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Identificação:
Instrução Nº 3, de 16/05/2018
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social (Desau), orienta e disciplina a Secretaria-Geral (SGE), o Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), a Divisão de Contabilidade (Dicont), o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e o Departamento de Remuneração e Política Salarial (Derps) quanto aos procedimentos necessários à concessão da licença por motivo de doença, nascimento de filhos e adoção, aos servidores, magistrados e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 090, de 16/5/2018, p. 9 a 16 - Republicada por erro material
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Processos n. 0017759-54.2017, n. 0017728-34.2017 e n. 0004084-24.2017.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que este Poder oferece aos servidores, magistrados e respectivos dependentes, assim como aos estagiários, serviços de assistência médica, odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, assistência social, enfermagem e nutrição;

CONSIDERANDO a Constituição Estadual em seu art. 20, § 12, acrescido pela EC n. 46, de 22/12/2006;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 432, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Decreto n. 19.163, de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014, que dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda;

CONSIDERANDO a Resolução n. 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 031/2017-PR, que institui a Política de Atenção Integral Saúde de Magistrados e Servidores e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Ato n. 595/2018-PR, de 20/4/2018, que dispõe sobre o mapeamento do fluxo dos Processos de Concessão de Licença Maternidade e alteração do fluxo do Processo de Contratação de Capacitação por Inexigibilidade e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Processos n. 0017759-54.2017, n. 0017728-34.2017 e n. 0004084-24.2017,

 

R E S O L V E  baixar a presente Instrução:

 

Art. 1º As rotinas de trabalho do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social (Desau) e os procedimentos a serem observados pela Secretaria-Geral (SGE), pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), pela Divisão de Contabilidade (Dicont), pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pelo Departamento de Remuneração e Política Salarial (Derps), necessários à concessão da licença por motivo de doença, nascimento de filhos e adoção, aos servidores, magistrados e respectivos dependentes, assim como aos estagiários deste Poder, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL (Desau)

Art. 2º O Desau tem por finalidade oferecer aos servidores e aos magistrados ativos e inativos, aos seus respectivos dependentes, e aos estagiários, assistência e promoção à saúde.

§ 1º O Desau presta os seguintes atendimentos:

I - Junta em Saúde;

II – médico;

III – odontológico;

IV – fonoaudiológico;

V – fisioterapêutico;

VI – psicológico;

VII – social;

VIII – enfermagem;

IX – nutricional.

§ 2º A Junta em Saúde atenderá no Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed), unidade que compõe a estrutura do Desau.

§ 3º A jornada de trabalho do médico e do odontólogo é de 20 (vinte) horas semanais, conforme respectiva regulamentação.

§ 4º Excetuam-se do § 3º os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, os quais cumprirão o horário de expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 3º O Desau atenderá mediante a apresentação de identificação, a saber:

I - servidor/magistrado/estagiário: cartão de acesso funcional;

II - dependente de servidor e de magistrado, inativo ou pensionista: identificação pessoal.

§ 1º Terão direito a atendimento os servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, com ou sem ônus, abrangendo seus dependentes.

§ 2º Não terão direito ao atendimento os servidores cedidos a outros órgãos sem ônus para este Poder.

Art. 4º Os profissionais de saúde do Desau atenderão a um determinado número de usuários, no horário de expediente deste Poder, observado o parâmetro estabelecido pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 1º O atendimento será realizado por ordem de chegada ou por agendamento, conforme acordado com a direção da unidade.

§ 2º Nos casos de atendimento odontológico, o usuário poderá ser atendido fora do agendamento, se houver disponibilidade de horário ou em casos emergenciais.

§ 3º A pediatria atenderá tão somente aos dependentes menores de 18 anos.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 5º São considerados dependentes do servidor ou magistrado:

I - o cônjuge, os filhos e enteados menores de 18 anos, enquanto solteiros, e os filhos e enteados inválidos ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

II – o(a) companheiro(a) que esteja cadastrado(a) como dependente do servidor/magistrado na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)/Decom;

III – a criança e/ou o adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor/magistrado;

IV - os filhos e enteados solteiros, quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não exerçam atividades remuneradas;

V - as pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do servidor/magistrado;

VI – os pais ou padrastos.

Parágrafo único. A dependência por invalidez ou incapacidade só será considerada mediante laudo expedido por especialista e homologado pela Junta em Saúde deste Poder.

Art. 6º A perda da condição de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge/companheiro(a), pela cessação da sociedade conjugal;

II - para os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;

III - para os inválidos ou incapazes, pela cessação da invalidez ou incapacidade;

CAPÍTULO III

DA JUNTA EM SAÚDE

Art. 7º A Junta em Saúde (Nupemed) deste Poder terá a seguinte composição:

I – 3 (três) médicos membros titulares e 1 (um) médico suplente;

II – 1 (um) odontólogo membro titular e 1 (um) odontólogo suplente.

Parágrafo único. A atuação da Junta em Saúde compreende duas modalidades:

I - Junta em Saúde: perícia realizada por grupo de três médicos ou de dois médicos e um odontólogo;

II – Perícia Singular: perícia realizada por apenas um médico ou um odontólogo.

Art. 8º A perícia em saúde, realizada pela Junta em Saúde ou Perícia Singular, é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica das questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, podendo ser realizada na presença do servidor/magistrado, quando convocado a critério do médico ou odontólogo.

Art. 9º Constituem funções básicas da Junta em Saúde:

I - analisar e homologar exames de sanidade e capacidade física e mental dos magistrados e servidores deste Poder, para fins de posse e exercício;

II - homologar atestado/laudo médico de magistrado, servidor e estagiário referente à justificação de faltas ao serviço, por período de até a 15 (quinze) dias;

III - concessão de licença para tratamento de saúde ou para acompanhar pessoa da família;

IV – licença à gestante/adotante;

V – constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada e constatação de deficiência do dependente;

VI – remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família;

VII – horário especial para servidor com familiar portador de deficiência;

 VIII – comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública;

IX - estabelecer os modelos próprios de requisição de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento;

X - elaborar normas básicas sobre perícia em saúde e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores, magistrados e estagiários deste Poder.

Parágrafo único. Os casos de não homologação de atestado/laudo/exames previstos nos incisos I e II deverão ser devidamente fundamentados pela Junta em Saúde.

Art. 10. A Perícia Singular realizar-se-á de segunda a sexta-feira, das 7h às 9h, e a Junta em Saúde reunir-se-á às terças e sextas-feiras, das 7h às 9h, mediante escala específica.

Parágrafo único. Será alterado o quantitativo de agendamento de consultas do profissional que estiver na escala da Junta em Saúde.

Art. 11. A Junta em Saúde contará com o apoio de uma equipe multiprofissional, que terá a seguinte composição:

I – 1 (um) psicólogo membro titular e 1 (um) psicólogo suplente;

II – 1 (um) assistente social membro titular e 1 (um) assistente social suplente.

Art. 12. São atribuições da equipe multiprofissional, dentre outras que lhe forem delegadas:

I - fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a concisão, para subsidiar as decisões periciais;

II - encaminhar o paciente, quando houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como dependência química, redução de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;

III – avaliar, do ponto de vista social e psicológico, o paciente que apresente problemas de relacionamento no local de trabalho, assim como o absenteísmo não justificado;

IV - avaliar os candidatos aprovados em concurso público quanto às aptidões para o exercício do cargo, função ou emprego e caracterização de deficiência física, quando necessário;

V - encaminhar ao Núcleo Psicossocial do Desau informações para acompanhamento do tratamento de saúde do paciente, quando necessário e indicado pela perícia;

VI - fornecer informações para o desenvolvimento de programas de prevenção.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO

Art. 13. A licença para tratamento de saúde é direito assegurado a magistrados e a servidores, e será concedida, a pedido ou de ofício, até o 15º (décimo quinto) dia, em caráter improrrogável, sem prejuízo da remuneração, na forma que dispuser o regulamento, e a partir do 16º (décimo sexto) dia será concedida nos termos da Lei Complementar n. 432, de 3 de março de 2008, com pagamento sob a responsabilidade exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon), sem ônus para este Tribunal.

Parágrafo único. O atestado médico deverá conter a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a doença explicitada, desde que autorizado pelo paciente.

Art. 14. O atestado médico ou odontológico, referente à justificação de faltas ao serviço por motivo de doença e/ou para tratamento de saúde do servidor/magistrado/estagiário, poderá ser homologado, após apreciação, pelo (a):

I – Perícia Singular (Nupemed), para afastamento de até 5 (cinco) dias;

II – Junta em Saúde (Nupemed), para afastamento de 6 (seis) a 15 (quinze) dias;

III – Centro de Perícias Médicas do Iperon (Cepem/Iperon), para afastamento superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O servidor comissionado sem vínculo efetivo, contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com licença médica superior a 15 (quinze) dias, deverá agendar atendimento pela Junta Médica do referido instituto, e passar a receber o benefício pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

§ 2º O atestado médico para estagiário concedendo licença superior a 15 (quinze) dias, homologado pela Junta em Saúde/Perícia em Saúde assegurará a remuneração somente dos primeiros 15 (quinze) dias, ficando assegurado para o período restante somente a licença para fins de tratamento e o contrato de estágio, sem remuneração.

Art. 15. As atas de homologação do Cepem ou do INSS deverão ser entregues ao Desau em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 16. Os atestados médicos ou odontológicos submetidos à apreciação e homologação da Junta em Saúde do TJRO e/ou do Cepem/RO deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I – conter a especificação do tempo concedido de dispensa das atividades para restabelecimento das condições de saúde relativas à etiologia em referência, devendo estar expresso, sem emendas ou rasuras, a relativa CID-10 ou diagnóstico explícito;

II – apresentar perfeita legibilidade em todos os seus dados, inclusive a identificação do paciente e do médico/odontólogo emitente;

III – identificação do médico/odontólogo emitente, mediante assinatura, carimbo e número do registro CRM/CRO legível, com o carimbo da unidade de saúde, quando couber;

IV – apresentar período contínuo para o afastamento.

Parágrafo único. Ao servidor/magistrado/estagiário é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico, devendo, neste caso, comparecer à Junta em Saúde nas licenças superiores a 2 (dois) dias.

Art. 17. O servidor/magistrado/estagiário que não comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar, imediatamente, sua ausência à chefia imediata.

 Art. 18. Todo atestado médico deverá ser enviado ao Nupemed, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a ciência da chefia imediata.

§ 1º Quando se tratar de licença médica a partir de 5 (cinco) dias, o servidor/magistrado/estagiário deverá anexar os exames, laudo ou relatório médico atualizados.

§ 2º A critério da Junta em Saúde do TJRO, o servidor/magistrado/estagiário deverá apresentar exames complementares em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.

§ 3º O atestado assinado por médico de outro Estado deve ser acompanhado de laudo ou relatório médico.

Art. 19. O prazo de encaminhamento de atestado médico ao Desau será até o 3º (terceiro) dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 1º Atestado médico encaminhado fora do prazo prejudica a análise pelo Nupemed, que poderá recomendar, se não chegar a um consenso, a não homologação. 

§ 2º Após a homologação do atestado, o Desau deverá, no prazo de 48 horas:

I - registrar o afastamento do servidor/estagiário nos seus assentamentos funcionais;

II – em caso de magistrado, encaminhar para registro, ao Decom.

Art. 20. A apreciação do atestado médico pela Junta em Saúde do TJRO será dispensada para a concessão de licença médica, desde que o atestado referente ao atendimento médico/odontológico e/ou realização de exames, conceda afastamento de até 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Ainda que dispensado da apreciação pela Junta em Saúde, em caso de frequente apresentação de atestados pelo mesmo magistrado/servidor/estagiário, a chefia imediata e/ou SGP/Decom poderá solicitar sua submissão à Junta em Saúde.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 21. O auxílio-doença será devido ao servidor/magistrado segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor do salário contribuição, de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia.

§ 1º Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pela totalidade da remuneração do segurado, excluídos os valores referentes a:

  1. parcela recebida em decorrência do exercício do Cargo de Direção Superior (DAS) ou função gratificada (FG);
  2. diárias para viagens;
  3. parcelas de caráter indenizatório;
  4. auxílio-alimentação;
  5. auxílio-transporte;
  6. auxílio-educação;
  7. auxílio-creche;
  8. abono de permanência;
  9. adicional de férias;
  10. auxílio-moradia;
  11. adicional por serviço extraordinário;
  12. adicional noturno;
  13. auxílio-saúde;
  14. adicional de periculosidade ou insalubridade;
  15. gratificações por exercício de mandato.

 § 2º Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do magistrado/servidor em gozo de auxílio-doença e salário-maternidade e sobre os valores pagos ao mesmo pelo seu vínculo funcional com este Tribunal, em razão de decisão judicial ou administrativa, exceto as parcelas de caráter indenizatório.

§ 3º Na hipótese de licenças ou ausências que importem na redução da base de cálculo das contribuições do magistrado ou servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

§ 4º Não incidirá imposto de renda sobre rendimentos percebidos por magistrado e servidor decorrentes de auxílio-doença, pagos pelo Iperon, observado o disposto no § 7º do art. 6º, da Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.

§ 6º O auxílio-doença será precedido de inspeção médica, a qual definirá o período pelo qual o segurado deverá ficar afastado de suas atividades laborais.

§ 7º A inspeção médica será realizada:

I – pela Junta Médica do TJRO, para afastamento de até 15 (quinze) dias;

II – pelo Cepem, a partir do 16º (décimo sexto) dia.

§ 8º O prazo máximo de duração do auxílio-doença é de até 24 (vinte e quatro) meses, nos quais o servidor poderá receber o benefício na forma de que trata o artigo 25 da LC n. 432/2008, sendo que, ao término deste prazo, o CEPEM poderá aposentar o magistrado ou servidor por invalidez, com proventos integrais ou proporcionais, quando comprovada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde que não se vislumbre a possibilidade de uma readaptação funcional.

§ 9º O período a partir do 16º (décimo sexto) dia, de responsabilidade exclusiva do Iperon e adiantado por este Tribunal, será compensado posteriormente, deduzindo-se igual importância do montante de contribuição previdenciária a ser repassado àquele instituto.

Art. 22. O servidor em gozo de licença médica fará jus, além do auxílio-doença, ao pagamento do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-educação e/ou creche, exceto do auxílio-transporte.

Parágrafo único. A média de produtividade, a que fazem jus os Oficiais de Justiça, será paga proporcionalmente aos dias de afastamento do servidor, sendo de responsabilidade deste Tribunal os primeiros 15 (quinze) dias, e os demais subsequentes de responsabilidade do Fundo de Previdência gerido pelo Iperon.

Art. 23. O magistrado, em gozo de licença médica, fará jus, além do auxílio-doença, ao pagamento do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-moradia.

Art. 24. Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que, em virtude de licença médica, se afastarem por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverão comparecer imediatamente ao Instituto de Seguridade Social (INSS) e submeter-se à inspeção da Perícia Médica Oficial daquele instituto, com vistas a garantir a percepção do auxílio-doença, a ser pago por aquele Instituto, a partir do 16º dia, na forma da legislação vigente, assegurado por este Tribunal apenas o pagamento do auxílio-saúde, auxílio-educação e/ou creche.

Parágrafo único. Havendo, por qualquer motivo, pagamento que exceda a remuneração equivalente aos 15 (quinze) dias iniciais do afastamento, acrescida dos valores dos auxílios supracitados, o valor excedente será devolvido pelos ocupantes de cargo em comissão.

Art. 25. O Derps e Decom farão a devida alteração na estrutura salarial do segurado, a partir do décimo sexto dia, para fins de pagamento do auxílio-doença e verificará, antes do fechamento da folha de pagamento, quanto à continuidade do benefício.

Parágrafo único. Ao Derps e ao Decom competem elaborar relatórios de compensação, distinguindo-os entre capitalizado e financeiro, com vistas a proceder à compensação dos valores pagos a magistrados e servidores a título de auxílio-doença, deduzindo-os da cota patronal destinada ao Iperon.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA-MATERNIDADE/PATERNIDADE/ADOTANTE

Art. 26. É assegurada às magistradas e servidoras deste Poder a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, a qual deverá ser requerida ao Nupemed/Desau, mediante atestado médico.

§ 1º O salário-maternidade é devido a magistradas e a servidoras ativas durante o período em que estiver em gozo de licença-maternidade e consiste no valor de seu salário-contribuição.

§ 2º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com auxílio-doença.

§ 3º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, devendo ser apresentado o último exame de ultrassonografia.

§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do nascimento.

§ 5º No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença-remunerada por 60 (sessenta) dias.

§ 6º Se nascido vivo e for a óbito durante os primeiros seis meses de vida, o período da licença-maternidade será suspenso e mantidos os 60 (sessenta) dias de licença-remunerada.

§ 7º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora/magistrada terá direito a 14 (quatorze) dias de repouso remunerado, conforme LC n. 432/2008.

Art. 27. É assegurado à magistrada/servidora em gozo de licença-maternidade o pagamento integral de sua remuneração, a ser realizado por este Tribunal, cujo montante equivalente ao salário-maternidade dos quatro primeiros meses, constituir-se-ão em direitos a serem ressarcidos pelo Iperon e o montante dos dois meses restantes, em despesas de pessoal, a serem suportadas inteiramente por este Poder.

Parágrafo único. Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor do benefício da magistrada/servidora em gozo de licença-maternidade e sobre os valores pagos à mesma, pelo seu vínculo funcional com este Tribunal, em razão de decisão judicial ou administrativa, exceto as parcelas de caráter indenizatório.

Art. 28. O Decom ou Derps farão a devida alteração na estrutura salarial da segurada para fins de pagamento do salário-maternidade e verificará, antes do fechamento da folha de pagamento, quanto à continuidade do benefício.

§ 1º Ao Decom ou Derps compete elaborar relatório de ressarcimento dos valores pagos a magistradas e servidoras efetivas, a título de salário-maternidade.

§ 2º Caso sejam pagos a ocupantes de cargo em comissão, o Derps procederá à compensação dos referidos valores, deduzindo-os do patronal destinado ao INSS, com base no relatório de compensação por ele produzido.

Art. 29. Compete ao DCF consolidar as informações dos relatórios expedidos pelo Decom e Derps, encaminhá-las à SGE e acompanhar diretamente todo o processo de ressarcimento, com vistas a proceder à devolução de possíveis valores excedentes; manter a SGE informada sobre ressarcimento insuficiente, bem como informar à Dicont sobre valores efetivamente recebidos para que proceda à baixa de tais direitos.

Art. 30. Compete à Dicont, de posse dos relatórios de ressarcimentos emitidos pelo Decom e Derps, proceder ao tempestivo registro de tais adiantamentos em contas de direitos, cuja solicitação de ressarcimento ao Iperon caberá à SGE.

Art. 31. O atestado médico referente à Licença-Maternidade deverá ser anexado ao formulário de Requerimento para Licença Médica (PJA-021), disponível no Sistema SEI, e enviado ao Nupemed/Desau devidamente preenchido e assinado pela chefia e servidora ou pela magistrada.

Art. 32. A licença-paternidade será concedida por 15 (quinze) dias consecutivos, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pelo nascimento ou adoção de filhos, mediante a apresentação da certidão de nascimento ou do termo judicial de guarda ou adoção, devendo o servidor/magistrado requerer ao Presidente do TJRO e enviar ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) ou Decom, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto ou da decisão de guarda ou adoção.

Parágrafo único. Será concedida a licença-paternidade ao estagiário, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias.

Art. 33. A licença-adotante de 180 (cento e oitenta) dias para servidora/magistrada será requerida ao Presidente do TJRO e enviada ao DGP ou Decom.

Parágrafo único. Para a homologação da licença-paternidade e da licença-adotante não será necessária a tramitação pela Junta em Saúde (Nupemed/Desau).

Art. 34. Será concedida à estagiária licença-maternidade ou licença-adotante, ambas de 120 (cento e vinte) dias, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias.

Parágrafo único. A licença-maternidade será requerida ao Nupemed/Desau, mediante atestado médico. A licença-adotante será requerida ao Presidente do TJRO e, posteriormente, enviada ao DGP.

 CAPÍTULO VII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 35. Poderá ser concedida licença ao servidor/magistrado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Perícia Médica Oficial, excetuando-se os cargos comissionados sem vínculo efetivo.

§ 1º No atestado médico para acompanhar pessoa da família, a pedido do servidor/magistrado ou a critério da Junta em Saúde, deverá constar a CID, comprovação do grau de parentesco e relatório médico.

§ 2º A licença somente será homologada pela Junta em Saúde se a assistência direta do servidor/magistrado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º O servidor/magistrado que tenha necessidade de acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde deverá comunicar previamente a Junta em Saúde para ciência e apreciação.

§ 4º A comunicação de que trata o § 3º deverá ser feita via Sistema SEI ou por consulta à Junta em Saúde.

§ 5º Quando necessário, a Junta em Saúde deverá solicitar avaliação psicossocial para emissão de parecer técnico que possa subsidiar a homologação dos atestados médicos referentes ao acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família.

§ 6º A licença poderá ser concedida para parte da jornada normal de trabalho a pedido do servidor/magistrado ou a critério da Junta em Saúde.

§ 7º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta em Saúde.

§ 8º Excedendo os prazos previstos no parágrafo anterior, a licença será concedida sem remuneração.

§ 9º Nos casos em que houver mais de um servidor/magistrado na família do doente que precisar de acompanhante, a licença será concedida no mesmo período apenas a um dos membros da família.

Art. 36. Ao estagiário não é assegurada a licença para acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O servidor fará jus à readaptação de função quando reduzida a sua capacidade física ou mental para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, conforme laudo pericial expedido pelo Cepem, nos termos da Instrução n. 005/2018-PR.

Art. 38. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 39. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução n. 003/2015-PR.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Walter Waltenberg Silva Júnior

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia