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Identificação:
Resolução Nº 21, de 21/08/2012
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 154, de 21/8/2012, p. 1 e 2
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

-

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante no artigo 7º, inciso XIII, e artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 55 e §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 68, de 9/12/1992, c/c o artigo 61 da Lei Complementar n. 94, de 3/11/1993, bem como a aplicação subsidiária do artigo 19 da Lei Federal n. 8.112, de 11/12/1990;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 88/2009, alterada pela Resolução n. 130/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.598; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0005477-82.2010.2.00.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Rondônia;

CONSIDERANDO o Mandado de Segurança n. 0002459-06.2011 impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o aumento da demanda imposta ao Tribunal de Justiça, a necessidade de utilização eficiente do quadro de pessoal disponível e a meta de elevada qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO o atendimento aos jurisdicionados, permitindo maior acessibilidade aos serviços, conforme meta estratégica para o judiciário nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de aumento da capacidade de produção das varas e unidades administrativas, que atualmente encontram-se com déficit de servidores;

CONSIDERANDO que a jornada de trabalho em dois períodos permitirá melhoria na qualidade de vida dos servidores, viabilizando tempo para almoço e tarefas de interesse pessoal, como exemplo a compatibilidade com o horário bancário;

CONSIDERANDO a sobrecarga de demanda no Protocolo Integrado relativas aos fóruns da Capital e a demora no encaminhamento das petições aos fóruns;

CONSIDERANDO a preocupação em permitir deslocamento tranquilo aos servidores, fixado intervalo de 3 (três) horas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o horário de funcionamento e a jornada de trabalho no Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo na sessão realizada no dia 20/8/2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que o horário de expediente dos órgãos e das unidades administrativas e judiciais, de 1º e de 2º graus deste Poder, será de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h, de 22 de agosto até 31 de outubro de 2012; e das 7h às 13h e das 16h às 18h, a partir de 1º de novembro de 2012.

§ 1º A jornada de trabalho será cumprida:

I - das 7h às 14h para todos os servidores, indistintamente, de 22 de agosto até 31 de outubro de 2012;

II-das 8h às 13h e das 16h às 18h, para os servidores que não ocupam função gratificada ou cargo comissionado, a partir de 1º de novembro de 2012;

III - das 7h às 13h e das 16h às 18h, para os servidores que ocupam função gratificada ou cargo comissionado, bem como os técnicos judiciários nas especialidades: escrivães judiciais, oficiais contadores e oficiais distribuidores, a partir de 1º de novembro de 2012.

§ 2º Os servidores não ocupantes de função gratificada ou cargo comissionado cumprirão jornada de 8 horas, quando solicitados, sem caracterizar serviço extraordinário (hora extra).

 

Art. 2º O plantão judiciário já se encontra regulamentado no Regimento Interno e nas Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Art. 3º. Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema eletrônico de registro e controle de frequência para servidores das unidades administrativas e judiciais (1º e 2º graus), disponível na intranet do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do atalho http://coinf.tjro.net/ponto, cuja regulamentação ocorrerá por meio de instrução.

Parágrafo único. O registro da frequência dos servidores será feito em formulário específico até a regulamentação do sistema eletrônico previsto no caput.

 

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Revoga-se a Resolução n. 020/2012-PR.

 

Art. 6º A presente resolução entrará em vigor a partir de 22 de agosto de 2012.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 20 de agosto de 2012.

(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa