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Identificação:
Instrução Nº 20, de 22/12/2017
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Segurança do Judiciário;
Ementa:

Dispõe sobre o controle de acesso às unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por magistrados(as), advogados(as), servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, visitantes e autoridades

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 236, de 22/12/2017, p. 32 a 37
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 8006479-87.2016.8.22.1111

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de controle de acesso, identificação, circulação e permanência de servidores(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, visitantes e autoridades nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o decoro e as formalidades, que são inerentes ao ambiente forense, aliados à conveniência de serem evitados constrangimentos e possíveis conflitos nas relações entre os(as) que acorrem à instituição e os(as) que zelam pela sua segurança;

CONSIDERANDO a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança; (Revogado pela Instrução n. 093/2022-TJRO).

CONSIDERANDO a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; (Acrescentado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

CONSIDERANDO a Instrução n. 10/2016-PR, do Tribunal de Justiça de Rondônia, de 1º/9/2016, que aprova o Procedimento Operacional n. 003, que estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle de acesso de usuários(as) às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia dotadas de equipamentos de controle de acesso;

CONSIDERANDO a Resolução n. 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que no seu art. 9º recomenda adotar medidas mínimas para a segurança dos magistrados e servidores; (Revogado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

CONSIDERANDO a Lei n. 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que o cartão de acesso constitui elemento simples e eficaz de identificação visual;

CONSIDERANDO o Processo Sei n. 8006479-87.2016,

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de magistrados, servidores ativos, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução.

Art. 1º Os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de magistrados(as), servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, visitantes e autoridades, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

 Art. 2º Observando-se as peculiaridades estruturais e de pessoal de cada unidade do PJRO, o controle de acesso deve ser organizado de forma a possibilitar que todos(as) se submetam aos procedimentos de segurança. 

§ 1º O controle de acesso de pessoas às dependências das unidades do PJRO compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de cartão de acesso.

I – a identificação compreende o fornecimento de informações que identifique a pessoa, a qual somente terá acesso às unidades ou dependências com a prévia realização de cadastro.

II – o cadastro ocorrerá sempre no primeiro acesso à respectiva unidade ou ao edifício sede do Tribunal.

§ 2º Cabe aos Núcleos de Segurança (Nuseg), ao setor de recepção e à segurança patrimonial o controle de acesso às unidades do Poder Judiciário de Rondônia.

§ 3º Qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento das unidades referidas no parágrafo anterior, ou da Ouvidoria, o não cumprimento do estabelecido nesta Instrução.

§ 4º O acesso às áreas sensíveis na sede do PJRO, específicas do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), as quais necessitam de credenciamento, será controlado pelos(as) coordenadores(as) responsáveis, e, nas demais unidades, pelo(a) supervisor(a) de segurança. (Acrescentado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 3º É vedado o acesso, bem como a permanência nas instalações do Poder Judiciário de servidor ativo, residente judicial, estagiário, advogado, prestador de serviço, visitante ou outra autoridade que:

Art. 3º É vedado o acesso, bem como a permanência nas instalações do Poder Judiciário de servidor(a) ativo(a) e inativo(a), residente judicial, estagiário(a), advogado(a), prestador(a) de serviço, visitante ou outra autoridade que: (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR).

I - não tenha sido devidamente identificado(a) na recepção;

II - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 6º;

III - demonstre comportamento agressivo, desequilibrado ou que esteja visivelmente fora de seu estado normal de consciência, ou sob efeito de substâncias que provoquem resultados análogos;

IV - venha praticar comércio e/ou propaganda, ou angariar donativos e congêneres;

V - seja prestador(a) de serviço que não esteja vinculado(a) a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça;

VI - esteja vestido(a) de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário;

VII - esteja acompanhado(a) de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a pessoas com deficiência visual;

VIII - esteja portando sacolas ou volumes estranhos à lide forense, caso em que caberá ao setor de recepção e segurança fiscalizar o material, conforme previsto na Instrução 010/2016-PR.

§ 1º Para efeitos do inciso VI, considera-se inadequado e incompatível o uso de:

a) bermuda;

b) short;

c) camiseta tipo regata;

d) trajes de prática esportiva ou de atividade física;

e) vestuário excessivamente curto, como minissaia e miniblusa, e com frente única.

f) vestimenta que exponha, ainda que por transparência, roupas íntimas ou partes do corpo que, por costume, não ficam expostas.

§ 2º Excetua-se quanto ao contido no inciso VI e § 1º, o ingresso de pessoa que, por urgência, impossibilidade circunstancial, bem assim nos casos decorrentes de recomendação, ou necessidade médica, devidamente justificada a condição excepcional e provisória, não possa vestir-se de outro modo.

§ 2º Excetuam-se quanto ao contido no inciso VI e § 1º: (Nova redação dada pela Instrução n. 063/2021-TJRO)

a) o ingresso de pessoa que, por urgência, impossibilidade circunstancial, bem assim nos casos decorrentes de recomendação, ou necessidade médica, devidamente justificada  a condição excepcional e provisória, não possa vestir-se de outro modo; (Nova redação dada pela Instrução n. 063/2021-TJRO)

b) os(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) que fazem uso de bicicleta como meio de locomoção, os(as) quais poderão adentrar ao prédio com roupa esportiva apenas para dirigir-se ao vestiário/banheiro mais cômodo, a fim de realizar a troca por vestimenta adequada antes de iniciar sua jornada de trabalho. (Nova redação dada pela Instrução n. 063/2021-TJRO)

 § 3º Os(As) empregados(as) de empresas contratadas (terceirizadas) deverão usar o uniforme previsto em contrato ou, não havendo previsão, observar as disposições desta Instrução.

§ 4º Em caso de inobservância do disposto no § 1º, os(as) servidores(as) ou empregados(as) de empresas contratadas (terceirizadas), deverão comunicar aos(às) Juízes(as) Diretores(as) dos Fóruns ou ao(a) Juiz(a) Secretário(a) Geral, no caso do Edifício Sede, que decidirão a respeito da autorização de acesso ou quanto à proibição de ingresso da pessoa supostamente vestida de forma inadequada, sendo vedada a proibição direta por aqueles, ainda que por delegação da autoridade competente. (Acrescentado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 5º Na hipótese de proibição de ingresso pela autoridade competente, deverá ser lavrado termo, pelo Núcleo de Segurança/GSI, com a discriminação pormenorizada dos motivos que levaram à decisão, sendo este encaminhado via SEI para o(a) Juiz(a) Secretário(a) Geral para ciência, registro e, sendo necessárias, providências. (Acrescentado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

 Art. 4º Todos(as) que acessarem as unidades do PJRO devem se submeter ao aparelho detector de metais, e os volumes que estiverem portando, ao scanner de raio-X, quando houver, conforme previsto na Instrução 010/2016-PR, exceto:

I – magistrados(as), dos quais poderá ser solicitada a respectiva identificação, no caso de dúvida;

II - servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais, desde que portando o respectivo cartão de acesso, que deverá ser exibido no caso de dúvida;

II - Integrantes de escolta de presos(as), segurança de autoridades e integrantes do Gabinete de Segurança Institucional que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal. (Redação dada pela Instrução n. 105/2023-TJRO)

III – gestantes, nos casos aparentes, ou devidamente comprovados;

IV – portador de marca-passo ou implante coclear.

IV - portador(a) de marca-passo ou implante coclear (aparelho auditivo). (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

Art. 5º Submeter-se-ão às regras estabelecidas nesta Instrução as Pessoas com Deficiências (PCD), adotando-se medidas razoáveis e adequadas para garantir o seu acesso, bem como sua segurança.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante ou atendente pessoal de PCD se submeterá às regras contidas nesta Instrução.

Art. 5º Submeter-se-ão às regras estabelecidas nesta Instrução as Pessoas com Deficiências (PCD), adotando-se medidas razoáveis e adequadas para garantir o seu acesso e a sua segurança. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

Parágrafo único. As regras contidas nesta Instrução deverão ser observadas na íntegra pela pessoa acompanhante ou atendente pessoal de PCD. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

Art. 6º Os(As) policiais e agentes penitenciários(as) em escolta armada de presos(as), vítimas ou testemunhas e em segurança em audiências, bem como colaboradores(as) das empresas de transportes de valores em serviço, somente poderão ter acesso às instalações do Poder Judiciário portando armas de fogo, desde que previamente identificados(as) e autorizados(as) pela Assessoria Militar (Asmil) no 2º Grau de Jurisdição e pelos Nusegs no 1º Grau de Jurisdição, observando-se o contido na Instrução n. 010/2016-PR.

Parágrafo único. Fica autorizado aos(às) integrantes da Assessoria Militar, Assessoria Bombeiro Militar, Militares da Reserva e integrantes das Forças Armadas e de segurança, que ocupam funções/cargos previstos no GSI, a portarem nas dependências do Poder judiciário do Estado de Rondônia: (Nova Redação Instrução n. 093/2022- TJRO)

I - arma de fogo, desde que com autorização de porte; e (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

II - arma branca, de policiais e bombeiros(as) militares. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

Art. 6º Os(as) policiais em escolta armada de presos(as), vítimas ou testemunhas e em segurança em audiências, bem como colaboradores(as) das empresas de transportes de valores em serviço, somente poderão ter acesso às instalações do Poder Judiciário portando armas de fogo, se previamente identificados(as) e autorizados(as) pela Assessoria Militar (Asmil) no 2º Grau de Jurisdição e pelos Nusegs no 1º Grau de Jurisdição, observando-se o contido na Instrução n. 010/2016-PR. (Nova redação Instrução n. 116/2023-TJRO)

Parágrafo único. Fica autorizado aos(às) integrantes da Assessoria Militar, da Assessoria de Bombeiro Militar, dos(as) Militares da Reserva, das Forças Armadas e de Segurança, que ocupam funções/cargos previstos no GSI e aos(às) Policiais Penais da Coordenadoria dos Reeducandos do Convênio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia, a portarem nas dependências do Poder judiciário do Estado de Rondônia: (Nova redação Instrução n. 116/2023-TJRO)

I - arma de fogo, desde que possua autorização - registro e porte; e (Nova redação Instrução n. 116/2023-TJRO)

II - arma branca, se policiais e bombeiros(as) militares. (Nova redação Instrução n. 116/2023-TJRO)

Art. 7º A entrada de servidor pertencente ao quadro de pessoal deste Poder, em horário fora do expediente, será permitida exclusivamente com autorização expressa de seu superior imediato, com exceção de magistrado, oficial de justiça plantonista, secretários, diretores, coordenadores, assessores, assistente de direção e engenheiros, devendo ser registradas em livro a entrada e a saída.

Art. 7º A entrada de servidor ativo pertencente ao quadro de pessoal deste Poder, em horário fora do expediente, será permitida exclusivamente com autorização expressa de seu superior imediato, com exceção de magistrado, oficial de justiça plantonista, secretários, diretores, coordenadores, assessores, assistentes de direção e engenheiros, devendo todos serem registrados em livro de entrada e saída. (Nova redação dada pela Instrução n 010/2018-PR).

Art. 7º A entrada de servidor(a) ativo(a) pertencente ao quadro de pessoal deste Poder, em horário fora do expediente, será permitida exclusivamente com autorização expressa de seu(sua) superior imediato(a), com exceção de magistrado(a), oficial(a) de justiça plantonista, secretários(as), diretores(as), coordenadores(as), assessores(as), assistentes de direção e engenheiros(as), devendo ser registrada no sistema ou livro de entrada e saída. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 1º A autorização expressa do chefe imediato deve ser realizada com antecedência, exceto casos de urgência.

§ 1º A autorização expressa do(a) chefe imediato(a) deve ser expedida com antecedência, exceto casos de urgência. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 2º A autorização deverá ser entregue previamente para o assistente de direção, mencionando-se o nome, a matrícula do servidor e o horário a ser cumprido.

§ 2º A autorização deverá ser entregue previamente para o Núcleo de Segurança (Nuseg), mencionando-se o nome, a matrícula do(a) servidor(a) e o horário a ser cumprido. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 3º Os serviços prestados por empresa terceirizada fora do horário de expediente deverão ser informados com antecedência, e serão sempre executados sob a supervisão de servidor(a) responsável pelo serviço.

§ 4º Excepcionalmente, em situação de emergência, o(a) servidor(a) brigadista terá acesso liberado independentemente de autorização do(a) superior imediato(a). (Acrescentado pela Instrução n. 010/2018-PR).

 

CAPÍTULO III

DO CARTÃO DE ACESSO

 

Art. 8º O cartão de acesso tem o objetivo de identificar e permitir o controle de acesso de servidores, residentes judiciais, advogados, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 8º O cartão de acesso tem o objetivo de identificar e permitir o controle de acesso de servidores ativos e inativos, residentes judiciais, advogados, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR).

Parágrafo único. O servidor inativo poderá requerer o cartão de acesso, que será emitido com a inscrição “Inativo” (Acrescentado pela Instrução n. 010/2018-PR)

Art. 8º O cartão de acesso tem o objetivo de identificar e permitir o controle de acesso de servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, alunos(as) da Emeron, visitantes e autoridades às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

Parágrafo único. O(A) servidor(a) inativo(a) poderá requerer o cartão de acesso, que será emitido com a inscrição “Aposentado(a)”. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

Art. 9º A confecção, distribuição e controle do cartão de acesso será de responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP/SGP), ficando as demais unidades deste Poder encarregadas do controle do seu uso.

Art. 9º A confecção, distribuição e controle do cartão de acesso será de responsabilidade da Divisão de Pessoal (Dipes/DPPS/SGP), ficando as demais unidades deste Poder encarregadas do controle do seu uso. (Nova redação dada pela Instrução n. 089/2022-TJRO)

 Art. 10. O cartão de acesso funcional será expedido com estrita observância aos modelos constantes no Anexo I, para servidores, Anexo II, para residentes judiciais e estagiários e Anexo III, para advogados.

 Art. 10. O cartão de acesso funcional será expedido com estrita observância aos modelos constantes no Anexo I, para servidores ativos e inativos, Anexo II, para residentes judiciais e estagiários e Anexo III, para advogados. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

Art. 10. O cartão de acesso será expedido com estrita observância aos modelos constantes no: (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

a) Anexo I: para servidores(as) ativos(as), inativos(as) e brigadistas; (Acrescentado Instrução n. 093/2022-TJRO)

b) Anexo II: para residentes judiciais e estagiários(as); (Acrescentado Instrução n. 093/2022-TJRO)

c) Anexo IV: para visitantes; (Acrescentado Instrução n. 093/2022-TJRO)

d) Anexo V: a serviço; (Acrescentado Instrução n. 093/2022-TJRO)

e) Anexo VI: Aluno(a) Emeron; (Acrescentado Instrução n. 093/2022-TJRO)
e) Anexo VIII: Aluno(a) Emeron; (Nova redação dada pela Instrução n. 105/2023-TJRO)

f) Anexo IX: Convênio Sejus. (Acrescentado Instrução n. 105/2023-TJRO)

§ 1º Do cartão de acesso funcional constarão:

I -na face:

I - na face do anverso: (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

a) logomarca do TJRO;

b) fotografia recente, no formato 3x4, colorida;

c) nome abreviado do(a) servidor(a)/residente judicial/estagiário(a);

d) cargo ou função.

II) no verso:

a) nome completo do(a) servidor(a)/residente judicial/estagiário(a);

b) data de admissão;

c) número de cadastro do(a) servidor(a)/residente judicial/estagiário(a);

d) tipo sanguíneo/fator RH;

e) número de controle do cartão de acesso; (Revogado pela Instrução n. 089/2022-TJRO)

f) C.P.F.;

g) R.G.;

h) pessoa a ser avisada em caso de necessidade;

i) OBS.: Servidor(a): Este cartão de acesso funcional atende aos requisitos do art. 301 da Lei n. 68/92, servindo para identificar civilmente o(a) servidor(a);

j) OBS.: Residente Judicial/Estagiário(a): O cartão de acesso funcional é de uso exclusivo no âmbito do TJRO. Deverá ser devolvido após encerramento da Residência Judicial/Estágio, sob pena de responsabilização pelo seu uso indevido;

k) código de barras (opcional);

l) identificação por rádio frequência (RFID) com numeração única:  para servidores(as), residentes judiciais e estagiários(as) lotados(as) em unidades que disponham de equipamentos de identificação eletrônica.

§ 2º Para confecção do cartão de acesso, será exigida dos servidores, residentes judiciais e estagiários uma fotografia recente, no formato 3x4, colorida, fundo branco e em traje social ou esporte fino.

§ 2º Para confecção do cartão de acesso, será exigida dos(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais e estagiários(as) uma fotografia recente, no formato 3x4, colorida, fundo branco e em traje social ou esporte fino. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

§ 3º Os cartões de acesso de visitantes e pessoal a serviço serão expedidos com estrita observância aos modelos constantes dos Anexos IV e V, respectivamente. (Revogado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 4º Nos prédios divididos por andares, o acesso de visitantes e pessoas a serviço será controlado por meio de cartões de acesso com cores diferenciadas para cada pavimento:

I – vermelho: subsolo;

II – azul-claro: térreo;

III – laranja: 1º piso;

IV – amarelo: 2º piso;

V – azul-marinho: 3º piso;

VI – cinza: 4º piso;

VII – marrom: 5º piso;

VIII – roxo: 6º piso;

IX – verde: acesso geral. (Revogado pela Instrução n. 010/2018-PR).

§ 5º No cartão de acesso do(a) servidor(a) cedido(a) para este Poder, será acrescentado no campo “Cargo/Função” o órgão de origem. No campo “Nome Completo”, os dados relativos à portaria de cedência.

§ 6º Cartões de acesso de outros órgãos/instituições não substituem o cartão de acesso do Poder Judiciário de Rondônia.

§ 7º Os cartões de acesso atuais permanecerão em uso e serão substituídos gradativamente, por obsolescência ou extravio, pelos cartões previstos nesta Instrução. (Redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

§ 8º Os cartões de acesso para advogados(as) deverão ser posicionados no verso do porta-cartões de acesso oferecido pelo órgão de classe do profissional. (Acrescentado pela Instrução n. 089/2022-TJRO) (Revogado pela Instrução n. 093/2022-PR).

Art. 11. Para solicitar a expedição do cartão de acesso, os servidores, residentes judiciais e estagiários deverão preencher o formulário PJ-012 - INFORMAÇÕES PARA CONFECÇÃO DO CARTÃO DE ACESSO (Anexo VI), disponível na Intranet ou no SEI, e encaminhá-lo ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), para as providências. 

Art. 11. Para solicitar a expedição do cartão de acesso, os servidores ativos e inativos, residentes judiciais e estagiários deverão preencher o formulário PJ-012 - INFORMAÇÕES PARA CONFECÇÃO DO CARTÃO DE ACESSO (Anexo VI), disponível na Intranet ou no SEI, e encaminhá-lo ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), para as providências. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

Art. 11 Para solicitar a expedição do cartão de acesso, os(as) servidores(as) ativos(as) e estagiários(as) deverão acessar o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (EGesp), na área restrita do Portal Gestão de Pessoas, disponível no sítio do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Instrução n. 031/2019-PR) 

Art. 11. Para solicitar a expedição do cartão de acesso, os(as) servidores(as) ativos(as), inativos(as), residentes judiciais e estagiários(as) deverão acessar o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (e-Gesp), na área restrita do Portal Gestão de Pessoas, disponível no sítio do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Instrução n. 105/2023)

Parágrafo único. Os crachás dos servidores inativos, brigadistas e residentes judiciais deverão ser solicitados via SEI ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), com o preenchimento do Formulário PJ-012 – INFORMAÇÕES PARA A CONFECÇÃO DO CARTÃO DE ACESSO. (Acrescentado pela Instrução n. 031/2019-PR)

Parágrafo único. Os cartões de acesso dos(as) servidores(as) inativos(as) (Anexo I), brigadistas (Anexo I) e residentes judiciais (Anexo II) deverão ser solicitados via SEI à Dipes, com o preenchimento do Formulário PJ-012 – Informações para a confecção do cartão de acesso. (Nova redação dada pela Instrução n. 089/2022-TJRO)

Parágrafo único. Os cartões de acesso dos(as) servidores(as) brigadistas (Anexo I) deverão ser solicitados via SEI à Dipes, com o preenchimento do Formulário PJ-012 – Informações para a confecção do cartão de acesso. (Redação dada pela Instrução n. 105/2023)

Art. 12. É vedada a expedição de cartão de acesso para os(as) servidores(as) designados(as) para exercer cargo/função em substituição a servidor(a) titular nos impedimentos legais.

 Art. 13. O cartão de acesso poderá ser utilizado para registro de ponto eletrônico dos(as) servidores(as), na forma regulamentar.

 Art. 14. A SGP deverá manter controle da distribuição e devolução dos cartões de acesso.

Art. 15. O Tribunal de Justiça deverá, com a brevidade devida, prover a Secretaria de Gestão de Pessoas de equipamentos e instrumentos necessários para a consecução das tarefas inerentes à expedição de cartão de acesso, utilizando os recursos de informática.

 

CAPÍTULO IV

DAS ROTINAS DE USO DO CARTÃO DE ACESSO

 

 Art. 16. Ficam os advogados, servidores, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço e visitantes obrigados a utilizarem o cartão de acesso nas dependências do Poder Judiciário, mantendo-o fixado em seu vestuário, em local de fácil visualização, preferencialmente sobre o peito.

Art. 16. Ficam os advogados, servidores ativos e inativos, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço e visitantes obrigados a utilizarem o cartão de acesso nas dependências do Poder Judiciário, mantendo-o fixado em seu vestuário, em local de fácil visualização, preferencialmente sobre o peito. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

Art. 16. Ficam os(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais, estagiários(as), prestadores(as) de serviço, Alunos(as) da Emeron e visitantes obrigados(as) a utilizarem o cartão de acesso nas dependências do Poder Judiciário, mantendo-o fixado em seu vestuário, em local de fácil visualização, preferencialmente na altura do tórax. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 1º Os servidores, residentes judiciais e estagiários deverão ainda utilizar o cartão de acesso fora das dependências quando estiverem a serviço do TJRO.

§ 1º Os servidores ativos, residentes judiciais e estagiários deverão ainda utilizar o cartão de acesso fora das dependências quando estiverem a serviço do TJRO. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

§ 1º Os(As) servidores(as) ativos(as), residentes judiciais e estagiários(as) deverão ainda utilizar o cartão de acesso, conforme o caput, fora das dependências quando estiverem a serviço do TJRO. (Nova Redação Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 2º Ao servidor, residente judicial e estagiário que não estiver portando cartão quando do acesso à unidade, ser-lhe-á concedido cartão “a serviço” por meio de cautela, Anexo VII, a qual será remetida para a chefia imediata respectiva. 

§ 2º Ao(À) servidor(a) ativo(a), residente judicial e estagiário(a) que não estiver portando cartão quando do acesso à unidade, ser-lhe-á concedido cartão “a serviço” por meio de cautela, Anexo VII, a qual será remetida para a chefia imediata respectiva.  (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)   

§ 3º Tão logo sejam identificadas, serão dispensadas do uso do cartão de acesso as seguintes autoridades, ou outras, autorizadas pela Presidência:

I - Governador(a) do Estado;

II - Senadores(as), Deputados(as) Federais e Estaduais;

III - Prefeitos(as);

IV - Comandante Geral da Polícia Militar;

V - Diretor(a) Geral da Polícia Civil;

VI – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Superintendente da Polícia Federal;

VIII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

IX - Procurador(a) Geral do Estado;

X - Procurador(a) do Estado, oficiante na sede do Juízo;

XI - Presidente da OAB/RO;

XII - Magistrados(as);

XIII - Procurador(a) Geral da Justiça;

XIV - Procurador(a) de Justiça e Promotor(a) de Justiça, oficiante na sede do Juízo;

XV - Defensor(a) Público(a) Geral;

XVI - Defensor(a) Público(a), oficiante na sede do Juízo;

XVII - Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XVIII – Presidente da Câmara de Vereadores no município da comarca;

XIV – Comandantes das Forças Armadas;

XV - advogados(as), os(as) quais serão identificados(as) por biometria ou cartão de acesso Visitante (Anexo IV), nos casos em que não for possível a utilização da biometria. (Acrescentado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

§ 4º As autoridades referidas nos incisos do parágrafo anterior, que sejam representantes das instituições respectivas, e demais autoridades, em circunstâncias excepcionais, poderão acessar às dependências dos juízos mencionados pela entrada privativa, após prévia identificação por meio de seus documentos pessoais. (Revogado pela Instrução n. 093/2022-PR).

§ 5º O cartão de acesso funcional do(a) servidor(a) inativo(a) deverá ser habilitado mensalmente na recepção. (Acrescentado pela Instrução n. 010/2018-PR)

§ 6º Ao(À) servidor(a) inativo(a), caso não esteja portando o cartão de acesso funcional, ser-lhe-á concedido o cartão “a serviço”, que será devolvido na saída. (Acrescentado pela Instrução n. 010/2018-PR)

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO EM CASO DE DANIFICAÇÃO OU PERDA

 

Art. 17. Não obstante o cartão de acesso ser de material flexível e resistente, impõe-se ao servidor, residente judicial e estagiário cuidados para evitar perda, quebra ou danificação, como dobrar, expor à umidade ou ao calor excessivo.

Art. 17. Não obstante o cartão de acesso ser de material flexível e resistente, impõe-se ao(à) servidor(a) ativo(a) e inativo(a), residente judicial e estagiário(a) cuidados para evitar perda, quebra ou danificação, como dobrar, expor à umidade ou ao calor excessivo. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

Art. 18. A ocorrência de perda, roubo ou evento de qualquer natureza que impossibilite a utilização do cartão de acesso deverá ser comunicada por escrito à chefia imediata do servidor, bem como registrado um Boletim de Ocorrência relativo ao ocorrido, os quais deverão ser encaminhados ao DGP/SGP para solicitação de confecção de um novo.

Art. 18. A ocorrência de perda, roubo ou evento de qualquer natureza que impossibilite a utilização do cartão de acesso deverá ser comunicada por escrito à chefia imediata do(a) servidor(a), bem como registrado um Boletim de Ocorrência relativo ao ocorrido, os quais deverão ser encaminhados à Dipes para solicitação de confecção de um novo. (Nova redação Instrução n. 089/2022-TJRO)

Parágrafo único. A SGP deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência para o Nuseg, para que tenha ciência do ocorrido e adote as providências necessárias.

§ 1º A SGP deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência para o Nuseg, para que tenha ciência do ocorrido e adote as providências necessárias. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

§ 2º O servidor inativo encaminhará o Boletim de Ocorrência ao DGP/SGP. (Acrescentada pela Instrução n. 010/2018-PR)

§ 2º O(A) servidor(a) inativo(a) encaminhará o Boletim de Ocorrência à Dipes. (Nova redação dada pela Instrução n. 089/2022-TJRO)

 Art. 19. Constitui ônus para este Poder a emissão do cartão de acesso, assim como sua substituição, no caso de alteração de nome, de cargo, ou quando se verificar que, em razão do desgaste natural em face do tempo, suas condições o tornam impróprio para uso.

Parágrafo único. O cartão de acesso danificado deverá ser devolvido à DGP/SGP nas condições em que se encontrar, para que se proceda à substituição.

Parágrafo único. O cartão de acesso danificado deverá ser devolvido à Dipes nas condições em que se encontrar, para que se proceda à substituição. (Nova redação dada pela Instrução n. 089/2022-TJRO)

Art. 20. As despesas com a confecção da 2ª via do cartão de acesso – por extravio, perda ou danificação, serão de responsabilidade dos servidores, residentes judiciais e estagiários, que autorizarão o desconto do respectivo valor em folha de pagamento.

Art. 20. As despesas com a confecção da 2ª via do cartão de acesso – por extravio, perda ou danificação, serão de responsabilidade dos servidores ativos e inativos, residentes judiciais e estagiários, que autorizarão o desconto do respectivo valor em folha de pagamento. (Nova redação dada pela Instrução n. 010/2018-PR)

Art. 20. As despesas com a confecção da 2a via do cartão de acesso – por extravio, perda ou dano, serão de responsabilidade dos(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as), residentes judiciais e estagiários(as), que autorizarão o desconto do respectivo valor em folha de pagamento. (Nova redação dada pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO PARA DEVOLUÇÃO

 

Art. 21. O(A) servidor(a), no caso de exoneração, demissão, promoção, posse em outro cargo, cedência, aposentadoria e vacância, o(a) residente judicial ou estagiário(a), quando de seu desligamento, deverão devolver o cartão de acesso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal previstas em lei.

§ 1º Em caso de falecimento, o(a) dependente interessado(a) deverá providenciar a restituição de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A devolução do cartão de acesso pelos servidores, residentes judiciais e estagiários será feita no dia do afastamento/desligamento à chefia imediata ou ao Assistente de Direção do Fórum, que comunicará a devolução ocorrida ao Departamento de Gestão de Pessoas, via processo digital, destruindo-o em seguida.

§ 2º A devolução do cartão de acesso pelos(as) servidores(as), residentes judiciais e estagiários(as) será feita no dia do afastamento/desligamento à chefia imediata ou ao(à) Assistente de Direção do Fórum, que comunicará a devolução ocorrida à Dipes, via processo digital, destruindo-o em seguida. (Nova redação dada pela Instrução n. 089/2022-TJRO)

§ 3º Enquanto não ocorrida a devolução do cartão de acesso, os resíduos salariais ou da bolsa estágio ficarão retidos.

§ 3º Enquanto não ocorra a devolução do cartão de acesso, os resíduos salariais ou da bolsa estágio ficarão retidos. (Nova redação dada pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

 

CAPÍTULO VII

DOS CARTÕES DE ACESSO DE ADVOGADO, "VISITANTE", "A SERVIÇO" e ALUNO(A) EMERON (Nova redação dada pela Instrução n. 093/2022-TJRO) 

CAPÍTULO VII

DOS CARTÕES DE ACESSO DE “ADVOGADO”, "VISITANTE", "A SERVIÇO", “ALUNO(A) EMERON” e “CONVÊNIO SEJUS” (Nova redação dada pela Instrução n. 105/2023-TJRO)

 

Art. 22. Os cartões de acesso de advogado, "visitante" e "a serviço" para uso nas dependências das unidades do Poder Judiciário serão de guarda e controle do Nuseg, que solicitará à SGP quantidade necessária para disponibilização.

Parágrafo único. A entrega ao usuário do cartão será efetuada na respectiva portaria, mediante apresentação de documento de identificação pessoal, e devolvido na saída.

Art. 22. Os cartões de acesso de "visitante" , "a serviço" e "Aluno(a) Emeron" para uso nas dependências das unidades do Poder Judiciário serão de guarda e controle do Nuseg, que solicitará à SGP quantidade necessária para disponibilização. (Nova redação dada pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

Art. 22. Os cartões de acesso de "visitante" , "a serviço", "Aluno(a) Emeron" e “Convênio Sejus”, para uso nas dependências das unidades do Poder Judiciário, serão de guarda e controle do Nuseg, que solicitará à SGP quantidade necessária para disponibilização. (Nova redação dada pela Instrução n. 105/2023-TJRO)

Parágrafo único. A entrega do cartão ao(à) usuário(a) será efetuada na respectiva portaria, mediante apresentação de documento de identificação pessoal, e devolvido na saída. (Nova redação dada pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 23. O cartão de acesso funcional servirá como documento de identificação oficial do(a) servidor(a) do PJRO.

 Art. 24. Visitantes que compareçam em grupos aos prédios serão identificados por adesivos de fixação ao vestuário, a serem fornecidos pelo Nuseg.

Parágrafo único: As visitas em grupo somente serão permitidas quando solicitadas com antecedência.

 Art. 25. Por ocasião de eventos extraordinários ou de grande vulto nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, regras especiais poderão ser adotadas pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI).

 Art. 26. O Tribunal de Justiça poderá adotar medidas diferenciadas de controle de acesso nos fóruns com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais, em atendimento ao constante no art. 1º, I, da Resolução n. 104, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 6 de abril de 2010. (Revogado pela Instrução n. 093/2022-TJRO)

 Art. 27. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução será comunicado ao(à) Chefe imediato(a) para instauração de procedimento disciplinar.

 Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 29.  Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Instruções n. 014/2017-PR e 017/2008-PR.            

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Sansão Saldanha

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXOS 

MODELOS DE CARTÃO DE ACESSO 

Anexo I - servidores(as) ativos(as), inativos(as) e brigadistas;

Anexo II - residentes judiciais e estagiários(as);

Anexo III - Revogado 

Anexo IV - visitantes;

Anexo V - a serviço

Anexo VIII - aluno(a) Emeron

Anexo XI - convênio SEJUS