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Identificação:
Instrução Nº 113, de 29/06/2023
Temas:
Direitos e Deveres dos Magistrados; Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre a regulamentação de licenças do trabalho para magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e residentes judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 118, de 29/6/2023, p. 27 a 32
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0001460-23.2022.7.22.8001

SEI n. 0000538-82.2022.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68, de 9/12/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568, de 29/03/2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 1257, de 29/11/2024, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (NR)

CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 3.922, de 17/10/2016, que altera a Lei n. 865 de 22/12/1999, a qual dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual civil e militar que efetuar doações de sangue;

CONSIDERANDO a Resolução n. 22.747 (TSE), de 27/3/2008, que aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n. 9.504/1997, a qual dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35 de 14/03/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de 25/04/2016;

CONSIDERANDO a Resolução n. 026/2012-PR, de 29/08/2012, que dispõe sobre o estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia regularmente matriculados em cursos de nível médio ou superior;

CONSIDERANDO a Resolução n. 020/2016-TJRO, que disciplina sobre o Programa de Residência Judicial da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 321/2020-CNJ que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a Instrução n. 060/2021-TJRO que dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho das unidades competentes, pertinentes à concessão de licença por motivo de doença, nascimento de filho e adoção, aos magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0001460-23.2022.7.22.8001 e n. 0000538-82.2022.8.22.8000, 

 

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de solicitação, análise e autorização de licença de trabalho, com ou sem interrupção salarial, de magistrados(as), servidores(as) efetivos(as), comissionados(as), temporários(as) e cedidos(as) com ônus ao Poder Judiciário, estagiários(as) e residentes judiciais, passam a ser regulamentados por esta Instrução.

 § 1° São licenças regulamentadas por esta instrução:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença à gestante;

IV - licença adotante;

V - licença-paternidade;

VI - licença gala (casamento);

VII - licença nojo (falecimento);

VIII - licença para doação de sangue;

IX -  licença para alistamento e seleção para o serviço militar;

X -  licença para atender convocações da justiça comum;

XI -  licença para atender convocações da justiça eleitoral;

XII - licença para participar de competição desportiva nacional, internacional ou atender à convocação para integrar representação cultural, artística ou desportiva no País ou no exterior;

XIII - licença por motivo de afastamento do cônjuge; 

XIV - licença para tratar de interesse particular;

XV - licença para realização de defesa de trabalho objeto de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado;

XVI - licença para frequentar eventos de capacitação, estudos, congressos, conferências, cursos ou seminários de aperfeiçoamento;

XVII - licença para participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público;

XVIII - licença para desempenho de mandato classista;

XIX - licença para atividade política;

XX - licença para mandato eletivo.

§ 2º As licenças elencadas nos incisos I, II e III do §1° deste artigo serão concedidas a partir da data de início do evento, com ciência do(a) titular da unidade de lotação, estando sujeitas à homologação por junta médica oficial, mediante a apresentação de atestado médico, exames, laudo ou relatório médico atualizado, conforme a Instrução n. 060/2021-TJRO.

§ 3º Excepcionalmente, poderão retornar às suas atividades antes do prazo final de suas respectivas licenças, mediante solicitação a ser encaminhada à Divisão de Pessoal (Dipes/DDPS), com ciência da chefia imediata, conforme Art. 4º desta Instrução:

I - a estagiária e a residente judicial em licença à gestante;

II - o estagiário e o residente judicial em licença-paternidade;

III - o(a)estagiários(as) e o(a) residentes judiciais em licença adotante.

§ 4º As licenças elencadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XVIII do §1° deste artigo serão concedidas a partir da data de início do evento, com ciência do(a) titular da unidade de lotação, desde que devidamente comprovadas mediante a apresentação de atestado/certidão/declaração emitida pela unidade ou órgão competente que comprove o direito ao afastamento.

§ 5º As licenças elencadas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do §1° deste artigo serão concedidas a partir da autorização da Administração, com a manifestação do(a) titular da unidade de lotação, devendo o(a) solicitante aguardar em efetivo exercício até sua concessão, sob pena de anotação de falta injustificada em seu assentamento funcional, caso haja indeferimento do requerimento. 

 § 6º A licença elencada no inciso XIX do §1° deste artigo será concedida com remuneração: 

I - durante o período que mediar entre a escolha do(a) servidor(a) em convenção partidária como candidato(a) a cargo eletivo e às vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - a partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, fazendo jus à licença como se em efetivo exercício estivesse. 

§ 7º A licença elencada no inciso XX será concedida ao(à) servidor(a) efetivo(a) que se enquadra em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, mediante averbação do tempo de serviço prestado ao cargo para o qual foi eleito.

§ 8º A licença elencada no inciso XII do § 1º deste artigo limitar-se-á a 1 (um) evento desportivo por ano. (Acrescentado pela IN n. 161/2025) 

Art. 2º As licenças elencadas no art. 1º poderão ser solicitadas conforme descrito no Anexo Único, Quadro I ao XX, desta Instrução, no qual regulamenta para cada licença:

a) quem poderá solicitar;

b) documentos comprobatórios que deverão ser anexados;

c) impactos na remuneração;

d) quantidade de dias que poderão ser concedidos; e

e) prazos para a solicitação.

Parágrafo único. Caso a licença seja solicitada fora do prazo constante no Anexo Único, o solicitante deverá justificar a intempestividade, ficando a licença sujeita à análise da Administração, sob pena de anotação de falta injustificada em seu assentamento funcional.

Art. 3º As licenças elencadas no art. 1º deverão ser solicitadas na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, conforme disponibilidade da funcionalidade no sistema.

§ 1º Nos afastamentos tempestivos, os(as) magistrados(as) do 1º e 2º graus deverão informar previamente o período do seu afastamento na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, para ciência da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência, respectivamente.

§ 2º A licença cuja funcionalidade de solicitação ainda não esteja disponível no Portal de Gestão de Pessoas deverá ser requerida ou previamente informada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 4º A Divisão de Controle de Atividades Judicantes (Dicaj/Decom), a Divisão de Pessoal (Dipes/SGP) e a Divisão de Saúde (Disau/SGP) serão as unidades responsáveis em zelar pelo registro dos afastamentos autorizados no assentamento funcional do magistrado(a), servidor(a), estagiário(a) e residente judicial.

Art. 5° Em qualquer dos afastamentos previstos nesta Instrução, ainda que seja com remuneração, não será devido o pagamento do auxílio transporte.

Art. 6º É vedada a conversão em pecúnia, o gozo em momento oportuno e o usufruto de saldo remanescente decorrente de licenças não gozadas em sua totalidade.

Art. 7º Fica revogada a Instrução n.036/2019-PR, de 16/09/2019.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXO ÚNICO