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Identificação:
Resolução Nº 186, de 25/03/2021
Temas:
Acessibilidade, Diversidade, Inclusão e Sustentabilidade;
Ementa:

Institui a Política interinstitucional de Equidade de Gênero, de Raça e Diversidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 56, de 25/03/2021, p. 4-7
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0015548-40.2020.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República tem a igualdade como princípio e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, em igualdade de condições, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero, origem, raça, sexo, cor e idade constituem expressões da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política que afirme o compromisso contínuo com a concretização dos direitos fundamentais concernentes à igualdade e à não discriminação, assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO os ideais e valores que fundamentam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o disposto em diversas convenções internacionais, estatutos e tratados que buscam rechaçar todas as formas de discriminação, dos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais (1978), que afirma que todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem, pois nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial - prevê a implementação de diversas políticas de promoção da igualdade racial, na área da saúde, educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência e de crença, acesso à terra, moradia e trabalho, entre outras;

CONSIDERANDO o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82.424/RS, em que reconheceu a imprestabilidade do conceito de “raça” como forma de identificação das comunidades humanas;

CONSIDERANDO as resoluções, recomendações e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a finalidade de promover políticas que tenham como objetivo a redução de desigualdades, fundamentadas nos princípios da igualdade, do respeito à diversidade e da equidade;

CONSIDERANDO que o Ato Conjunto do CSJT-TST nº 24/2014, que instituiu a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho, estabeleceu que os Tribunais Regionais do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho tem avaliado por meio de questionário anual os tribunais regionais quanto à implementação de suas políticas de equidade e diversidade;

CONSIDERANDO a Resolução nº 255/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 42/2012, do Conselho Nacional de Justiça, para que os Tribunais adotem a linguagem inclusiva de gênero, no âmbito do Poder Judiciário, no que diz respeito à menção aos cargos ocupados por servidoras e magistradas;

CONSIDERANDO a Resolução n. 284/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 254/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 203/015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

CONSIDERANDO a Resolução n. 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

CONSIDERANDO a Resolução n. 336/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

CONSIDERANDO a Resolução n. 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução n. 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

CONSIDERANDO a Resolução n. 376/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por atribuição constitucional, a defesa do Estado Democrático de Direito (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que, entre os objetivos do Plano Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público, está a defesa dos interesses individuais indisponíveis e homogêneos de pessoas ou grupos de pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade pessoal, familiar, social e econômica, dentre os quais os grupos étnicos-raciais historicamente discriminados;

CONSIDERANDO o compromisso dos órgãos signatários em desenvolver projetos e ações de combate à discriminação e à desigualdade

CONSIDERANDO a importância de estimular a excelência na gestão ambiental e a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Ecoliga-Rondônia, criado com o objetivo de unir forças na tarefa de tornar os comportamentos individuais e institucionais mais sustentáveis em sentido amplo, considerando os aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 143/2020 - TJRO, de 14 de maio de 2020, que institui a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0015548-40.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia a 22/03/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia nos termos de sua regulamentação, conforme Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 ANEXO ÚNICO