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Identificação:
Resolução Nº 372, de 12/11/2025
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre o estágio de estudantes regularmente matriculados(as) em cursos de nível médio ou superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 211, de 12/11/2025, p.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0000087-08.2023.8.22.8005;

SEI n. 0000129-60.2023.8.22.8004

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO o art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

CONSIDERANDO a Resolução n. 026/2012-PR de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia regularmente matriculados em cursos de nível médio ou superior -TJRO;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público oferecer oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0000087-08.2023.8.22.8005 e SEI n. 0000129-60.2023.8.22.8004;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O estágio no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) será oferecido a estudantes com matrícula ativa em instituições públicas ou privadas de ensino superior, médio, profissional ou de educação especial reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de possibilitar o exercício de atividades complementares à formação acadêmica, promovendo o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho, conforme as disposições desta Resolução. 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se educação especial a modalidade de ensino oferecida, preferencialmente, no âmbito da rede regular, destinada a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme previsão expressa no projeto pedagógico do curso.

§ 1º Considera-se estágio obrigatório aquele cuja carga horária é definida como tal no projeto pedagógico do curso e cuja realização é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

§ 2º Considera-se estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, cuja realização visa ao enriquecimento da formação acadêmico-profissional do(a) estudante.

 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do(a) estagiário(a) em curso de nível médio, superior e educação especial, de estabelecimentos de ensino público ou privado, atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o(a) estagiário(a), o PJRO e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas relativas à unidade previstas no Manual de Atribuições das Unidades Organizacionais, que deverão constar no termo de compromisso.

 

Art. 4º O PJRO, conforme disponibilidade de vagas, poderá celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos(as) para a realização de estágio obrigatório.

§ 1º O PJRO poderá celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos(as) para a realização de estágio não obrigatório, quando este se tratar de programa ou projeto do PJRO, com duração inferior à 1 (um) ano.

§ 2º As vagas disponibilizadas para estágio obrigatório e não obrigatório por meio de convênio com instituição de ensino não correspondem às vagas estabelecidas no quadro de estagiários(as) de nível superior e médio deste Poder, conforme disposto no art. 29 desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS(AS)

 

Art. 5º Poderão candidatar-se às vagas de estágio no âmbito do PJRO estudantes com idade mínima de 16 anos, observados os seguintes requisitos específicos:

I - estar cursando o ensino médio regular, profissionalizante ou a educação especial;

II - no caso do ensino superior, estar matriculado(a) a partir do 3º período do curso;

Parágrafo único. No caso dos cursos profissionalizantes e de nível superior, a formação deverá guardar relação com as atividades jurisdicionais ou administrativas do PJRO.

 

Art. 6º O recrutamento dos(as) alunos(as) poderá ser feito nas seguintes condições:

I - para estágio obrigatório: por meio de convênio firmado pelo TJRO com instituição de ensino;

II - para estágio não obrigatório:

a) por meio de seleção pública realizada pelo TJRO ou agentes de integração que prestem tal serviço;

b) por meio de convênio firmado pelo TJRO com instituição de ensino, quando se tratar de programa ou projeto do Tribunal de Justiça, com duração inferior a 1 (um) ano.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, POSSE, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

 

Art. 7º A admissão do(a) estagiário(a) ocorrerá a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio entre todas as partes, o qual indicará a vigência do período de estágio.

§ 1º O Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo(a) agente contratado(a), será emitido em 4 (quatro) vias, que serão encaminhadas para:

I - a unidade organizacional onde o(a) estagiário(a) for designado(a);

II - a instituição de ensino;

III - o(a) estagiário(a);

IV - a Divisão de Contratação de Pessoal (Diconp).

§ 2º Por meio do Termo de Compromisso, o(a) estagiário(a) obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares estabelecidas pela Administração deste Poder.

§ 3º A emissão do Termo de Compromisso caberá à instituição de ensino, nos casos de estágio obrigatório, e ao Agente de Integração, nos casos de estágio não obrigatório, com no mínimo os seguintes requisitos:

I - dados da instituição de ensino;

II - da concedente;

III - do(a) estagiário(a);

IV - agente de integração, nos casos de estágio não obrigatório;

V - período de vigência do estágio;

VI - horário de realização do estágio;

VII - valor da bolsa, nos casos de estágio não obrigatório; e

VIII - apólice do seguro contra acidentes pessoais.

§ 4º O(A) estagiário(a) servirá, de preferência, na comarca correspondente à sede da instituição de ensino que frequentar ou na comarca em que residir.

§ 5º Os(As) estagiários(as) poderão ser movimentados(as) do local de sua designação inicial estipulada no Termo de Compromisso de Estágio, a pedido ou por proposta fundamentada do seu superior imediato.

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, quando a proposta de movimentação não for formulada pelo superior imediato, este deverá ser ouvido.

 

Art. 8º Para a admissão, o(a) estagiário(a) deverá apresentar a documentação que será estabelecida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

 

Art. 9º A designação de estagiário(a) será precedida de convocação pelo TJRO, exceto nos casos de estágio obrigatório.

 

Art. 10. A duração do estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto no caso de estudante com deficiência, hipótese em que o estágio poderá estender-se até a conclusão do curso.

§ 1º O limite de 2 (dois) anos será considerado por nível de ensino, médio ou superior, desde que os estágios tenham sido realizados em períodos distintos e mediante processos seletivos independentes.

§ 2º No caso da educação especial, a duração do estágio será fixada conforme previsto no convênio firmado com a respectiva instituição de ensino.

 

Art. 11. A jornada de estágio no âmbito do PJRO será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em horário compatível com o funcionamento da unidade de lotação.

§ 1° Para os(as) estagiários(as) da educação especial, a jornada poderá ser de até 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Nos períodos de avaliação periódica ou final previstos pela instituição de ensino, a carga horária do estágio poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), conforme previsão no termo de compromisso, visando assegurar o bom desempenho acadêmico do(a) estagiário(a).

§ 3° Para a concessão da redução de jornada referida no § 2º, o(a) estagiário(a) deverá apresentar à chefia imediata declaração expedida pela instituição de ensino, contendo a identificação das disciplinas e datas das avaliações, a qual será encaminhada com o boletim de frequência à Divisão de Pessoal (Dipes).

 

Art. 12. Os(as) estagiários(as) atuarão em qualquer unidade organizacional do PJRO, no 1º ou 2º grau e na área administrativa, conforme distribuição de vagas estabelecidas pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça e controladas pela SGP, desenvolvendo suas atividades de acordo com o estabelecido no Termo de Compromisso do Estágio.

 

Art. 13. O PJRO estipulará o pagamento de bolsa estágio e auxílio-transporte, exceto aos(às) que forem servidores(as) públicos(as) e àqueles(as) que cumprem estágio obrigatório.

§ 1º O valor da bolsa estágio será definido em Ato da Presidência.

§ 2º O auxílio-transporte será concedido conforme norma específica deste Poder.

 

Art. 14. A qualquer tempo o(a) estagiário(a) poderá ser dispensado(a) pela Administração do PJRO.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 15. Compete ao(à) estagiário(a) do PJRO:

I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual servir;

II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha conhecimento;

III - cumprir com solicitude todas as tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 16. Constituem deveres do(a) estagiário(a):

I - cumprir as orientações repassadas pelo(a) superior(a) imediato(a) da unidade em que estiver lotado(a);

II - permanecer à disposição da unidade durante o horário estabelecido no termo de compromisso;

III - participar do processo de avaliação semestral de desempenho, promovido pelo(a) superior(a) imediato(a), tomando ciência formal de seu conteúdo;

IV - apresentar, no início de cada semestre letivo, comprovante atualizado de matrícula e frequência emitido pela instituição de ensino;

V - comparecer obrigatoriamente durante os trabalhos correcionais, quando estiver lotado(a) em Juizados Especiais ou Varas.

 

Art. 17. Sob pena de dispensa, é vedado ao(à) estagiário(a):

I - praticar qualquer conduta incompatível com a função pública;

II - ausentar-se injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, no período de 1 (um) ano.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 18. É assegurado ao(à) estagiário(a), sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o(a) estagiário(a) receber bolsa, podendo ser requerido com antecedência mínima de até 1 (um) dia, desde que haja autorização do titular da unidade de lotação.

§ 2º O(A) estagiário(a) poderá requerer o gozo do recesso fracionado de 15 (quinze) dias a cada 06 (seis) meses de estágio.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão indenizados proporcionalmente caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º Nos casos em que não for possível o usufruto do período de recesso remunerado, a sua indenização dar-se-á ao final do contrato. 

 

Art. 19. Todos os afastamentos legais do(a) estagiário(a) e os impactos no pagamento da bolsa estágio estão regulamentados em Instrução do TJRO.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESPONSÁVEIS PELOS(AS) ESTAGIÁRIOS(AS)

 

Art. 20. O TJRO deverá designar servidor(a) do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de formação do(a) estagiário(a), podendo orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários(as) simultaneamente.

 

Art. 21. São deveres do superior imediato em relação ao(à) estagiário(a):

I - atestar mensalmente a efetiva frequência do(a) estagiário(a);

II - fornecer informações, reservadas ou não, sobre o desempenho do(a) estagiário(a) sempre que solicitadas pelos órgãos da administração superior do TJRO ou pela instituição de ensino conveniada;

III - propor a dispensa ou remoção do(a) estagiário(a), indicando a conveniência e os motivos;

IV - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 17 a 20 desta Resolução;

V - remeter ao agente de integração a avaliação semestral, conforme modelo disponibilizado pelo(a) agente contratado(a), com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento do(a) estagiário(a), cientificando-o;

VI - facilitar ao(à) estagiário(a) a consulta a processos e procedimentos, findos ou em andamento, fornecendo-lhe as explicações que se fizerem necessárias para o desenvolvimento das atividades do estágio;

VII - informar à Divisão de Contratação de Pessoal/Diconp, no prazo de 3 (três) dias corridos, o desligamento do(a) estagiário(a), sob pena de responsabilização, caso ocorra o pagamento indevido da bolsa estágio.

 

Art. 22. O aproveitamento terá como pressupostos a assiduidade e a regular avaliação semestral referida no inciso III do art. 16 desta Resolução.

§ 1º Após o encerramento do estágio, o(a) estagiário(a) poderá requerer a certidão de conclusão de estágio, devendo indicar as atividades desenvolvidas.

§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, o(a) supervisor(a) imediato deverá encaminhar as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) para Diconp/SGP.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO(A) ESTAGIÁRIO(A)

 

Art. 23. O desligamento do(a) estagiário(a) ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - ex officio, no interesse da Administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento;

III - a pedido do(a) estagiário(a);

IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

V - pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período de 1 (um) ano;

VI - pela interrupção do curso;

VII - automaticamente, caso a nota de sua avaliação semestral seja inferior a 60% (sessenta por cento);

VIII - pela inobservância dos deveres previstos no art. 16 desta Resolução;

IX - com a conclusão do ensino médio ou do ensino superior. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O PJRO providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) estagiário(a) de estágio não obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.

 

Art. 25. Nos processos seletivos de estágio não obrigatório, ficam asseguradas vagas reservadas às pessoas com deficiência, pessoas negras e indígenas, cujos percentuais serão definidos em edital, observados os índices previstos nas Leis n. 11.788/2008 e n. 15.142/2025, e demais normas correlatas.

 

Art. 26. O quantitativo de estagiários(as) de nível médio regular não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número de servidores(as) lotados(as) na comarca.

 

Art. 27. Os(As) estagiários(as) poderão utilizar-se dos serviços prestados pela Divisão de Saúde/SGP, cujos serviços estão regulamentados em Instrução do TJRO.

 

Art. 28. O estágio é incompatível com a prestação de serviço concomitante em escritório ou sociedade de advogados(as).

 

Art. 29. O quadro de estagiários(as) será estabelecido por Ato da Presidência.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) manterá atualizado e disponível, no sítio eletrônico deste Poder, o quadro de estagiários(as).

 

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

Art. 31. Fica revogada a Resolução n. 026/2012-PR, publicada em 29/08/2012.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.