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Identificação:
Ato Nº 1313, de 11/07/2025
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Estabelece diretrizes para a concessão do teletrabalho no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n.126, de 11-7-2025, p. 1-3
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o término do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e o consequente retorno gradual à normalidade e ao regime presencial de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a concessão do teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 556/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n 343/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução n. 219/20216, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a distribuição de servidores(as), de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 198/2021-TJRO que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes legais nessa mesma condição;

CONSIDERANDO o art. 14 da Resolução n. 341/2024-TJRO, que regulamenta o pagamento da gratificação das comarcas de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0012130-21.2025.8.22.8000 e n. 0008024-84.2023.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a concessão do teletrabalho no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se teletrabalho o desempenho das atividades laborais por servidores(as) e residentes fora das dependências físicas do Tribunal, preferencialmente em suas residências, mediante a utilização de equipamentos tecnológicos próprios, com acesso à internet, cabendo ao(a) interessado(a) providenciar e manter, às suas expensas, a infraestrutura física e tecnológica necessária à execução das atividades.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada, conforme disponibilidade e conveniência administrativa, a cessão temporária de equipamentos pertencentes ao TJRO, mediante termo de responsabilidade.

§ 2º O(a) servidor(a) e/ou residente que estiver desempenhando suas atividades em regime de teletrabalho não fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, nem de quaisquer outras verbas cuja percepção esteja condicionada ao efetivo exercício das atividades de forma presencial.

 

Art. 3º O teletrabalho poderá ser concedido, mediante análise da Administração, nas seguintes hipóteses:

I – em casos de saúde, desde que haja manifestação técnica favorável do Núcleo de Perícias Médicas do TJRO (Nupemed), devidamente fundamentada;

II – a servidoras gestantes, durante todo o período gestacional, mediante apresentação de declaração médica que ateste a gravidez;

III – a servidoras lactantes, até que o lactente complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

IV – a servidores(as) adotantes e pais biológicos, pelo período de até 6 (seis) meses após o término da licença-adotante ou da licença-paternidade;

V - para manutenção da unidade familiar, nos casos em que o(a) cônjuge seja removido(a) ou transferido(a) por interesse da Administração Pública, em razão de emprego e/ou para fins educacionais e de especialização;

VI – em comarcas de difícil provimento, a pedido do(a) magistrado(a), em favor da pessoa que assumirá cargo no gabinete, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis;

VII – na hipótese de realização de obras ou manutenções prediais que inviabilizem o trabalho presencial, desde que justificadamente comprovada a necessidade e informadas a data de início e a previsão de término dos serviços, cabendo à chefia imediata indicar os(as) servidores(as) que atuarão remotamente.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI, as demais hipóteses previstas neste artigo não se submetem à limitação de 30% (trinta por cento) dos(as) servidores(as) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.

§ 2º Na hipótese do inciso III, ultrapassados os seis primeiros meses após o término da licença-maternidade, a permanência no regime de teletrabalho ficará condicionada à apresentação de declaração médica que comprove a condição de lactante, o qual deverá ser renovado a cada seis meses, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade.

 

Art. 4º Aqueles que estiverem desempenhando suas atividades em regime de teletrabalho, sem se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, deverão retornar ao trabalho presencial no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Ato.

§ 1º Caso o período individual de autorização para o teletrabalho se encerre antes do prazo estabelecido no caput, o retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer tão logo finalizado o referido período.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao(às) servidores(as) temporários(as).

§ 3º Não se aplica, ainda, aos(às) servidores(as) lotados(as) na Central de Processos Eletrônicos (CPE) que já estejam exercendo suas atividades em regime de teletrabalho e cuja produtividade seja 50% superior à média dos últimos 6 (seis) meses daqueles que trabalham presencialmente, conforme aferição da Secretaria Judiciária do 1º Grau (SJ1G).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária do 1º Grau (SJ1G) deverá encaminhar, até o terceiro dia útil de cada mês, à Divisão de Pessoal (DIPES/SGP), listagem dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho, para homologação pelo Juiz Secretário-Geral.

 

Art. 5º As solicitações para a concessão do teletrabalho elencadas no art. 3º deste Ato, devem ser encaminhadas via SEI, à Divisão de Pessoal (Dipes), exceto no caso previsto nos incisos I e III, os quais deverão ser encaminhadas ao Nupemed. 

 

Art. 6º O(a) servidor(a) e/ou residente autorizado(a) a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho deverá:

I – manter acesso remoto, contínuo e funcional aos sistemas necessários à execução de suas atribuições, com acompanhamento das atividades da unidade de lotação;

II – pactuar previamente com a chefia imediata a rotina de trabalho, bem como as metas a serem alcançadas, cuja aferição de produtividade caberá à própria chefia;

III – comparecer presencialmente à unidade de lotação sempre que convocado(a), sendo as despesas de deslocamento de sua inteira responsabilidade;

IV – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

V – submeter-se à realização de exame periódico anual, preferencialmente no mês de seu aniversário, nos termos do art. 9º, inciso IX, da Resolução CNJ nº 227/2016, com redação dada pela Resolução CNJ nº 298/2019, e em conformidade com a Resolução CNJ n. 207/2015.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Saúde e Bem-Estar Organizacional (DISAU), vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, organizar, controlar e fiscalizar a realização dos exames periódicos de que trata o inciso V deste artigo.

 

Art. 7º O teletrabalho deverá ser exercido na circunscrição do Estado de Rondônia, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I, V e VI do art. 3º e no § 3º do art. 4º deste Ato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pela Administração.

 

Art. 8º A concessão do regime de teletrabalho poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia