Altera a Instrução n. 020/2017-PR, que dispõe sobre o controle de acesso às unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por magistrados(as), advogados(as), servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, visitantes e autoridades, e o Anexo Único da Instrução n. 010/2016-PR
Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021 - CNJ
Resolução n. 209/2021-TJRO
Resolução n. 211/2021-TJRO
SEI n. 0007027-38.2022.8.22.8000 e n. 0004151-13.2022.8.22.8000
SEI n. 0010725-52.2022.8.22.8000 e n. 0000965-16.2022.8.22.8700,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO Resolução n. 209/2021-TJRO, de 29/06/2021, que dispõe sobre a Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sobre o Comitê Permanente de Segurança e dá outras providências;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0007027-38.2022.8.22.8000, n. 0004151-13.2022.8.22.8000, n. 0010725-52.2022.8.22.8000 e n. 0000965-16.2022.8.22.8700,
R E S O L V E:
Art. 1° Esta Instrução altera a Instrução n. 020/2017-PR, de 22/12/2017, que dispõe sobre o controle de acesso às unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por magistrados(as), advogados(as), servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, visitantes e autoridades, bem como o Anexo Único da Instrução n. 010/2016-PR, de 05/09/2016, que aprova o Procedimento Operacional Padrão n. 003, o qual estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle de acesso de usuários às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia dotadas de equipamentos de controle de acesso.
Art. 2º A Instrução n. 020/2017-PR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CONSIDERANDO a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; (AC)
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Art. 2º...................................................
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§ 4º O acesso às áreas sensíveis na sede do PJRO, especificas do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), as quais necessitam de credenciamento, será controlado pelos(as) coordenadores(as) responsáveis, e, nas demais unidades, pelo(a) supervisor(a) de segurança. (AC)
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Art. 3º ...................................................
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§ 4º Em caso de inobservância do disposto no §1º, os(as) servidores(as) ou empregados(as) de empresas contratadas (terceirizadas), deverão comunicar aos(às) Juízes(as) Diretores(as) dos Fóruns ou ao(a) Juiz(a) Secretário(a) Geral, no caso do Edifício Sede, que decidirão a respeito da autorização de acesso ou quanto à proibição de ingresso da pessoa supostamente vestida de forma inadequada, sendo vedada a proibição direta por aqueles, ainda que por delegação da autoridade competente. (AC)
§5º Na hipótese de proibição de ingresso pela autoridade competente, deverá ser lavrado termo, pelo Núcleo de Segurança/GSI, com a discriminação pormenorizada dos motivos que levaram à decisão, sendo este encaminhado via SEI para o(a) Juiz(a) Secretário(a) Geral para ciência, registro e, sendo necessárias, providências. (AC)
Art. 4º ...................................................
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IV – portador(a) de marca-passo ou implante coclear (aparelho auditivo). (NR)
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Art. 5º Submeter-se-ão às regras estabelecidas nesta Instrução as Pessoas com Deficiências (PCD), adotando-se medidas razoáveis e adequadas para garantir o seu acesso e a sua segurança. (NR)
Parágrafo único. As regras contidas nesta Instrução deverão ser observadas na íntegra pela pessoa acompanhante ou atendente pessoal de PCD. (NR)
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Art. 6º...................................................
Parágrafo único. Fica autorizado aos(às) integrantes da Assessoria Militar, Assessoria Bombeiro Militar, Militares da Reserva e integrantes das Forças Armadas e de segurança, que ocupam funções/cargos previstos no GSI, a portarem nas dependências do Poder judiciário do Estado de Rondônia: (AC)
I - arma de fogo, desde que com autorização de porte; e (AC)
II - arma branca, de policiais e bombeiros(as) militares. (AC)
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Art. 7º A entrada de servidor(a) ativo(a) pertencente ao quadro de pessoal deste Poder, em horário fora do expediente, será permitida exclusivamente com autorização expressa de seu(sua) superior imediato(a), com exceção de magistrado(a), oficial(a) de justiça plantonista, secretários(as), diretores(as), coordenadores(as), assessores(as), assistentes de direção e engenheiros(as), devendo ser registrada no sistema ou livro de entrada e saída. (NR)
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§ 1º A autorização expressa do(a) chefe imediato(a) deve ser expedida com antecedência, exceto casos de urgência. (NR)
§ 2º A autorização deverá ser entregue previamente para o Núcleo de Segurança (Nuseg), mencionando-se o nome, a matrícula do(a) servidor(a) e o horário a ser cumprido. (NR)
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Art. 8º O cartão de acesso tem o objetivo de identificar e permitir o controle de acesso de servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, alunos(as) da Emeron, visitantes e autoridades às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (NR)
Parágrafo único. O(A) servidor(a) inativo(a) poderá requerer o cartão de acesso, que será emitido com a inscrição “Aposentado(a)”. (NR)
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Art. 10. O cartão de acesso será expedido com estrita observância aos modelos constantes no: (NR)
a) Anexo I: para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e brigadistas; (AC)
b) Anexo II: para residentes judiciais e estagiários(as); (AC)
c) Anexo IV: para visitantes; (AC)
d) Anexo V – a serviço; (AC)
e) Anexo VI - Aluno(a) Emeron. (AC)
§ 1º.........................................................
I - na face do anverso: (NR)
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Art. 16. Ficam os(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, Alunos(as) da Emeron e visitantes obrigados(as) a utilizarem o cartão de acesso nas dependências do Poder Judiciário, mantendo-o fixado em seu vestuário, em local de fácil visualização, preferencialmente na altura do tórax. (NR)
§ 1º Os(As) servidores(as) ativos(as), residentes judiciais e estagiários(as) deverão ainda utilizar o cartão de acesso, conforme o caput, fora das dependências quando estiverem a serviço do TJRO. (NR)
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§ 3º.........................................................
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XV - advogados(as), os(as) quais serão identificados(as) por biometria ou cartão de acesso Visitante (Anexo IV), nos casos em que não for possível a utilização da biometria. (AC)
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Art. 20. As despesas com a confecção da 2ª via do cartão de acesso – por extravio, perda ou dano, serão de responsabilidade dos(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais e estagiários(as), que autorizarão o desconto do respectivo valor em folha de pagamento. (NR)
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Art. 21....................................................
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§ 3º Enquanto não ocorra a devolução do cartão de acesso, os resíduos salariais ou da bolsa estágio ficarão retidos. (NR)
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CAPÍTULO VII
DOS CARTÕES DE ACESSO DE "VISITANTE" , "A SERVIÇO" e ALUNO(A) EMERON (NR)
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Art. 22. Os cartões de acesso de "visitante" , "a serviço" e "Aluno(a) Emeron" para uso nas dependências das unidades do Poder Judiciário serão de guarda e controle do Nuseg, que solicitará à SGP quantidade necessária para disponibilização. (NR)
Parágrafo único. A entrega do cartão ao(à) usuário(a) será efetuada na respectiva portaria, mediante apresentação de documento de identificação pessoal, e devolvido na saída. (NR)”
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Art. 3º Ficam revogados os dispositivos da Instrução n. 020/2017-PR, a seguir:
I - CONSIDERANDO a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança;
II - CONSIDERANDO a Resolução n. 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que no seu art. 9º recomenda adotar medidas mínimas para a segurança dos magistrados e servidores;
III - § 3º e § 8º do art. 10;
IV - § 4º do art. 16;
V - Art. 26;
VI - Anexo III.
Art. 4º O Anexo I da Instrução n. 020/2017-PR passa a vigorar conforme o Anexo I desta Instrução.
Art. 5º Fica acrescentado o Anexo VI na Instrução n. 020/2017-PR conforme Anexo II desta Instrução.
Art. 6º O Anexo Único da Instrução n. 010/2016-PR passa a vigorar conforme o Anexo III desta Instrução.
Art. 7º Ficam alterados os demais dispositivos da Instrução n. 010/2016-PR, considerando a Resolução n. 211/2021-TJRO que estabelece a designação distintiva de gênero que deverá ocorrer nos atos normativos, na comunicação social e institucional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se
Desembargador Marcos Alaor diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
ANEXO II
MODELO DE CARTÃO DE ACESSO – ALUNO (A) EMERON
ANEXO II
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO N. 003