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Identificação:
Resolução Nº 198, de 11/05/2021
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pai, mãe ou responsáveis por dependentes legais nessa mesma condição.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 086 de 11/05/2021, pg. 19
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0012295-44.2020.8.22.8000.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Resolução n. 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, possibilita ao(à) magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense, conforme art. 35, VI;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia do(a) magistrado(a) e servidor(a) no local de sua lotação não deve preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pai, mãe ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 277, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo n. 0012295-44.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 10 de maio 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecendo ao disposto nesta Resolução. 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência:

I - aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015;

II – aquela, pela equiparação legal, abrangida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012; e

III - nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 

§ 2º As condições  especiais de trabalho objeto desta Resolução poderão ser concedidas nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar, a ser homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed/DDS/SGP). 

§ 3º A avaliação disposta no parágrafo anterior considerará, dentre outros elementos:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 2º A condição especial de trabalho de magistrados(as) e servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade no regime remoto, sem o acréscimo de produtividade previsto na Resolução CNJ n. 227, 15 de junho de 2016, para fora da comarca de lotação do(a) requerente da condição especial de trabalho, de modo a aproximá-lo(la) do local de residência do(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos(às) seus(suas) dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas; 

II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);

III- remoção para servidores(as): de modo a aproximá-lo(a) do local de residência do(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos(às) seus(suas) dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas; 

IV - exercício da atividade em regime remoto, na comarca ou comarca diversa, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016;

V - concessão de jornada especial de trabalho para servidor(a) com filhos(as) e dependentes legais abrangidas nos disposto do art. 1º desta Resolução, podendo ser dispensado do cumprimento de 50% da carga horária de trabalho, conforme disposto no art. 277, da LC n. 68/1992.  

§ 1º Somente será permitida a condição especial de trabalho ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) fora dos limites da circunscrição territorial do Estado de Rondônia, quando comprovada a inexistência de serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas no âmbito da mencionada circunscrição, que permita a assistência à pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.

§ 2º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa do pai, mãe ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes legais, bem como de todos(as) os(as) membros(as) da unidade familiar.

§ 3º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao(à) magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pleito, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal de Justiça a escolha de lugar diverso, que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou servidor(a), de seu(sua) filho(a) ou dependente legal.

§ 4° Para renovação de jornada de trabalho especial de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser apresentado anualmente laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar a ser homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas (Nupemed/DDS/SGP).

§ 5º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

 

Seção I

Do(a) Magistrado(a) em Regime de Trabalho Remoto

 

Art. 3º A magistrada ou magistrado que esteja em condição especial de trabalho, em regime remoto, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios.

 

Art. 3º Art. 3º O(A) magistrado(a) e servidor(a) que estejam em condição especial de trabalho, em regime remoto, realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Nova redação dada pela Resolução nº 302/2023-TJRO)

§ 1º O magistrado ou magistrada em condição especial de trabalho, em regime remoto, deverá fazer publicar em local próprio do fórum no qual atua, e fornecer ao Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça para publicação no sítio eletrônico deste Poder, o endereço do seu e-mail funcional e o telefone da unidade jurisdicional que lhe é subordinada, a fim de que as partes e/ou  advogado ou advogada possam marcar data e hora para eventual atendimento virtual, que será realizado no horário do expediente forense.

§ 1º O(A) magistrado(a) em condição especial de trabalho, em regime remoto, poderá fazer publicar em local próprio do fórum no qual atua, e fornecer ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça para publicação no sítio eletrônico deste Poder, o endereço do seu e-mail funcional e o telefone da unidade jurisdicional que lhe é subordinada, a fim de que as partes e/ou advogado(a) possam marcar data e hora para eventual atendimento virtual, que será realizado no horário do expediente forense. (Nova redação dada pela Resolução nº 302/2023-TJRO)

§ 2º As audiências por videoconferência e a forma de atendimento às partes e seus(suas) advogados(as), além dos preceitos contidos nesta Resolução, observarão aquelas disposições contidas na Resolução CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020.

§ 3º Da recusa, pelo(a) magistrado(a), ao atendimento virtual às partes e/ou seus(suas) advogados(as), caberá Reclamação ao(à) Corregedor(a) Geral da Justiça, que, se procedente, poderá ensejar a suspensão do direito à condição especial de trabalho.

§ 4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Nova redação dada pela Resolução nº 302/2023-TJRO)

 

 Art. 4º A condição especial de trabalho, em regime remoto, não isenta o(a) magistrado(a) do integral cumprimento das funções que lhes são afetas, inclusive no que concerne à produção de atos presenciais na unidade jurisdicional em que atuam, quando inviável a realização na forma virtual, devendo, para tal finalidade, organizar agenda específica.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

 

Seção II

Dos Requerimentos

Art. 5º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filho(a) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer à Presidência a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento do(a) magistrado(a) ou servidor(a) deverá ser encaminhado primeiramente, para instrução do processo, ao Departamento do Conselho da Magistratura (DECOM) ou à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), respectivamente.

§ 2º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) requerente em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 3º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico produzido por médico(a) ou equipe multidisciplinar que assista a pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, será submetido ao Núcleo de Perícias Médicas deste Poder Judiciário para fins de avaliação e eventual homologação, facultado ao(à) requerente indicar profissional assistente.

§ 4º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Nupemed/DPPS, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional.

§ 5º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

I - se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

II - se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;

III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 6º Sendo verificada a regularidade do pleito, o requerimento será submetido a Presidência para análise e decisão, devendo, quando se tratar de pedido formulado por magistrado(a) do primeiro grau de jurisdição, ser ouvido previamente o(a) Corregedor(a) Geral da Justiça.

§ 7º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação provisória que deu ensejo à concessão que será submetido a nova homologação pelo Núcleo de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de Rondônia. 

§ 8º A condição especial de trabalho deferida ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. 

 

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação do Núcleo de Perícias Médicas deste Poder, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 1º O(A) magistrado(a) ou servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados(as), no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 54 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e art. 24 da Resolução n. 014/2016-PR, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou servidor(a) a sua unidade de origem.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES A SEREM PROMOVIDAS

 

Art. 7º Caberá à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) e o Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages), em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), realizar ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição. 

 

Art. 8º A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron) deverá incluir nos programas de capacitação anual cursos que propiciem à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de sua função, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. A Emeron deverá promover, ainda, cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos. 

 

Art. 9º As comunicações realizadas por este Tribunal deverão, quando possível, ser acompanhadas de audiodescrição e intérprete de libras, assim como as palestras e eventos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais.

 

Art. 11. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 12. O(A) servidor(a) que esteja em condição especial de trabalho, em regime remoto, da qual trata esta Resolução, ficará submetido às regras das normas internas deste Tribunal que tratam sobre o trabalho remoto ou, na sua ausência, à Resolução n. 227, de 15/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia