Estabelece o horário de expediente e a jornada de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
SEI n. 0009748-31.2020.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante no artigo 7º, inciso XIII e XIV, da Constituição Federal, que trata da duração do trabalho normal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 55 e §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 68, de 9/12/1992, que regulamenta a jornada de trabalho do servidor público, c/c o artigo 61 da Lei Complementar n. 94, de 3/11/1993, que trata do expediente no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o resultado da votação em assembleia dos servidores do PJRO, organizado pelo Sindicato do Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Sinjur) em 05 de março de 2020, constante no processo SEI n. 0019719-74.2019.8.22.8000; CONSIDERANDO o processo SEI n. 0009748-31.2020.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada virtualmente no dia 22 de fevereiro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o horário de expediente dos órgãos e das unidades administrativas e jurisdicionais, de 1º e de 2º graus, deste Poder, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas.
Art. 2º A jornada de trabalho será cumprida das 7 às 14 horas para todos(as) os(as) servidores(as), com intervalo intrajornada de 30 minutos.
§ 1º Gestores e Gestoras, em conjunto com suas equipes, definirão os períodos de intervalo intrajornada, de maneira que não seja interrompido o atendimento nem o desenvolvimento das atividades nas unidades durante o horário de expediente.
§ 2º Os(As) servidores(as) ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas poderão ser convocados(as) sempre que haja interesse da administração, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar n. 68/92.
§ 3º O tempo de trabalho superior ao disciplinado no art. 1º desta Resolução, no caso do § 2º deste artigo, não terá remuneração extraordinária.
Art. 3º No horário compreendido entre 14 e 18 horas, nas unidades onde existam processos físicos não arquivados, deverá ser garantido acesso aos(às) advogados(as) exclusivamente para consulta ou carga de autos.
Art. 4º Após o expediente descrito no artigo 1º desta Resolução, o atendimento do plantão judiciário será realizado conforme disposto nos art. 246 e 249 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Art. 5º Ficam mantidas as autorizações para:
I - o(a) Presidente deste Tribunal estabelecer jornada de trabalho diversa para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria Judiciária de 1º Grau, conforme previsto no Art. 10 da Resolução n. 029/2018-PR;
II – o(a) Presidente deste Tribunal, ouvidos os(as) Presidentes das Câmaras Reunidas, estabelecer jornada de trabalho diversa para os(as) servidores(as) lotados(as) na Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau, conforme previsto no Art. 11 da Resolução n. 032/2018-PR;
III – o(a) Diretor(a) da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia estabelecer expediente próprio e cumprimento da jornada de trabalho diverso para os(as) servidores(as) lotados(as) na Emeron, conforme previsto na Resolução n. 138/2020-TJRO.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 7º Revoga-se a Resolução n. 021/2012-PR, publicada no DJE de 21/12/2012.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia