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Identificação:
Instrução Nº 133, de 10/10/2023
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos(às) fornecedores(as), nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 188, de 10/10/2023, p. 2 a 8
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0003727-34.2023.8.22.8000

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Ato n. 414/2023 que estabelece o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0003727-34.2023.8.22.8000,

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Esta Instrução regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos(às) fornecedores(as), nos termos dos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Seção II

Das Definições

 

 Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Instrução, considera-se:

I – descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;

II – fornecedor(a): pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração;

III – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido; 

IV – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 3º Ao(À) fornecedor(a) responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II – multa:

a) compensatória;

b) de mora.

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Instrução.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a”, do caput deste artigo. 

Art. 4º A sanção de advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

Art. 5º A sanção de multa compensatória será aplicada ao(à) responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, observando-se os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, para aquele(a) que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame, desde que cause prejuízo à Administração;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de recusa de sua assinatura;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa em celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do contratado em apresentar a garantia contratual ou efetuar o reforço;

V - 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução parcial de obrigação contratual;

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do objeto do contrato;

VII - 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado da contratação, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 

Art. 6º O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:

I – retido dos pagamentos devidos pelo TJRO;

II – descontado do valor da garantia prestada, quando possível;

III – pago por meio de boleto bancário; ou

IV – cobrado judicialmente.

Parágrafo único. O(A) Gestor(a) do Contrato analisará os autos, e, presentes os indícios de falta contratual, autuará o processo autônomo de apuração com certificação nos autos que originou a infração, solicitando, quando aplicável, possível retenção cautelar de valor apurado a título de multa, nos moldes disciplinados nos instrumentos contratuais. 

Art. 7º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos aos(às) responsáveis pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial de obrigação contratual que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Pena: impedimento pelo período de 2 (dois) anos.

II - dar causa à inexecução total do contrato:

Pena: impedimento pelo período de 3 (três) anos.

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, desde que cause prejuízo à Administração:

Pena: impedimento pelo período de 6 (seis) meses.

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena: impedimento pelo período de 6 (seis) meses.

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado(a) dentro do prazo de validade de sua proposta:

Pena: impedimento pelo período de 1 (um) ano. 

Art. 8º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, observando-se os parâmetros estabelecidos aos(às) responsáveis pelas seguintes infrações:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:

Pena: 4 (quatro) anos.

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

Pena: 4 (quatro) anos.

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

Pena: 5 (cinco) anos.

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

Pena: 6 (seis) anos.

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013:

Pena: 6 (seis) anos. 

Art. 9º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do(a) Ordenador(a) de Despesas. 

Art. 10. Na aplicação das sanções, a Administração deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre fornecedores(as) para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – a reincidência.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o(a) acusado(a) comete nova infração, depois de condenado(a) definitivamente por infração anterior.

§ 3º Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a sanção de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

§ 5º Considera-se primário(a) aquele(a) que não tenha sido condenado(a) definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado(a).

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo Punitivo

 

Art. 11. Será dispensada a apuração de falta quanto à inabilitação ou desclassificação de licitante que deixar de apresentar documentação, uma vez convocado em certame, quando não causar prejuízo a sua conclusão com êxito. 

Art. 12. Constatada a ocorrência de infração administrativa sujeita à aplicação apenas das sanções de advertência e/ou multa moratória, o(a) agente público(a) responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:

I – autuar o processo autônomo de apuração com certificação nos autos que originou a infração, solicitando, quando aplicável, possível retenção cautelar de valor apurado a título de multa, nos moldes disciplinados nos instrumentos contratuais;

II – notificar o(a) fornecedor(a) para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a qual deverá ser devidamente instruída com os documentos comprobatórios dos fatos alegados, fixando-se data limite para adimplemento da obrigação, mantendo-se a eventual sanção correspondente ao descumprimento verificado;

III – emitir relatório circunstanciado sobre o fato ocorrido, que deverá conter:

a) os dados de identificação do(a) fornecedor(a);

b) descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais;

c) manifestação expressa quanto a eventuais prejuízos causados à Administração; e

d) prestação de demais informações necessárias para subsidiar a decisão do(a) Ordenador(a) de Despesas.

IV – instruir os autos com as provas acerca dos descumprimentos verificados, anexando todas as comunicações mantidas com o(a) fornecedor(a);

V – transcorrido o prazo, apresentada ou não a defesa pelo(a) fornecedor(a), os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer, para posterior submissão ao(à) Ordenador(a) de Despesas, seguindo-se o procedimento previsto na Seção III - Da Aplicação de Sanção e Fase Recursal, deste Capítulo.

§ 1º Caso a conduta que motivar a instauração do processo administrativo sancionatório ensejar a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou inidoneidade, cumuladas ou não com multa compensatória, o(a) agente público(a) responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá encaminhar o processo administrativo punitivo à comissão processante, devidamente instruído com o relatório circunstanciado sobre o fato ocorrido, documentos comprobatórios do descumprimento e todas as comunicações mantidas com o(a) fornecedor(a) até aquele momento.

§ 2º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os(as) emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados(as) pelo(a) Gestor(a) do Contrato ou Comissão Processante, conforme o caso, quanto ao início de processo administrativo punitivo. 

 

Seção II

Da Comissão Processante

 

Art. 13. A comissão processante será composta por no mínimo 3 (três) servidores(as) estáveis, nomeados(as) por meio de Portaria do(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). 

Art. 14. A comissão processante poderá solicitar informações às unidades para a instrução processual. 

Art. 15. Iniciado o processo administrativo punitivo, a comissão processante deverá intimar o(a) fornecedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do(a) fornecedor(a) ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo(a).

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º do caput deste artigo será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:

I – envio ao endereço eletrônico dos(as) representantes credenciados(as) ou do(a) fornecedor(a) cadastrado(a), com comprovante de recebimento, ou:

II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;

III - entregue ao(à) fornecedor(a) mediante recibo, ou;

IV - publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia. 

Art. 16. Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 

Art. 17. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o(a) fornecedor(a) poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

 Art. 18. A comissão processante deverá elaborar relatório final conclusivo quanto à responsabilidade do(a) fornecedor(a), que contenha:

I – os fatos analisados;

II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso;

IV – as sanções a que está sujeito(a) o(a) fornecedor(a), se for o caso.

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo poderá propor a não aplicação da sanção quando se verificar que o fato que ensejou a instauração do processo administrativo punitivo deu-se por fatores externos não imputáveis ao(à) fornecedor(a).

§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.

§ 3º O relatório deverá ser elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contado da conclusão da instrução processual, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa submetida ao(à) Ordenador(a) de Despesas.

§ 4º Elaborado o relatório, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.

 

Seção III

Da Aplicação de Sanção e Fase Recursal

 

Art. 19. O(A) Ordenador(a) de Despesas deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, recusar as razões expostas no relatório final ou determinar novas diligências.

§ 1º O(A) fornecedor(a) será informado(a) da decisão de que trata o caput deste artigo, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a autoridade prevista no caput deste artigo:

I - decidirá entre o acolhimento da defesa do(a) fornecedor(a) ou a aplicação da sanção; e

II - publicará o extrato da decisão no Diário da Justiça (DJE). 

Art. 20. Da decisão que aplica as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 21. Da decisão que aplica a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação. 

Art. 22. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 

Art. 23. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 

Art. 24. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 
 

Seção IV

Do Cômputo das Sanções

 

Art. 25. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Instrução, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o(a) condenado(a) ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração.

§ 2º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. 

Art. 26. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores(as).

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º desta Instrução serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Dos Cadastros dos(as) Fornecedores(as) Impedidos(as)

 

Art. 27. A sanção será registrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, no Cadastro de Fornecedores do TJRO; no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAGEFIMP), mantido pela Controladoria-Geral do Estado de Rondônia;  no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal; e no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

 

Seção II

Da Reabilitação

 

Art. 28. É admitida a reabilitação do(a) fornecedor(a) perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o(a) reabilitando(a) não:

a) esteja cumprindo penalidade por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado(a), durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas em lei, imposta pela Administração;

c) tenha sido definitivamente condenado(a), durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do(a) fornecedor(a), a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo(a) responsável.

 

Seção III

Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos contra a Administração Pública

 

 Art. 29. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 30. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas nesta Instrução, observados os procedimentos dispostos no Capítulo III desta instrução e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e

III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. 

Art. 31. A aplicação das sanções previstas nesta Instrução não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração. 

Art. 32. Será relevada a aplicação da sanção de multa quando seu valor for igual ou inferior a 2% (dois por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, exceto nos casos em que o descumprimento ensejar prejuízo ou a rescisão do contrato.

Parágrafo único. A prática reiterada de conduta passível de aplicação da sanção prevista no caput deste artigo não será relevada. 

Art. 33. O TJRO poderá adotar métodos de resolução consensual de conflitos, nos termos da Recomendação n. 140/2023 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do TJRO. 

Art. 35. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia