magistrados, servidores e respectivos dependentes, assim como aos estagiários deste Poder, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução.

Art. 1º As rotinas de trabalho da Divisão de Saúde (Disau) e os procedimentos a serem observados pelo Departamento de Finanças e Contabilidade (DFC), pela Divisão de Contabilidade (Dicont), pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pela Divisão de Remuneração e Política Salarial (Dirps), necessários à concessão da licença por motivo de doença, nascimento de filhos e adoção, aos(as) magistrados(as), servidores(as) e respectivos dependentes, assim como aos(as) estagiários(as) e residentes judiciais deste Poder, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO DE SAÚDE (Disau) 

Art. 2º A Disau tem por finalidade oferecer aos servidores e aos magistrados ativos e inativos, aos seus respectivos dependentes, e aos estagiários, assistência e promoção à saúde.

Art. 2º A Disau tem por finalidade oferecer aos servidores(as) e aos magistrados(as) ativos e inativos, aos seus respectivos dependentes, e aos estagiários(as) e residentes judiciais, assistência e promoção à saúde.(nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 1º A Disau presta os seguintes atendimentos:

I - Junta em Saúde;

II – médico;

III – odontológico;

IV – fonoaudiológico;

V – fisioterapêutico;

VI – psicológico;

VII – social;

VIII – enfermagem;

 IX – nutricional.

§ 2º A Junta em Saúde atenderá no Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed), unidade que compõe a estrutura da Disau.

§ 3º A jornada de trabalho do médico e do odontólogo é de 20 (vinte) horas semanais, conforme respectiva regulamentação.

§ 4º Excetuam-se do § 3º os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, os quais cumprirão o horário de expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

Art. 3º A Disau atenderá mediante a apresentação de identificação, a saber:

I – magistrado/servidor/estagiário: cartão de acesso funcional;

I – magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial: cartão de acesso funcional; (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

II - dependente de magistrado, servidor, inativo ou pensionista: identificação pessoal.

§ 1º Terão direito a atendimento os servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, com ou sem ônus, abrangendo seus dependentes.

§ 2º Não terão direito ao atendimento os servidores cedidos a outros órgãos sem ônus para este Poder.

 

Art. 4º Os profissionais de saúde da Disau atenderão a um determinado número de usuários, no horário de expediente deste Poder, observado o parâmetro estabelecido pelos respectivos Conselhos Profissionais.

§ 1º O atendimento será realizado por agendamento online, em aba específica do módulo de saúde do Portal de Gestão de Pessoas.

§ 2º Nos casos de atendimento odontológico, o usuário poderá ser atendido fora do agendamento, se houver disponibilidade de horário ou em casos emergenciais.

§ 3º A pediatria atenderá tão somente aos dependentes menores de 18 anos.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES 

Art. 5º São considerados dependentes do magistrado ou servidor: 

I - o cônjuge, os filhos e enteados menores de 18 anos, enquanto solteiros, e os filhos e enteados inválidos ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;  

II – o(a) companheiro(a) que esteja cadastrado(a) como dependente do magistrado/servidor na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)/Decom; 

III – a criança e/ou o adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do magistrado/servidor; 

IV - os filhos e enteados solteiros, quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não exerçam atividades remuneradas;

V - as pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do magistrado/servidor;

VI – os pais ou padrastos.

Parágrafo único. A dependência por invalidez ou incapacidade só será considerada mediante laudo expedido por especialista e homologado pela Junta em Saúde deste Poder.

 

Art. 6º A perda da condição de dependente ocorrerá: 

I - para o cônjuge/companheiro(a), pela cessação da sociedade conjugal;

II - para os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;

III - para os inválidos ou incapazes, pela cessação da invalidez ou incapacidade;

  

CAPÍTULO III

DA JUNTA EM SAÚDE

Art. 7º A Junta em Saúde (Nupemed) deste Poder terá a seguinte composição: 

I – 3 (três) médicos membros titulares e 1 (um) médico suplente; 

II – 1 (um) odontólogo membro titular e 1 (um) odontólogo suplente. 

Parágrafo único. A atuação da Junta em Saúde compreende duas modalidades:

I - Junta em Saúde: perícia realizada por grupo de três médicos ou de dois médicos e um odontólogo; 

II – Perícia Singular: perícia realizada por apenas um médico ou um odontólogo.

 

Art. 8º A perícia em saúde, realizada pela Junta em Saúde ou Perícia Singular, é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica das questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, podendo ser realizada na presença do magistrado/servidor, quando convocado a critério do médico ou odontólogo.

 

 Art. 9º Constituem funções básicas da Junta em Saúde:

I - analisar e homologar exames de sanidade e capacidade física e mental dos magistrados e servidores deste Poder, para fins de posse e exercício;

II - homologar atestado/laudo médico de magistrado, servidor e estagiário referente à justificação de faltas ao serviço; (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

II - homologar atestado/laudo médico de magistrado(a), servidor(a), estagiário(a) e residente judicial referente à justificação de faltas ao serviço;

III - concessão de licença para tratamento de saúde ou para acompanhar pessoa da família; 

IV – licença à gestante/adotante; 

V – constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada e constatação de deficiência do dependente; 

VI – remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família; 

VII – horário especial para servidor com familiar portador de deficiência; 

VIII – comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública; 

IX - estabelecer os modelos próprios de requisição de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento; 

X - elaborar normas básicas sobre perícia em saúde e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física e mental dos magistrados, servidores e estagiários deste Poder;

X - elaborar normas básicas sobre perícia em saúde e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física e mental dos magistrados(as), servidores(as),  estagiários(as) e residentes judiciais deste Poder; (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 XI – Redução de carga horária;

 XII – Readaptação.

Parágrafo único. Os casos de não homologação de atestado/laudo/exames previstos nos incisos I e II deverão ser devidamente fundamentados pela Junta em Saúde.

 

Art. 10. A Junta em Saúde realizar-se-á de segunda a sexta-feira, das 7h às 8h, mediante escala específica. 

 

Art. 11. A Junta em Saúde contará com o apoio de uma equipe multiprofissional, que terá a seguinte composição: 

I -   1 (um) psicólogo membro titular e 1 (um) psicólogo suplente; 

II- 1 (um) assistente social membro titular e 1 (um) assistente social suplente.

 

Art. 12. São atribuições da equipe multiprofissional, dentre outras que lhe forem delegadas: 

I - fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a concisão, para subsidiar as decisões periciais; 

II - encaminhar o paciente, quando houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como dependência química, redução de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;

 III – avaliar, do ponto de vista social e psicológico, o paciente que apresente problemas de relacionamento no local de trabalho, assim como o absenteísmo não justificado;

 IV - avaliar os candidatos aprovados em concurso público quanto às aptidões para o exercício do cargo, função ou emprego e caracterização de deficiência física, quando necessário;

 V - encaminhar ao Núcleo Psicossocial da Disau informações para acompanhamento do tratamento de saúde do paciente, quando necessário e indicado pela perícia;

 VI - fornecer informações para o desenvolvimento de programas de prevenção.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO 

Art. 13. A licença para tratamento de saúde é direito assegurado a magistrados e a servidores. 

 

Art. 14. O magistrado/servidor/estagiário que não comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar, imediatamente, sua ausência à chefia imediata.

Art. 14. O(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial que não comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar, imediatamente, sua ausência à chefia imediata. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

Art. 15. Todo atestado médico deverá ser enviado ao Nupemed, em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas.

§ 1º Quando se tratar de licença médica a partir de 5 (cinco) dias ou de licença médica emitida por profissional de outro Estado, o magistrado/servidor/estagiário deverá anexar os exames, laudo e/ou relatório médico atualizados.

§ 1º Quando se tratar de licença médica a partir de 5 (cinco) dias ou de licença médica emitida por profissional de outro Estado, o(a) magistrado(a), servidor(a), estagiário(a) e o(a) residente judicial deverão anexar os exames, laudo e/ou relatório médico atualizados.(nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO) 

§ 2º A critério da Junta em Saúde do TJRO, o magistrado/servidor/estagiário deverá apresentar exames complementares em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação. 

§ 2º A critério da Junta em Saúde do TJRO, o(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial deverá apresentar exames complementares em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

Art. 16. O atestado médico ou odontológico, referente à justificação de faltas ao serviço por motivo de doença e/ou para tratamento de saúde do magistrado/servidor/estagiário, poderá ser homologado, após apreciação, pela:

Art. 16. O atestado médico ou odontológico, referente à justificação de faltas ao serviço por motivo de doença e/ou para tratamento de saúde do(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial, poderá ser homologado, após apreciação, pela: (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

I – Perícia Singular (Nupemed), para afastamento de até 5 (cinco) dias;

II – Junta em Saúde (Nupemed), para afastamento acima de 5 (cinco) dias;

§ 1º O servidor comissionado sem vínculo efetivo, contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com licença médica superior a 15 (quinze) dias, deverá agendar atendimento pela Junta Médica do referido instituto, e passar a receber o benefício pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

§ 2º O atestado médico para estagiário concedendo licença superior a 15 (quinze) dias, homologado pela Junta em Saúde/Perícia em Saúde, assegurará a remuneração somente dos primeiros 15 (quinze) dias, ficando assegurado para o período restante somente a licença para fins de tratamento e o contrato de estágio, sem remuneração.

§ 2º O atestado médico para estagiário(a) e residente judicial concedendo licença superior a 15 (quinze) dias, homologado pela Junta em Saúde/Perícia em Saúde, assegurará a remuneração somente dos primeiros 15 (quinze) dias, ficando assegurado para o período restante somente a licença para fins de tratamento e o contrato de estágio ou de residência, sem remuneração. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 3º Na licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias, o contrato de residência judicial ficará suspenso.  (inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

Art. 17. Os atestados médicos ou odontológicos submetidos à apreciação e homologação da Junta em Saúde do TJRO deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I – conter a especificação do tempo concedido de dispensa das atividades para restabelecimento das condições de saúde relativas à etiologia em referência, devendo estar expresso, sem emendas ou rasuras, a relativa CID-10 ou diagnóstico explícito;

II – apresentar perfeita legibilidade em todos os seus dados, inclusive a identificação do paciente e do médico/odontólogo emitente;

III – identificação do médico/odontólogo emitente, mediante assinatura, carimbo e número do registro CRM/CRO legível, com o carimbo da unidade de saúde, quando couber;

IV – apresentar período contínuo para o afastamento.

Parágrafo único. Ao magistrado/servidor/estagiário é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico, devendo, neste caso, comparecer à Junta em Saúde nas licenças superiores a 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Ao(à) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico, devendo, neste caso, comparecer à Junta em Saúde nas licenças superiores a 2 (dois) dias.(nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

Art. 18. O prazo de encaminhamento de atestado médico à Disau será até o 3º (terceiro) dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço.

Parágrafo único. Atestado médico encaminhado fora do prazo prejudica a análise pelo Nupemed, que poderá recomendar a não homologação. 

 

Art. 19. A apreciação do atestado médico pela Junta em Saúde do TJRO será dispensada para a concessão de licença médica, desde que o atestado referente ao atendimento médico/odontológico e/ou realização de exames, conceda afastamento de até 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Ainda que dispensado da apreciação pela Junta em Saúde, em caso de frequente apresentação de atestados pelo mesmo magistrado/servidor/estagiário, a chefia imediata e/ou SGP/Decom poderá solicitar sua submissão à Junta em Saúde.

Parágrafo único. Ainda que dispensado da apreciação pela Junta em Saúde, em caso de frequente apresentação de atestados pelo(a) mesmo(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial, a chefia imediata e/ou SGP/Decom poderá solicitar sua submissão à Junta em Saúde. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO) 

 

Art. 20. Aos servidores efetivos e magistrados em gozo de licença para tratamento de saúde, será assegurada a sua remuneração e o pagamento dos auxílios, exceto o auxílio transporte, bem como incidirá a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 

 

Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, será concedida a licença, até o 15º (décimo quinto) dia, em caráter improrrogável, sem prejuízo da remuneração e dos auxílios, exceto o auxílio transporte, incidindo a contribuição previdenciária e o imposto de renda. A partir do 16º (décimo sexto) dia, deverão comparecer imediatamente ao Instituto de Seguridade Social (INSS) e submeter-se à inspeção da sua Perícia Médica Oficial, com vistas a garantir a percepção do auxílio-doença, a ser pago por aquele Instituto, na forma da legislação vigente, assegurado por este Tribunal apenas o pagamento do auxílio-saúde.

Parágrafo único. Havendo, por qualquer motivo, pagamento que exceda a remuneração equivalente aos 15 (quinze) dias iniciais do afastamento, o valor excedente deverá ser devolvido pelos ocupantes de cargo em comissão.

 

 Art. 22. O prazo máximo de duração da licença para tratar de saúde é de até 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, ao término deste prazo, o Centro de Perícias Médicas (Cepem) poderá aposentar o magistrado ou servidor por invalidez, com proventos integrais ou proporcionais, quando comprovada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde que não se vislumbre a possibilidade de uma readaptação funcional.

Parágrafo único. A critério do Nupemed, a qualquer tempo, após exauridas as possibilidades de readaptação, o servidor poderá ser encaminhado ao Cepem para avaliação da aposentadoria por invalidez.

    

CAPÍTULO V

DA LICENÇA-MATERNIDADE/PATERNIDADE/ADOTANTE 

Art. 23. É assegurada às magistradas e servidoras deste Poder a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, a qual deverá ser requerida ao Nupemed/Disau, mediante atestado médico.

Art. 23. É assegurada às magistradas e servidoras deste Poder a licença à gestante, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, a qual deverá ser requerida ao Nupemed/DDS, mediante atestado médico. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 1º O salário-maternidade é devido a magistradas e a servidoras ativas durante o período em que estiver em gozo de licença-maternidade e consiste no valor de sua remuneração.

§ 2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.  

§ 4º No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença-remunerada por 60 (sessenta) dias.

§ 5º Se nascido vivo e for a óbito durante os primeiros seis meses de vida, o período da licença-maternidade será suspenso e mantidos os 60 (sessenta) dias de licença-remunerada.

§ 6º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora/magistrada terá direito a 14 (quatorze) dias de repouso remunerado.

 

Art. 24. É assegurado às servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão em gozo de licença-maternidade o pagamento integral de sua remuneração mais os auxílios, exceto o auxílio transporte, a ser realizado por este Tribunal, cujo montante equivalente ao salário-maternidade dos quatro primeiros meses, constituir-se-ão em direitos a serem ressarcidos junto ao INSS e o montante dos dois meses restantes mais os auxílios, exceto o auxílio transporte, em despesas de pessoal a serem suportadas inteiramente por este Poder.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença. 

§ 2º Caso a servidora que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

 

Art. 25. É assegurado às servidoras efetivas e magistradas em gozo de licença-maternidade o pagamento de sua remuneração, bem como o pagamento dos auxílios, exceto o auxílio-transporte, ocorrendo a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

 

Art. 26. Na hipótese de licença-maternidade de servidoras ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, a Dirps procederá à compensação dos referidos valores, deduzindo-os do patronal destinado ao INSS, com base no relatório de compensação por ela produzido.

 

Art. 27. O atestado médico referente à Licença-Maternidade deverá ser protocolado em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas, conforme prazo disposto no Anexo único da Instrução n. 036/2019-PR 113/2023-TJRO.

 

Art. 28. A licença-paternidade será concedida por 15 (quinze) dias consecutivos, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pelo nascimento ou adoção de filhos, mediante a apresentação da certidão de nascimento ou do termo judicial de guarda ou adoção, devendo ser solicitada em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas, conforme prazo disposto no Anexo único da Instrução n. 036/2019-PR.

Art. 28. A licença-paternidade será concedida ao magistrado, servidor, estagiário e residente judicial por 15 (quinze) dias consecutivos, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pelo nascimento ou adoção de filhos, totalizando 20 (vinte) dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento e do documento de alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, ou do termo judicial de guarda ou adoção, devendo ser solicitada em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas. (nova redação dada pela Instrução n.114/2023-TJRO)

Parágrafo único. Será concedida a licença-paternidade ao estagiário, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias. (revogado pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 1º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último.(inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 2º Aos estagiários e residentes judiciais a  licença-paternidade será remunerada apenas nos 15 (quinze) primeiros dias. (inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 3º  No caso de licença-paternidade ao residente judicial por mais de 15 dias, o contrato de residência judicial ficará suspenso.(inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

Art. 29. A licença-adotante de 180 (cento e oitenta) dias para magistrada/ servidor será requerida em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas, conforme prazo disposto no anexo único da Instrução n. 036/2019-PR. 

Parágrafo único. A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

 

Art. 30. O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos no art. 29.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo magistrado ou servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

 

Art. 31. Será concedida à estagiária licença-maternidade ou licença-adotante, ambas de 120 (cento e vinte) dias, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias, devendo ser solicitada em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas, conforme prazo disposto no Anexo único da Instrução n. 036/2019-PR.

Art. 31. Será concedida à estagiária e à residente judicial licença à gestante ou licença-adotante, ambas de 180 (cento e oitenta) dias, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias, devendo ser solicitada em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas.(alterado pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 1º Nos casos de licença à gestante, licença adotante ou de apresentação de atestado médico para ausência superior a 15 (quinze) dias, o contrato de residência judicial ficará suspenso.(incluído pela Instrução n.114/2023-TJRO)

§ 2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.(incluído pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 

Art. 32. Poderá ser concedida licença ao magistrado/servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º No atestado médico para acompanhar pessoa da família, a pedido do magistrado/servidor ou a critério da Junta em Saúde, deverá constar a CID, comprovação do grau de parentesco e relatório médico.

§ 2º A licença somente será homologada pela Junta em Saúde se a assistência direta do magistrado/servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º Quando necessário, a Junta em Saúde deverá solicitar avaliação psicossocial para emissão de parecer técnico que possa subsidiar a homologação dos atestados médicos referentes ao acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família.

§ 4º A licença poderá ser concedida para parte da jornada normal de trabalho a pedido do magistrado/servidor ou a critério da Junta em Saúde.

§ 5º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta em Saúde.

§ 6º Excedendo os prazos previstos no parágrafo anterior, a licença será concedida sem remuneração.

§ 7º. Nova licença com remuneração somente será concedida após 1 ano do término do último afastamento.

§ 8º Nos casos em que houver mais de um magistrado/servidor na família do doente que precisar de acompanhante, a licença será concedida no mesmo período apenas a um dos membros da família.

 

Art. 33. Ao estagiário não é assegurada a licença para acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família.

Art. 33.Fica assegurada a licença para acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família, mas sem remuneração:(nova redação dada  pela Instrução n.114/2023-TJRO)

I - ao(à) servidor(a) ocupante exclusivamente de cargo em comissão; (inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

II - ao(à) estagiário(a); e (inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

III - ao (à) residente judicial. (inserido pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

Art. 34. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão é assegurada a licença para acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família, mas sem remuneração.(revogado pela Instrução n.114/2023-TJRO)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 35. O(a) servidor(a) fará jus à readaptação de função quando reduzida a sua capacidade física ou mental para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, conforme laudo pericial expedido pelo Nupemed e de acordo com a Instrução n. 005/2018-PR que dispõe sobre os procedimentos e rotinas quanto à readaptação de função dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 36. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 37. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução n. 003/2018-PR e o Anexo II do Ato n. 595/2018.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Paulo Kiyocho Mori

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia