Institui a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0005230-95.2020.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudança do Clima;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a supracitada lei;
CONSIDERANDO a Resolução n. 114/2010-CNJ, que dispõe sobre: I – O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II – Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III – A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV – A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário; e a Resolução n. 198/2014-CNJ, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 11/2007-CNJ que dispõe sobre a adoção de políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, bem como instituam comissões ambientais para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão n. 1752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel adotadas pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a Resolução n. 201-CNJ, de 3/3/2015, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução n. 033/2016-PR que dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 118/2019-PR, que dispõe sobre o Plano de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2020/2027, que declara a Responsabilidade Social e Ambiental como atributos de valor institucional, comprometendo-se com o empenho na melhoria de práticas sociais e ambientais responsáveis, procurando sempre atender às necessidades imediatas da sociedade, bem como adotar rigorosa atenção nas tomadas de decisão, considerando as possíveis implicações sociais e ambientais futuras;
CONSIDERANDO a importância de inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da administração pública, bem como da redução do impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividades públicas;
CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente por meio das contratações necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a importância de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Processo n. 005230-95.2020,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada em 11/5/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
§ 1º A Política de Sustentabilidade reafirma o compromisso de atuar de forma socialmente justa, ambientalmente responsável e economicamente viável, estando a atuação do PJRO pautada nos princípios da transparência e da boa governança.
§ 2º As unidades administrativas promoverão a adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em conformidade com a política de que trata esta Resolução.
Art. 2° A Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia observará o disposto nesta Resolução, bem como nas disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Parágrafo único. Integram, também, a Política de Sustentabilidade do PJRO, normas gerais e específicas sobre o assunto, bem como instruções e procedimentos complementares destinados à promoção do desenvolvimento sustentável, emanados no âmbito do Tribunal.
Art. 3º A Política de Sustentabilidade do PJRO alinha-se às estratégias do Tribunal e tem por objetivo nortear as ações institucionais quanto à promoção do desenvolvimento sustentável e minimização dos impactos negativos causados por suas ações.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - sustentabilidade: conjunto de ideias, estratégias e demais atitudes ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas;
II - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que procura satisfazer às necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
III - gestão sustentável: capacidade para dirigir o curso da instituição, comunidade ou país, mediante adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;
IV - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado; e
V - sistema de gestão socioambiental (SGA): parte integrante do sistema de gestão organizacional que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da instituição.
Art. 5º A Política de Sustentabilidade do PJRO orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - A conservação e preservação do meio ambiente, como um atributo de valor inseparável do exercício da cidadania;
II - O processo institucional de tomada de decisão alinhado ao conceito de sustentabilidade e à adoção de práticas de gestão socioambiental;
III - A gestão sustentável, com aperfeiçoamento de processos, promoção e adoção de práticas de consumo sustentável, redução de emissões de gases de efeito estufa, prevenção e diminuição de impactos negativos, bem como, a melhoria contínua do desempenho socioambiental;
IV - A educação socioambiental e a disseminação das melhores práticas de sustentabilidade, incentivando a participação permanente e responsável dos colaboradores no planejamento e execução de ações socioambientais no PJRO e em suas comunidades;
V - A integração social e de cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI – Realizar parcerias com outros órgãos governamentais com vistas ao apoio e aprimoramento de práticas socioambientais e culturais.
Art. 6º A Política de Sustentabilidade do PJRO tem por objetivos:
I – Zelar pela aplicação da legislação ambiental nas atividades desempenhadas;
II - Integrar as questões ambientais no desenvolvimento das atividades de prestação jurisdicional, adotando padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
III - Implementar processos e práticas que acarretem eficiência energética e uso racional dos insumos necessários, com destaque para água, papel, energia elétrica e combustíveis;
IV - Incorporar parâmetros socioambientais nos processos de aquisições e contratações para promover a logística sustentável;
V - Incorporar parâmetros socioambientais nas obras, reformas das edificações e áreas verdes;
VI - Adotar medidas para o correto gerenciamento dos resíduos gerados durante a execução das atividades desenvolvidas;
VII - Alinhar ações, projetos e programas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030;
VIII – Promover a capacitação de gestores e demais servidores para formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva em prol do desenvolvimento sustentável.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia