Dispõe sobre a atividade de docência em ações educacionais promovidas pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.
Revoga a Resolução n. 22/2013-PR, de 29/08/2013
Revoga a Resolução n. 23/2013-PR, de 29/08/2013
Anexo alterado pelo Ato n. 23/2024 - Emeron
Lei Complementar 68/92, de 9/12/1992
Resolução n. 34/2007-CNJ, de 24/4/2007
Lei Complementar n. 568/2010, de 29/3/2010
Resolução n. 159/2012-CNJ, de 12/11/2012
Resolução Nº 170/2013-CNJ, de 25/2/2013
Resolução n. 192/2014-CNJ, de 8/5/2014
Portaria n. 192/2014-CNJ, de 26/11/2014
Resolução n. 2-ENFAM, de 8/6/2016
Resolução n. 1-ENFAM, de 13/3/2017
Resolução n. 255/2018-CNJ, de 4/9/2018
SEI 0011074-89.2021.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 68/92, de 9 de dezembro de 1992, que dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n. 34/2007-CNJ, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 159/2012-CNJ, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 170/2013-CNJ, de 26/02/2013, que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares;
CONSIDERANDO a Resolução n. 192/2014-CNJ, de 08 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria n. 192/2014-CNJ, de 26 de novembro de 2014, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso e institui a tabela de remuneração para servidores e magistrados que atuam como instrutores internos em ações de formação e aperfeiçoamento no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 2-ENFAM, de 8 de junho de 2016, que dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores.
CONSIDERANDO a Resolução n. 1-ENFAM, de 13 de março de 2017, que disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação;
CONSIDERANDO a Resolução n. 255/2018-CNJ, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as normas que regem a atividade docente neste Poder;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0008307-10.2023.8.22.8000 e 0011074-89.2021.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo em sessão realizada no dia 8 de abril de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar as atribuições da atividade de docência e os critérios de seleção de docentes em ações educacionais promovidas pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron) por meio desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta resolução, consideram-se ações educacionais:
I - formação inicial:
a) curso oficial para ingresso na magistratura (etapa do concurso, quando for o caso);
b) curso oficial de formação inicial para magistrados(as), realizado imediatamente após a posse;
c) curso de formação inicial para servidores(as), realizado imediatamente após a posse.
II - formação continuada:
a) ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;
b) trilhas de aprendizagem;
c) programas de pós-graduação lato e stricto sensu.
III - formação de formadores:
IV - cursos preparatórios para ingresso e de formação inicial em carreiras públicas;
V - palestras, congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares;
VI - outros de interesse institucional.
§ 1º Entende-se como formação o processo de desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e habilidades específicas a um determinado campo de atividade profissional.
§ 2º A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências primordiais para o desempenho das atividades inerentes às atribuições das unidades.
§ 3º A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do(a) magistrado(a) e do(a) servidor(a).
Art. 3º Constituem-se atividades de docência a atuação como:
I - formador(a) de ações presenciais: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem – ministrar aulas na modalidade presencial –, pelo planejamento, pelo desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina e pela realização da avaliação de aprendizagem;
II - conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo de curso e das demais ações formativas, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância;
III - tutor(a): responsável pelo acompanhamento, pela orientação e pela avaliação dos participantes de atividades nas modalidades de ensino à distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem;
IV - coordenador(a) de programa educacional ou de curso: responsável por planejar, organizar e desenvolver projeto pedagógico de programa educacional ou curso, incluindo a seleção e o acompanhamento de docentes e a avaliação da atividade acadêmica quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
V - orientador(a) em pós-graduação: responsável por orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (monografia ou artigo científico) em todas as suas fases de forma periódica e sistemática, informando ao(a) orientando(a) sobre as normas, procedimentos e critérios de avaliação do TCC, bem como estabelecendo, em conjunto com o(a) acadêmico(a), o plano e cronograma de trabalho, de forma a assegurar-se que o desempenho do(a) seu(sua) orientando(a) atenda aos critérios da pesquisa científica. Também compete ao(à) orientador (a) encaminhar esses controles nos prazos estabelecidos pela Emeron;
VI - examinador(a) de banca de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: compete avaliar trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
VII - examinador(a) de banca ou comissão de concurso de processos seletivos para ingresso na carreira da magistratura ou em cursos de pós-graduação: atua na elaboração, avaliação e correção de provas escritas, na análise curricular e na realização de provas orais nos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, de residência judicial ou nos cursos de pós-graduação;
VIII - gestor(a) de trilha de aprendizagem: atua na gestão de trilha de aprendizagem como interlocutor entre as áreas profissionais e a coordenação pedagógica, auxiliando no diagnóstico de necessidades, na definição de objetivos de aprendizagem e de conteúdo das trilhas, na escolha e validação de material didático e de métodos e técnicas de ensino, assim como na elaboração de testes e provas;
IX - coordenador(a) de atividade de extensão: responsável por planejar, organizar, acompanhar e avaliar projetos e ações de extensão conforme as diretrizes do Plano Nacional de Extensão e da Emeron, por fomentar o estabelecimento de parcerias e intercâmbios e por articular as atividades de extensão com o ensino e a pesquisa;
X - mediador(a): prepara e conduz a mesa redonda (ou de debates) e atua como elemento moderador, orientando a discussão para que ela se mantenha em torno do tema principal;
XI - conferencista: autoridade com amplo conhecimento, responsável por apresentar um tema de caráter técnico, científico ou artístico e por responder aos questionamentos da plateia;
XII - palestrante: responsável pela sistematização de informações sobre determinado assunto, pela sua apresentação pública, podendo ou não responder aos questionamentos da plateia;
XIII - debatedor(a): especialista que apresenta, com tempo-limite para a exposição, seus pontos de vista sobre determinado tema e integra argumentação sobre o tema central;
XIV - avaliador(a) de trabalho científico: responsável pela avaliação de trabalhos científicos, de acordo com os requisitos estabelecidos pela instituição.
Art. 4º Não constituem atividades de docência as ações de treinamento em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às rotinas de trabalho, quando realizado para os(as) colaboradores(as) na unidade na qual esteja lotado(a), inclusive na implantação de sistemas desenvolvidos ou administrados pela instituição, prestados por magistrado(a) ou servidor(a) com experiência ou conhecimento dessas rotinas e atividades.
Parágrafo único. Não se enquadram na restrição do caput as atividades de treinamento aprovadas no Plano Anual de Capacitação.
Art. 5º A atividade de docência nas ações educacionais promovidas pela Emeron poderá ser exercida na figura de:
I - instrutor(a) interno(a): magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário de Rondônia;
II - instrutor(a) externo(a): pessoa física, com ou sem vínculo com a administração pública, e magistrados(as) e servidores(as) inativos(as) do Poder Judiciário de Rondônia;
III - docente regular: magistrados(as) atuantes na Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura - EDCM;
IV - colaborador(a): profissional com vínculo funcional com a administração pública, mas não pertencente ao quadro funcional do TJRO, não remunerado pela atividade de docência;
V - colaborador(a) eventual: profissional sem vínculo funcional com a administração pública, não remunerado pela atividade de docência.
Parágrafo único. A atividade de docência deve ser realizada, preferencialmente, por magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário de Rondônia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA
Art. 6º Caberá à Emeron gerenciar o cadastro, selecionar, acompanhar e avaliar os(as) docentes que atuarão nas ações educacionais.
Art. 7º O cadastro, a seleção e a avaliação dos(as) docentes serão realizados pelo sistema EmeronWeb, por meio da funcionalidade Banco de Formadores.
Art. 8º A Emeron realizará, periodicamente, chamada pública para cadastro, em seu Banco de Formadores, de instrutores(as) internos e externos e colaboradores(as) que possuam formação acadêmica compatível e/ou comprovada experiência profissional na área de atuação pretendida.
§ 1º É responsabilidade do(a) cadastrado(a) manter os seus dados atualizados junto ao Banco de Formadores.
§ 2º A Emeron poderá solicitar a comprovação das informações prestadas no cadastro a qualquer momento.
Art. 9º A Emeron analisará os dados cadastrados, a fim de selecionar candidatos(as) que melhor atendam à consecução dos objetivos pretendidos pelas ações educacionais, considerando:
I - análise curricular;
II - existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada;
III - resultado(s) de avaliação(ões) de reação de ação(ões) educacional(is) anterior(es), se houver;
IV - participação em ações de formação docente;
V - sempre que possível, a representação equitativa, a diversidade regional, de gênero e de raça.
§ 1º Na seleção, a Emeron contemplará todos os(as) cadastrados(as) no Banco de Formadores sempre que atenderem às habilidades preestabelecidas.
§ 2º A Emeron poderá convidar docente para participar de ação educacional, ainda que não cadastrado(a) no Banco de Formadores, tendo em vista os objetivos da atividade e a excelência de seu conhecimento.
Art. 10. Não poderá exercer a atividade docente o(a) magistrado(a) que estiver usufruindo das licenças previstas na Lei Complementar 35/1979 e o(a) servidor(a) que estiver usufruindo das licenças previstas na Lei Complementar n. 68/92, ou respondendo a processo administrativo disciplinar, de improbidade administrativa e/ou processo penal.
Parágrafo único. Caberá ao(a) magistrado(a) ou servidor(a) encaminhar à Emeron documentação comprobatória do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. A designação do(a) docente será feita pelo(a) Diretor(a), conforme estabelecido em seus normativos.
§ 1º Caberá à Emeron comunicar formalmente a designação do(a) docente à chefia imediata quando tratar-se de servidor(a), ou à Corregedoria-Geral da Justiça, quando tratar-se de magistrado(a).
§ 2º Após a designação, antes do início do planejamento pedagógico, o(a) docente deverá assinar Termo de Compromisso de Atividade de Docência, conforme disposto no Anexo I desta resolução.
§ 3º Quando a ação educacional for realizada em horário coincidente com a jornada de trabalho do servidor(a), este deverá apresentar o Plano de Compensação de Horas(Anexo II) à unidade em que estiver lotado, que deverá ser cumprido no prazo máximo de um ano, a contar do término da ação educacional, sob controle da chefia imediata.
Art. 12.Caberá à Emeron assessorar o(a) pretenso(a) docente na construção da proposta pedagógica ou analisá-la, se a proposição partir do(a) próprio(a) docente, e adequá-la às necessidades institucionais, quando necessário.
Art. 13. A descrição dos produtos e os resultados esperados, a quantidade de horas-aula, os deveres e as obrigações do(a) docente e da Emeron e o valor da retribuição financeira pela atividade de docência serão especificados em Projeto Pedagógico.
Art. 14. Ao término da realização de ação educacional, quando aplicável, a Emeron deverá avaliar o(a) docente e anexar o resultado ao seu cadastro no Banco de Formadores.
Art. 15. A Emeron suspenderá o cadastro do(a) docente que:
I - não cumprir os prazos estabelecidos no Termo de Compromisso de Atividade de Docência quanto à elaboração do planejamento pedagógico e entrega de materiais didáticos;
II - faltar com urbanidade e compostura nas relações com colegas, servidores e discentes;
III - faltar ou desistir de ministrar atividade educacional agendada e divulgada;
IV - for avaliado(a) como “regular” ou critério inferior na avaliação de reação por mais de 50% do corpo discente respondente em duas ações educacionais sucessivas;
V - solicitar seu descadastramento permanentemente, mediante requerimento dirigido à Emeron.
§ 1º No que diz respeito aos itens I e III, em casos de impossibilidade de cumprimento dos prazos pré-estabelecidos no Termo de Compromisso de Atividade de Docência e no Projeto Pedagógico, os(as) docentes devem comunicar oficialmente, antes do fim do período, a impossibilidade à Emeron, para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à alteração de prazos e datas.
§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos I a III, o(a) docente será comunicado(a) para que apresente justificativa no prazo de cinco dias, que será analisada pela Direção da Emeron. A não apresentação resultará na suspensão imediata do cadastro.
§ 3º Após a suspensão do cadastro, nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV, o(a) docente ficará impedido(a) de desempenhar atividades de docência pelo prazo de um ano.
CAPÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA
Art. 16. Nas ações educacionais promovidas pela Emeron, os(as) instrutores internos e externos farão jus à retribuição de atividade de docência.
§ 1º A docência regular de que trata o inc. III do art. 5º desta resolução, realizada por magistrados(as), será remunerada em conformidade com o § 3º do art. 134 do Código de Organização e Divisão Judiciária – COJE.
§ 2º A contratação de magistrados(as) e servidores(as) inativos(as) do Tribunal de Justiça de Rondônia será processada como contribuinte individual pela Emeron.
§ 3º O(a) docente na figura de colaborador(a) eventual fará jus apenas a diárias e passagens quando houver a necessidade de deslocamento para realizar atividade de docência remunerada, conforme estabelecido nos normativos específicos.
§ 4º Os(as) instrutores(as) e colaboradores(as) que atuarem nas ações educacionais sem remuneração deverão assinar o Termo de Voluntariado (Anexo III), conforme previsão legal.
Art. 17. A retribuição financeira de atividade de docência será calculada por hora-aula, considerando-se a duração da hora-aula de sessenta minutos.
Parágrafo único. O valor da hora-aula será calculado de acordo com a classificação da atividade de docência, se instrutoria interna ou externa, a natureza da atividade educacional e a titulação do(a) docente, conforme tabelas dispostas nos anexos V e VI desta resolução.
Art. 18. Quando a atividade educacional implicar em deslocamento, poderão ser concedidas diárias e passagens ou Indenização de Deslocamento Intermunicipal-IDI ao(à) docente, sem prejuízo à retribuição de atividade de docência.
Art. 19. O pagamento da retribuição financeira de atividade de docência, de diárias e Indenização de Deslocamento Intermunicipal (IDI), correrá à conta dos recursos orçamentários financeiros disponíveis, oriundos de despesas de pessoal ou do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU), mediante autorização do(a) ordenador(a) de despesa.
Art. 20. O somatório das atividades de docência exercidas pelo(a) instrutor(a) interno(a) não poderá ultrapassar o teto anual de 120 horas-aula.
§ 1º Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pelo Diretor da Emeron, as atividades de docência poderão ultrapassar o teto previsto no caput deste artigo.
§ 2º A docência regular de que trata o inc. III do art. 5º desta resolução, realizada por magistrados(as), não será contabilizada no limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 21. O valor da retribuição financeira pelas atividades docentes obedecerá aos limites de horas-aula compatíveis com a natureza e a complexidade da ação educacional, da seguinte forma:
I - coordenação de programa educacional ou de curso: retribuição financeira única de 20 horas-aulas pela elaboração do projeto pedagógico do curso, seleção e acompanhamento dos docentes e avaliação das atividades acadêmicas;
II - atividade de orientação técnico-científica da área da pesquisa no curso de pós-graduação EDCM: remuneração limitada a cinco horas-aula por aluno(a) e será devida se o(a) orientador(a) não fizer parte do corpo docente do curso no qual o aluno esteja matriculado;
III - atividade de orientação metodológica-científica no curso de pós-graduação EDCM: remuneração limitada a duas horas-aula por aluno(a) e 100 horas por turma, e o(a) orientador(a) deverá ser o(a) docente da disciplina de metodologia do curso;
IV - atividade de orientação técnico-científica da área da pesquisa dos cursos de pós-graduação, com exceção da pós-graduação EDCM: remuneração limitada a cinco horas-aula por aluno(a);
V - atividade de orientação metodológica-científica nos cursos de pós-graduação, com exceção da pós-graduação EDCM: remuneração limitada a duas horas-aula por aluno(a) e o orientador deverá ser o(a) docente da disciplina de metodologia do curso;
VI - participação em banca de exame de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, banca examinadora ou comissão para exames diversos: deverá ser considerada relação de 2 (duas) horas-aula por disciplina, limitada a remuneração ao quantitativo de 10 horas-aula por ano;
VII - correção de provas discursivas ou redação: deverá ser considerada a relação de cinco unidades de provas por hora-aula, limitada a remuneração a 75 provas ou 15 horas-aula por agente público(a) ou instrutor(a) externo;
VIII - elaboração de questões de prova, devidamente acompanhada de justificativa fundamentada de sua correção: deverá ser considerada relação de quatro questões por hora-aula, limitada a remuneração a 40 questões ou a 10 horas-aula por agente público(a) ou instrutor(a) externo(a);
IX - julgamento de recursos intentados por candidatos(as) em concursos públicos e em processos seletivos: deverá ser considerada relação de dois recursos por hora-aula, limitada a remuneração ao quantitativo de 10 horas-aula;
X - gestor(a) e conteudista de trilha de aprendizagem: limitada a 40 horas-aula na fase de elaboração/implementação da trilha de aprendizagem e a 20 horas na atualização da trilha de aprendizagem;
XI - elaboração de testes e provas em trilha de aprendizagem: limitada a 20 horas-aula na fase de elaboração/implementação e a 10 horas na atualização da trilha de aprendizagem;
XII - atuação como conferencista, palestrante, debatedor e mediador: limitada a oito horas-aula por ação educacional;
XIII - avaliador de trabalho científico: deverá ser considerada relação de 2 (duas) horas-aula por trabalho científico, limitada a remuneração ao quantitativo de 10 horas-aula por ano.
Parágrafo único. Não se admite o fracionamento ou arredondamento inferior de horas para cálculo da atividade exercida.
Art. 22. Havendo mais de um(a) docente na ação educacional, o pagamento da retribuição financeira será proporcional à quantidade de hora(s)-aula(s) ministrada(s) individualmente por cada docente, de acordo com as horas-aula programadas no planejamento pedagógico da ação educacional, ainda que o(a) docente permaneça durante toda a ação educacional.
Parágrafo único. Não havendo discriminação do quantitativo de hora-aula a ser ministrado individualmente por cada docente, ou seja, atuação concomitante, o pagamento da retribuição financeira de atividade de docência será feito no valor total da carga horária da ação, de acordo com as horas-aula programadas no planejamento pedagógico da ação educacional.
Art. 23. Nos casos de instrutoria interna, ao final da atividade docente, caberá à Divisão de Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento (Difor) da Emeron emitir Formulário de Instrutoria Interna (Anexo IV) com o total de horas-aula cumpridas pelo(a) docente, para fins de pagamento.
Parágrafo único. Para inclusão em folha de pagamento, será encaminhado o Formulário de Instrutoria Interna (Anexo IV), o Termo de Compromisso de Atividade Docente (Anexo I) e o Projeto Pedagógico, ao Departamento do Conselho da Magistratura, quanto tratar-se de magistrado(a), e à Divisão de Remuneração e Política Salarial/SGP, quando tratar-se de servidor(a), acrescido do Plano de Compensação de Horas (Anexo II).
Art. 24. A retribuição financeira de atividade de docência não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, proventos ou pensões de magistrados(as) e servidores(as), não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens e não estará sujeita ao teto remuneratório constitucional ou integrará a base de cálculo do desconto para o regime de previdência.
Art. 25. Os valores constantes nos Anexos V e VI desta resolução serão atualizados anualmente, tendo como base os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária, mediante Ato do Diretor da Emeron, no início de cada exercício financeiro.
Art. 26. A Emeron ficará responsável por informar ao DECOM e à SGP os valores orçamentários, especificados por Elemento de Despesa, programados para o exercício financeiro subsequente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) poderão atuar em atividades de docência em outros órgãos da administração pública, sem ônus para este Poder, mediante prévia autorização da Presidência do TJRO.
Art. 28. O procedimento de contratação de instrutores externos será regido por ato normativo interno desta instituição.
Art. 29. Os direitos autorais dos conteúdos e materiais produzidos pelo(a) docente, assim como o uso da imagem e voz contidos nas gravações de aulas e de materiais didáticos audiovisuais, serão cedidos, sem exclusividade, total e definitivamente, à Emeron, para a finalidade específica descrita no Termo de Compromisso de Atividade de Docência (Anexo I), sem prejuízo do uso próprio pelos seus autores, observado o rol do § 1º do art. 14 da Resolução 01/2017 ENFAM.
Art. 30. Ficam revogadas a Resolução n. 22/2013-PR, de 29/08/2013, e a Resolução n. 23/2013-PR, de 29/08/2013.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia