Institui a Política de Acessibilidade e orienta a adequação das atividades para a garantia plena da acessibilidade e da inclusão das Pessoas Com Deficiência (PCD) e com mobilidade reduzida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Alterada pela Resolução n. 314/2024-TJRO
08002086-22.2016 e 8002303-65.2016
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º, caput, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução n. 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura a inclusão, a acessibilidade e o direito ao trabalho das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a Resolução n. 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução da Recomendação CNJ n. 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de atendimento e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO o processo n. 08002086-22.2016 e 8002303-65.2016;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 09/10/2017,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para a garantia plena da acessibilidade e da inclusão das Pessoas Com Deficiência (PCD) e com mobilidade reduzida, na forma desta Resolução e Anexo Único.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:
I - Pessoa Com Deficiência (PCD): magistrado, servidor, estagiário, terceirizado e/ou usuário com impedimento permanente ou transitório, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Pessoa com mobilidade reduzida: magistrado, servidor, estagiário, terceirizado e/ou usuário que esteja, por qualquer motivo, com dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, obeso e pessoa com criança de colo;
III - Discriminação por motivo de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas;
IV – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) Barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) Barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) Barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) Barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e
f) Barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
V - Adaptação razoável: modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VI - Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;
VII - Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII – Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
IX - Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e
X – Acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PARA ELIMINAR E PREVENIR BARREIRAS
DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Art. 3º As unidades administrativas e judiciárias do PJRO adotarão medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, devendo-se garantir às pessoas com deficiência (magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e/ou usuários) as adaptações razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas necessárias para assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção de medidas pelas demais unidades do PJRO, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica (Sepog), o Departamento de Patrimônio Material e Documentação (Depad), a Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM), a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom), a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), o Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA), e a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron) deverão incluir nos respectivos planejamentos, as intervenções destinadas a eliminar as barreiras e prevenir contra quaisquer obstáculos descritos no caput deste artigo.
Art. 4º Os critérios e parâmetros estabelecidos na Norma NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que dispõe sobre acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, deverão constar em todos os projetos do Plano de Obras do PJRO, com previsão de medidas para eliminar e prevenir barreiras urbanísticas e arquitetônicas, assegurando:
I – adaptações arquitetônicas nas edificações existentes, que permitam a livre e autônoma movimentação das PCDs, tais como: rampas, elevadores, piso tátil direcional e reservas de vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento;
II – acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento;
III – que a construção, reforma, ampliação ou mudança de uso de edificações sejam executadas de modo a serem acessíveis, com termos da normativa técnica em vigor, inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores em todas as dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns, Juizados Especiais e demais instalações;
IV - reserva de vagas nas áreas de estacionamento abertas ao público, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga;
V – reserva de vaga nas áreas de estacionamentos internos mais próxima possível ao local de trabalho para magistrado/servidor/estagiário/terceirizado com deficiência que possua comprometimento de mobilidade.
Art. 5° A fim de garantir a acessibilidade e a atuação da PCD, as unidades administrativas e judiciárias, bem como os órgãos do PJRO deverão promover:
I – atendimento ao público (pessoal, por telefone ou qualquer meio eletrônico) adequado à PCD, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das PCDs;
II - permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências do PJRO;
III - nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva;
IV – comunicação com PCD auditiva partícipe do processo oralizado, podendo o magistrado com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como medidas que viabilizem a leitura labial;
V - nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, ser custeado pelo PJRO;
VI - registro da audiência, caso o magistrado entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
VII - anotação nos autos da prioridade concedida à tramitação de processos cuja parte seja PCD e tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 6 de agosto de 2009.
§ 1º A Emeron deverá assegurar que, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça e de cada fórum sejam capacitados para uso e interpretação da Libras.
§ 2º A Emeron deverá conscientizar e capacitar os magistrados, servidores e estagiários quanto aos direitos da pessoa com deficiência, a fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial e administrativo.
§ 3º A capacitação dos terceirizados quanto aos direitos da pessoa com deficiência será assegurada pela empresa contratada e constará em cláusula do contrato.
Art. 6º O Departamento de Compras (DEC) velará para que, em todos os procedimentos licitatórios, os produtos sejam acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 7º As unidades administrativas e judiciárias do PJRO observarão, na medida da necessidade:
I – a acessibilidade, quando da locação de imóveis, aquisição ou construções novas;
II – a disponibilização de equipamentos, material e serviços de comunicação acessíveis, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
III – a inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura;
IV - os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência;
V – a utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
VI – a disponibilização aos seus usuários de processo eletrônico adequado e acessível a todos os tipos de deficiência, inclusive às pessoas que tenham deficiência visual, auditiva ou da fala;
VII – a oferta de todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à Justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, parte, advogado, defensor público ou magistrado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8° A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário no âmbito do PJRO, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento prioritário em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, bem como à pessoa com mobilidade reduzida, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.
Art. 9º Imediatamente após a posse de magistrado e servidor ou contratação de estagiário ou terceirizado com deficiência, dever-se-á informar a ele, de forma detalhada, sobre seus direitos e sobre a existência desta Resolução.
Art. 10. O Departamento do Conselho da Magistratura (Decom), a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e a Divisão de Apoio às Comarcas (Diacom) deverão fazer levantamento e manter cadastro dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados com deficiência que atuam no âmbito do PJRO.
§ 1º O cadastro conterá, obrigatoriamente, a autodeclaração dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados com deficiência, com a especificação dos tipos de deficiências e as necessidades particulares dessas pessoas.
§ 2º No levantamento das pessoas com deficiência que atuam no âmbito do PJRO, a autodeclaração de não deficiente deverá ser realizada pelo magistrado ou sevidor consignada formalmente ou reduzida a termo pela SGP ou Decom.
§ 3º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer, obrigatoriamente, uma revisão detalhada anualmente.
§ 4º Na revisão anual, cada pessoa deverá ser pessoalmente questionada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.
§ 5º Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal da Comissão Permanente de Acessibilidade em prazo razoável.
§ 5º Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal do Comitê Permanente de Acessibilidade e Inclusão em prazo razoável. (Nova redação dada pela Resolução n. 314/2024)
Art. 11 Compete ao Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a deficiência do magistrado ou servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio magistrado ou servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional da área de saúde responsável.
Art. 12. Quando necessário, para adequação do cadastro de PCD e colocação competitiva no trabalho, o Departamento de Saúde e Bem-Estar Social (Desau) promoverá avaliação biopsicossocial da deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 13. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos gestores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais; e
V - realização de avaliações periódicas.
Art. 14. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 15. Ao magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado com deficiência é garantida adaptação ergonômica da sua estação de trabalho.
Art. 16. Admitindo-se a possibilidade de realização de teletrabalho, dever-se-á dar prioridade a servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que manifestem interesse na utilização desse sistema.
Parágrafo único. O servidor com deficiência não será obrigado a utilizar o sistema teletrabalho, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade em seu local de trabalho.
Art. 17. A concessão de horário especial a servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não justifica qualquer atitude discriminatória.
§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional, em igualdade de condições com os demais.
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou relacionado ao seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4º Se a Administração determinar a diminuição da jornada de trabalho dos servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado pelo servidor, de forma proporcional, a quem tenha sido concedido horário especial.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
DO COMITÊ PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
(Nova redação Resolução n. 314/2024)
Art. 17-A. Fica instituído o Comitê Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que será regulamentado por meio de Ato do presidente do TJRO. (Acrescentado pela Resolução n. 314/2024)
Art. 18. A Comissão, de caráter multidisciplinar e permanente, com participação de magistrados e servidores, com e sem deficiência, será constituída obrigatória e minimamente pelas seguintes áreas: (Revogado pela Resolução n. 314/2024)
I – Presidência
II - Corregedoria Geral da Justiça
III – Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica;
IV - Contratação/Aquisição;
V - Patrimônio, Material e Documentação;
VI – Gerenciamento de Projetos;
V - Gestão de Pessoas;
VI - Engenharia e Arquitetura;
VII - Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Gestão de Processos;
IX – Serviço de Saúde, e
X – Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Comporá à Comissão, obrigatoriamente, dois servidores com deficiência. (Revogado pela Resolução n. 314/2024)
Art. 19. À Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão compete elaborar, monitorar, avaliar e revisar a Política de Acessibilidade e Inclusão do PJRO. (Revogado pela Resolução n. 314/2024)
§ 1º Cabe à Comissão, ainda, acompanhar o planejamento, a elaboração e a execução das medidas previstas nos projetos arquitetônicos de acessibilidade e nos projetos pedagógicos de treinamento e capacitação dos magistrados e servidores que trabalhem com pessoas com deficiência, bem como fixar metas anuais direcionadas à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.
§ 2º É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão em todas as questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito do PJRO.
§ 3º A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão será nomeada por ato do presidente do TJRO. (Revogado pela Resolução n. 314/2024)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do TJRO.
Art. 21. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 10 de outubro de 2017.
Desembargador Sansão Saldanha
Presidente do Tribunal de Justiça
1 - PLANO DE AÇÃO, INDICADORES E METAS
2 - PAINEL DE INDICADORES DA POLÍTICA