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Identificação:
Instrução Nº 3, de 09/02/2015
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho do Serviço Médico, bem como orienta e disciplina quanto aos procedimentos necessários para a licença e concessão ao direito de afastamento por motivo de doença, aos servidores, magistrados e estagiários deste Poder.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n.026, de 09/2/2015, p. 1 a 7
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Processos Sei n. 62-12.2006

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que este Poder oferece aos servidores, magistrados e respectivos dependentes, bem como aos estagiários, serviços de assistência médica, odontológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, psicológica, social e de enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 432, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Termo de Acordo, de 12 de março de 2012, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Processos n. 62-12.2006 e n. 15424-73.2014,

 

I N S T R U I:

 

Art. 1º Os procedimentos e rotinas de trabalho do Serviço Médico, bem como os procedimentos necessários para a licença e concessão ao direito do afastamento por motivo de doença a servidores, magistrados e estagiários deste Poder deverão ser executados conforme disposto nesta instrução.

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO MÉDICO

Art. 2º O Serviço Médico - Semed tem por finalidade oferecer aos servidores, magistrados e respectivos dependentes, bem como aos estagiários, assistência e promoção à saúde em função do pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. O Semed presta os seguintes atendimentos:

§ 1º O Semed presta os seguintes atendimentos: (Alterado pela Instrução n. 005/2016-PR, de 29/02/2016)

I - Junta em Saúde;

II – médico;

III – odontológico;

IV - fonoaudiológico;

V – fisioterapêutico;

VI – psicológico;

VII – social;

VIII – enfermagem.

§ 2º A jornada de trabalho do médico e do odontólogo é de 20 (vinte) horas semanais, conforme respectiva regulamentação. (Acrescentado pela Instrução n. 005/2016-PR, de 29/02/2016)

§ 3º Excetuam-se do § 2º os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, os quais cumprirão o horário de expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Acrescentado pela Instrução n. 005/2016-PR, de 29/02/2016)

 

Art. 3º O Semed atenderá mediante a apresentação de identificação, a saber:

I - servidor/magistrado/estagiário: cartão de acesso funcional;

II - dependente de servidor, de magistrado ou pensionista: identificação pessoal.

§ 1º Terão direito ao atendimento os servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, com ou sem ônus, abrangendo seus dependentes.

§ 2º Não terão direito ao atendimento os servidores cedidos a outros órgãos sem ônus para este Poder.

 

Art. 4º Os médicos atenderão a um determinado número de usuários dentro do horário de expediente deste Poder, observado o parâmetro estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina.

§ 1º O Semed não possui estrutura necessária ao atendimento de urgência e emergência.

I – urgência: quando requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento;

II - emergência: quando há ameaça iminente à vida, sofrimento intenso ou risco de lesão permanente, havendo necessidade de tratamento médico imediato;

§ 2º O atendimento será realizado por ordem de chegada ou por agendamento, conforme acordado com a direção da unidade.

§ 3º Nos casos de atendimento odontológico, o usuário poderá ser atendido fora do agendamento se houver disponibilidade de horário ou em casos emergenciais.

§ 4º A Pediatria atenderá tão somente aos dependentes menores referidos no inciso I do artigo 5º desta instrução.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 5º São considerados dependentes do servidor ou magistrado:

I - o cônjuge, os filhos e enteados menores de 18 anos, enquanto solteiros, e os filhos e enteados inválidos ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

II – o (a) companheiro(a) que esteja cadastrado(a) como dependente do servidor/magistrado no Departamento de Recursos Humanos – DRH/Departamento do Conselho da Magistratura - Decom;

III - o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do servidor/magistrado;

IV - os filhos e enteados solteiros, quando estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não exerçam atividades remuneradas;

V - as pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e o sustento do servidor/magistrado;

VI - os pais ou padrastos.

Parágrafo único. A dependência por invalidez ou incapacidade só será considerada mediante laudo expedido por especialista e homologado pela Junta em Saúde deste Poder.

 

Art. 6º A perda da condição de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge/companheiro(a), pela cessação da sociedade conjugal;

II - para os menores, atingindo a maioridade ou pelo casamento;

III - para os inválidos ou incapazes, pela cessação da invalidez ou incapacidade;

 

CAPÍTULO III

DA JUNTA EM SAÚDE

Art. 7º A Junta em Saúde deste Poder terá a seguinte composição:

I – 3 (três) médicos membros titulares e 1 (um) médico suplente;

II – 1 (um) odontólogo membro titular e 1 (um) odontólogo suplente.

Parágrafo único. A atuação da Junta em Saúde compreende duas modalidades:

I - Junta em Saúde: perícia realizada por grupo de três médicos e/ou odontólogo;

II – Perícia Singular: perícia realizada por apenas um médico ou um odontólogo.

 

Art. 8º A perícia em saúde, realizada pela Junta em Saúde ou Perícia Singular, é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica das questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico e/ou odontólogo formalmente designado.

 

Art. 9º Constituem funções básicas da Junta em saúde:

I - analisar e homologar exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores e magistrados deste Poder, para fins de posse e exercício;

II - homologar atestado/laudo médico de servidor, magistrado e estagiário referente à justificação de faltas ao serviço, desde que seja por período inferior a 120 (cento e vinte) dias, no período de 12 meses;

III - concessão de licença para tratamento de saúde ou para acompanhar pessoa da família;

IV – licença à gestante;

V – constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada e constatação de deficiência do dependente;

VI – remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família;

VII – horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência;

VIII – comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública;

IX - estabelecer os modelos próprios de requisição de exames médicos e demais documentos necessários ao seu funcionamento;

X - elaborar normas básicas sobre perícia em saúde e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores, magistrados e estagiários deste Poder.

Parágrafo único. Os casos de não homologação de atestado/laudo/exames previstos nos incisos I e II deverão ser devidamente fundamentados pela Junta em Saúde.

 

Art. 10. A Perícia Singular realizar-se-á de segunda a sexta-feira das 7h às 9h e a Junta em Saúde reunir-se-á às terças e às quintas-feiras, das 7h às 9h, mediante escala específica.

Parágrafo único. Será alterado o quantitativo de agendamento de consultas do profissional que estiver na escala da Junta em Saúde.

 

Art. 11. A Junta em Saúde contará com o apoio de uma equipe multiprofissional que terá a seguinte composição:

I – 1 (um) psicólogo membro titular e 1 (um) psicólogo suplente;

II – 1 (um) assistente social membro titular e 1 (um) assistente social suplente.

Art. 12. São atribuições da equipe multiprofissional, dentre outras que lhe forem delegadas:

I - fornecer parecer especializado, privilegiando a clareza e a concisão, para subsidiar as decisões periciais;

II - encaminhar o paciente, quando houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como dependência química, redução de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade;

III – avaliar, do ponto de vista social e psicológico, o paciente que apresente problemas de relacionamento no local de trabalho, assim como o absenteísmo não justificado;

IV - avaliar os candidatos aprovados em concurso público quanto às aptidões para o exercício do cargo, função ou emprego e caracterização de deficiência física, quando necessário;

V - encaminhar ao Núcleo Psicossocial do DRH informações para acompanhamento do tratamento de saúde do paciente, quando necessário e indicado pela perícia;

VI - fornecer informações para o desenvolvimento de programas de prevenção.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO

Art. 13. Poderá ser concedida licença médica ao servidor, magistrado ou estagiário por motivo de doença e/ou para tratamento de saúde.

Parágrafo único. O atestado médico deverá conter a Classificação Internacional de Doenças – CID ou a doença explicitada, desde que autorizado pelo paciente.

 

Art. 14. O atestado médico ou odontológico, referente à justificação de faltas ao serviço por motivo de doença e/ou para tratamento de saúde do servidor/magistrado/estagiário, poderá ser homologado, após apreciação, pelo(a):

I – Perícia Singular do TJRO, para afastamento de até 05 (cinco) dias;

II – Junta em Saúde do TJRO, para afastamento de 06 (seis) a 120 (cento e vinte) dias em um período de 12 meses;

III – Núcleo de Perícia Médica - Nupem/RO, quando a soma dos períodos de afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. O atestado médico para estagiário concedendo licença superior a 15 (quinze) dias, homologado pela Junta em Saúde/Perícia em Saúde assegurará a remuneração somente dos primeiros 15 (quinze) dias, ficando assegurado para o período restante somente a licença para fins de tratamento e o contrato de estágio, sem remuneração.

 

Art. 15. Os atestados médicos ou odontológicos submetidos à apreciação e homologação da Junta em Saúde do TJRO e/ou do Nupem/RO deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I – conter a especificação do tempo concedido de dispensa das atividades para restabelecimento das condições de saúde relativas à etiologia em referência, devendo estar expresso, sem emendas ou rasuras, o relativo CID-10 ou diagnóstico explícito;

II – apresentar perfeita legibilidade em todos os seus dados, inclusive a identificação do paciente e do médico/odontólogo emitente;

III – identificação do médico/odontólogo emitente, mediante assinatura, carimbo e número do registro CRM/CRO legível, com o carimbo da unidade de saúde, quando couber;

IV – apresentar período contínuo para o afastamento.

Parágrafo único. Ao servidor/magistrado/estagiário é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico, devendo, neste caso, comparecer à Junta em Saúde nas licenças superiores a 2 (dois) dias.

 

Art. 16. O servidor/magistrado/estagiário que não comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar, imediatamente, sua ausência à chefia imediata.

 

Art. 17. O atestado médico deverá ser enviado pelo servidor/magistrado/estagiário, via protocolo digital ou em meio físico, ao Semed, juntamente com o formulário Requerimento para Licença Médica – PJA-021 (Anexo único), disponível no portal deste Poder, devidamente preenchido e assinado pela chefia imediata.

§ 1º Quando se tratar de licença médica a partir de 5 (cinco) dias, ou a critério da Junta em Saúde do TJRO, o servidor/magistrado/estagiário deverá anexar também os respectivos exames, laudo ou relatório médico atualizado.

§ 2º O servidor/magistrado/estagiário deverá apresentar exames, laudo ou relatório médico em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação pelo Semed ou pela Junta em Saúde.

§ 3º O atestado assinado por médico de outro estado deve ser acompanhado de laudo ou relatório médico, nos termos do artigo 18.

 

Art. 18. Os prazos de encaminhamento de atestado médico ao Semed para análise da Junta em Saúde serão os seguintes:

I – para o servidor/magistrado/estagiário lotado na capital, até o 5º (quinto) dia corrido, a contar da primeira falta ao serviço;

II – para o servidor/magistrado/estagiário lotado em comarca do interior, até 7 (sete) dias corridos, a contar da primeira falta ao serviço.

Parágrafo único. Após a homologação do atestado, o Semed deverá, no prazo de 48 horas:

I - registrar o afastamento do servidor no Sistema de Recursos Humanos – SIRH; ou

II – em caso de magistrado, encaminhar, para registro, ao Decom.

 

Art. 19. O servidor comissionado sem vínculo efetivo, contribuinte do regime geral da previdência social (INSS), com licença médica superior a 15 (quinze) dias, deverá agendar atendimento pela Junta Médica do referido instituto, e passará a receber o benefício pelo regime.

Parágrafo único. Após a conclusão da licença médica, o servidor comissionado deverá entregar a certidão de homologação ao Semed.

 

Art. 20. A apreciação do atestado médico pela Junta em Saúde do TJRO será dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

I – o atestado médico/odontológico e/ou declaração de comparecimento, referente a atendimento médico/odontológico e/ou realização de exames, conceda afastamento de até 2 (dois) dias;

II – o atestado/declaração referido no Inciso I seja apresentado à chefia imediata em até 2 (dois) dias úteis.

§ 1º A não apresentação do atestado/declaração no prazo estabelecido no inciso II, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.

§ 2º Ainda que dispensado da apreciação pela Junta em Saúde, em caso de frequente apresentação de atestados pelo mesmo servidor/magistrado/estagiário, a chefia imediata e/ou DRH/Decom poderá solicitar sua submissão à Junta em Saúde.

 

Art. 21. Qualquer tratamento médico fora do estado será comunicado com antecedência à Junta em Saúde, que orientará o servidor/magistrado/estagiário sobre as peculiaridades do respectivo tratamento.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 22. O auxílio-doença será devido ao servidor/magistrado segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor do salário contribuição, de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado de Rondônia.

§ 1º O auxílio-doença será precedido de inspeção médica, a qual definirá o período pelo qual o segurado deverá ficar afastado de suas atividades laborais.

§ 2º A inspeção médica será realizada pela Junta em Saúde do TJRO ou pelo Nupem/RO, conforme previsto no art. 14 desta instrução.

§ 3º Após 120 (cento e vinte) dias, o segurado será submetido à nova inspeção médica pela Junta em Saúde do TJRO, que deverá opinar pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença médica, ou ainda pela readaptação ou aposentadoria por invalidez, devendo o segurado, nos casos de prorrogação, readaptação ou aposentadoria por invalidez, ser encaminhado para avaliação pelo Nupem-RO.

§ 4º O prazo máximo de duração do auxílio-doença é de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Ao fim de cada licença médica, o segurado será submetido à nova inspeção/perícia médica e, se constatado estar este insuscetível de readaptação ou impossibilitado para sua atividade habitual, será aposentado.

§ 6º Afastamento superior a 24 (vinte e quatro) meses deverá ser oficializado ao Nupem/RO.

§ 7º A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença de que trata o artigo 25 da LC n. 432/2008, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais o servidor será reavaliado.

 

Art. 23. O servidor/magistrado deverá informar o Semed, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis, que permanecerá afastado em continuidade da licença com auxílio-doença.

 

Art. 24. A Divisão de Despesas com Pessoal – Didep / o Decom, mediante o respectivo sistema, fará a devida alteração na estrutura salarial do segurado para fins de pagamento do auxílio-doença e verificará, antes do fechamento da folha de pagamento, quanto à continuidade do benefício.

 

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA MÉDICA/MATERNIDADE

Art. 25. A licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias para servidora/magistrada deverá ser requerida mediante atestado médico.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, devendo ser apresentado o último exame de ultrassonografia.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do nascimento.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora/magistrada será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora/magistrada terá direito a 14 (quatorze) dias de repouso remunerado, conforme LC n. 432/2008.

 

Art. 26. Será concedida à estagiária licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias.

 

Art. 27. O atestado médico referente à licença maternidade deverá ser encaminhado via protocolo digital ou em meio físico juntamente com o formulário de Requerimento para Licença Médica – PJA-021 (anexo único), preenchido e assinado pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 28. Poderá ser concedida licença ao servidor/magistrado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta em Saúde.

§ 1º No atestado médico para acompanhar pessoa da família, a pedido do servidor/magistrado ou a critério da Junta em Saúde, deverá constar a CID, comprovação do grau de parentesco e relatório médico.

§ 2º A licença somente será homologada pela Junta em Saúde se a assistência direta do servidor/magistrado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º O servidor/magistrado que necessitar acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde deverá comunicar previamente à Junta em Saúde para ciência e apreciação.

§ 4º A comunicação de que trata o § 3º deverá ser feita via protocolo digital, correio eletrônico, ou ainda por consulta à Junta em saúde.

§ 5º Quando necessário, a Junta em Saúde deverá solicitar avaliação psicossocial para emissão de parecer técnico que possa subsidiar a homologação dos atestados médicos referentes ao acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família.

§ 6º A licença poderá ser concedida para parte da jornada normal de trabalho a pedido do servidor/magistrado ou a critério da Junta em Saúde.

§ 7º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta em Saúde;

§ 8º Excedendo os prazos previstos no parágrafo anterior, a licença será concedida sem remuneração.

§ 9º Nos casos em que houver mais de um servidor/magistrado na família do doente que precisar de acompanhante, a licença será concedida no mesmo período apenas a um dos membros da família.

§ 10. A licença ficará automaticamente cancelada com a cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde 8 (oito) dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor/magistrado ao serviço.

 

Art. 29. Ao estagiário não é assegurada a licença para acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O servidor fará jus à readaptação de função quando reduzida a sua capacidade física ou mental para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, conforme laudo pericial expedido pelo Nupem, nos termos da Instrução n. 001/2010-PR.

 

Art. 31. A assistência psicossocial poderá realizar o acompanhamento dos servidores/magistrados/estagiários afastados por motivo de doença, quando solicitado pela Junta em Saúde.

 

Art. 32. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 33. Esta instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Instrução n. 003/2012-PR.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

 

Porto Velho, 05 de fevereiro de 2015.

 

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXO ÚNICO