Dispõe sobre o estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia regularmente matriculados em cursos de nível médio ou superior.
Revoga a Resolução n. 025/2008-PR
Alterada pela Resolução n. 021/2013-PR
Alterada pela Resolução n. 089/2019-PR
Alterada pela Resolução n. 104/2019-PR
Alterada pela Resolução n. 257/2022-TJRO
Revogada pela Resolução n. 372/2025-TJRO
Processo Digital n. 12068-41.2012
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público oferecer oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;
CONSIDERANDO o Processo Digital n. 12068-41.2012, que solicita a inclusão de estágio a alunos do ensino médio, bem como elaboração de termo de compromisso específico para o estágio obrigatório;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 27/8/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º O estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - PJRO, regularmente matriculados em cursos de nível médio ou superior, bem como suas atribuições e deveres serão realizados nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação do projeto pedagógico da instituição de ensino.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do aluno.
Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estagiário em curso de nível médio ou superior, de estabelecimentos de ensino público ou privado, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas relativas à unidade previstas no Manual de Atribuições das Unidades Organizacionais, que deverão constar no termo de compromisso.
Art. 4º O TJRO, conforme disponibilidade de vagas, poderá celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos para a realização de estágio obrigatório.
§ 1º O TJRO poderá ser celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos para a realização de estágio não obrigatório, quando este se tratar de programa ou projeto do Tribunal de Justiça, com duração inferior à 1 (um) ano. (Acrescentada pela Resolução n.104./2019)
§ 2º As vagas disponibilizadas para estágio obrigatório e não obrigatório por meio de convênio com instituição de ensino não correspondem às vagas estabelecidas no quadro de estagiários de nível superior e médio deste Poder, conforme disposto no art. 32 desta Resolução. (Acrescentada pela Resolução n. 104/2019).
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 5º O quadro de estagiários do PJRO será constituído de alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, devidamente reconhecidos, em cursos:
I - de nível médio regular ou profissionalizante; ou
II - de nível superior, a partir do 3º período.
§ 1º Para efeito de estágio, os cursos de nível médio profissionalizante ou de nível superior deverão possuir afinidades com atividades relacionadas às prestações jurisdicional ou administrativa.
§ 2º o estagiário deverá ter idade mínima de 16 anos.
Art. 6º O recrutamento dos alunos poderá ser feito nas seguintes condições:
I - para estágio obrigatório: por meio de convênio firmado pelo TJRO com instituição de ensino;
II - para estágio não obrigatório: por meio de seleção pública realizada pelo TJRO ou agentes de integração que prestem tal serviço.
II - para estágio não obrigatório: (Acrescentada pela Resolução n.104./2019)
a) por meio de seleção pública realizada pelo TJRO ou agentes de integração que prestem tal serviço.(Acrescentada pela Resolução n.104./2019)
b) por meio de convênio firmado pelo TJRO com instituição de ensino, quando se tratar de programa ou projeto do Tribunal de Justiça, com duração inferior à 1 (um) ano. (Acrescentada pela Resolução n.104./2019)
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, POSSE, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
Art. 7º A admissão do estagiário será feita por meio de Portaria da Presidência do TJRO, a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a qual indicará a vigência do período de estágio.
Art. 8º Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certificado de matrícula em curso de nível médio ou, a partir do 3º período, em curso de nível superior;
II - certidão de notas obtidas ou histórico escolar;
III - certidão de horário das aulas;
IV - original e fotocópia de títulos, quando possuir;
V - atestado médico de sanidade física e mental;
VI - original e fotocópia de comprovante de residência;
VII - declaração indicando a atividade pública ou particular que exerce, com menção do local, cargo e horário de trabalho ou que não exerce atividade pública;
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais emitida por cartórios de seu domicílio;
IX - originais e fotocópias da cédula de identidade, CPF e título de eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição;
X - Autorização do responsável legal, em caso de estagiário menor de 18 anos.
Art. 9º A designação de estagiário será precedida de convocação pelo TJRO, exceto nos casos de estágio obrigatório.
Art. 10. Os estagiários do PJRO serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o período de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período, de acordo com as vagas disponíveis.
Parágrafo único. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, independentemente da forma de ingresso, salvo quando se tratar de estagiário portador de necessidade especial. (Alterado pela Resolução n. 089/2019-PR)
Art. 10. Os estagiários do estágio não obrigatório do PJRO serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o período de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período, considerando o interesse e a conveniência da Administração. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução n. 089/2019-PR)
§ 1° A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de Pessoa com Deficiência (PCD). (NR) (Nova Redação dada pela Resolução n. 089/2019-PR)
§ 2° O cômputo do período de até 2 (dois) anos dar-se-á por curso, nível médio ou superior, desde que em concursos distintos de seleção pública. (AC) (acrescentado pela Resolução n. 089/2019-PR)
Art. 11. O estagiário tomará posse após assinatura de Termo de Compromisso perante o Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou Juiz Diretor do Fórum e entrará em exercício na data consignada na Portaria de Admissão, assumindo o compromisso de bem servir à instituição.
§ 1º O Termo de Compromisso, Anexo I e III desta Resolução, será emitido em 4 (quatro) vias, que serão encaminhadas para:
I - a unidade organizacional onde o estagiário for designado;
II - a instituição de ensino;
III - o estagiário;
IV - o Departamento de Recursos Humanos-DRH.
§ 2º Por meio do Termo de Compromisso, o estagiário obrigar-se á a cumprir as normas disciplinares estabelecidas pela Administração deste Poder.
§ 3º O estagiário servirá, de preferência, na comarca correspondente à sede da instituição de ensino que frequentar ou na comarca em que residir.
§ 4º Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua designação inicial pelo Presidente do TJRO, a pedido ou por proposta fundamentada do seu superior imediato.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, quando a proposta de movimentação não for formulada pelo superior imediato, este deverá ser ouvido.
Art. 12. Os estagiários cumprirão jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de estágio, sendo que o horário deverá ser adequado ao horário de funcionamento do PJRO.
Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida a pelo menos 2 (duas) horas diárias.
§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no termo de compromisso, visando garantir o bom desempenho do estudante. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).
§ 2° Para concessão do beneficio previsto no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar à chefia imediata declaração da instituição de ensino com as datas e disciplinas que serão avaliadas, a qual será encaminhada com o boletim de frequência à Divisão de Pessoal – Dipes/DRH. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).
Art. 13. Os estagiários atuarão em qualquer unidade organizacional do PJRO, no 1º ou 2º grau, conforme distribuição de vagas estabelecidas pela Presidência e Corregedoria-Geral e controladas pelo DRH, desenvolvendo atividades de acordo com as competências da unidade estabelecidas no Manual de Atribuições das Unidades Organizacionais.
Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estipulará o pagamento de auxílio-transporte e bolsa aos estagiários, exceto aos que forem servidores públicos e àqueles que cumprem estágio obrigatório.
§ 1º O pagamento da bolsa aos estagiários de nível superior corresponderá ao valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
§ 1º O pagamento da bolsa aos(às) estagiários(as) de nível superior corresponderá ao valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). (Nova redação dada pela Resolução n. 257/2022-TJRO)
§ 2º O pagamento da bolsa aos estagiários de nível médio corresponderá ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§ 2º O pagamento da bolsa aos(às) estagiários(as) de nível médio corresponderá ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (Nova redação dada pela Resolução n. 257/2022-TJRO)
§ 2º-A O valor da bolsa aos(às) estagiários(as) poderá ser atualizado por Ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Acrescentado pela Resolução n. 257/2022-TJRO)
§ 3º O estagiário somente fará jus à bolsa de estudo se cumprido pelo menos 1 (um) mês de estágio.
§ 4º O auxílio-transporte deverá ser concedido conforme norma deste Poder, exceto quanto ao valor, o qual será fornecido em pecúnia correspondente a 2 (dois) deslocamentos diários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitados a vinte e dois dias ao mês, observando-se o valor das tarifas praticadas nas localidades em que será concedido o benefício ou naquelas mais próximas que possuem linha urbana de transporte coletivo.
Art. 15. A qualquer tempo o estagiário poderá ser dispensado pela Administração do TJRO.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 16. Compete ao estagiário do PJRO:
I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual servir;
II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha conhecimento;
III - cumprir com solicitude todas as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 17. São deveres do estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo superior imediato da unidade na qual servir;
II - permanecer à disposição da unidade na qual servir durante o horário que lhe for fixado;
III - conhecer e participar de sua avaliação semestral, a ser realizada pelo superior imediato da unidade, conforme formulário constante do Anexo II desta Resolução;
IV - apresentar comprovante de matrícula e frequência no início de cada semestre letivo;
V - estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correcionais, se lotado em Juizados ou Varas.
Art. 18. Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário:
I - praticar qualquer conduta incompatível com a função pública;
II - ausentar-se injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, no período de 1 (um) ano.
Art. 19. A frequência ao estágio com aproveitamento satisfatório, por prazo igual ou superior a 3 meses, ensejará a expedição de certidão de conclusão de estágio.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa e requerido com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 3º O estagiário deverá laborar por período mínimo de 6 (seis) meses para requerer o recesso proporcional. (Acrescentado pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).
Art. 21. A ausência do estagiário até 15 (quinze) dias por motivo de doença deverá ser devidamente comprovada e homologada pela Junta Médica deste Tribunal.
Parágrafo único. A ausência do estagiário superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença não será remunerada.
CAPÍTULO VI
DOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTAGIÁRIOS
Art. 22. O TJRO deverá designar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Art. 22. O TJRO deverá designar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de formação do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).
Art. 23. São deveres do superior imediato em relação ao estagiário:
I - atestar mensalmente a efetiva frequência do estagiário;
II - fornecer informações, reservadas ou não, sobre o desempenho do estagiário sempre que solicitadas pelos órgãos da administração superior do TJRO ou pela instituição de ensino conveniada;
III - propor a dispensa ou remoção do estagiário, indicando a conveniência e os motivos;
IV - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 18 a 22;
V - remeter ao DRH a avaliação semestral, anexo desta Resolução, com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento do estagiário, cientificando-o conforme o inciso III do artigo 17 desta Resolução.
VI - facilitar ao estagiário a consulta a processos e procedimentos, findos ou em andamento, fornecendo-lhe as explicações que se fizerem necessárias para o desenvolvimento das atividades do estágio.
VII - informar à Divisão de Pessoal/DRH a ausência superior a 15 (quinze) dias, em se tratando de licença médica.
VIII - informar à Divisão de Pessoal/DRH, no prazo de 3 (três) dias corridos, o desligamento, quando este ocorrer a pedido do estagiário.
§ 1º A Folha de Frequência deverá ser arquivada na unidade onde o estagiário desenvolve suas atividades.
§ 2º As informações relativas à frequência do estagiário deverão ser enviadas ao DRH, por meio do Boletim de Alteração de Frequência - PJA - 090, específico dos estagiários.
Art. 24. O aproveitamento terá como pressupostos a assiduidade e a regular avaliação semestral referida no inciso III do artigo 17 desta Resolução.
§ 1º A certidão de conclusão de estágio com aproveitamento deverá ser requerida pelo interessado após o encerramento do estágio, devendo possuir indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
§ 2º Quando da conclusão do estágio, o resumo das atividades desenvolvidas pelo estagiário deverá ser encaminhado por seu superior imediato ao DRH para os fins que preceitua o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 25. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - ex officio, no interesse da Administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
V - pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período de 1 (um) ano; VI - pela interrupção do curso;
VII - automaticamente, caso a nota de sua avaliação semestral seja inferior a 50 (cinquenta) pontos;
VIII - pela inobservância dos deveres previstos no art. 17 desta resolução;
IX - com a colação de grau ou conclusão do ensino médio.
IX – com a conclusão do ensino médio ou do ensino superior. (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário de estágio não obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Art. 27. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidade especial o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estagiários.
Art. 27. Fica assegurado às pessoas com necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estagiários. (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).
Art. 28. O quantitativo de estagiários de nível médio regular não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número de servidores lotados no fórum/prédio.
Art. 29. Os estagiários poderão utilizar-se dos serviços médicos e odontológicos prestados no TJRO por meio do Serviço Médico, enquanto perdurar o estágio.
Art. 30. O estágio de alunos é incompatível com a prestação de serviço concomitante em escritório ou sociedade de advogados.
Art. 31. Os estagiários regidos pela Resolução n. 025/2008-PR passam a ser regidos por esta resolução.
Parágrafo único. Os estagiários até então regidos pela Resolução n. 025/2008-PR poderão permanecer cumprindo a jornada de 20 horas semanais até a conclusão do estágio, percebendo a bolsa estágio no valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), desde que manifestem a opção por escrito, com ciência da chefia imediata, até 26 de setembro de 2012, impreterivelmente.
Art. 32. O quadro de estagiários de nível superior e médio será estabelecido por ato da presidência.
Parágrafo único. O DRH deverá proceder à disponibilização e atualização do quadro de estagiários no sítio eletrônico deste Poder.
Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 34. Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2012.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as disposições relativas à jornada do estagiário e ao valor da bolsa, previstas nos arts. 12 e 14 desta resolução, entrarão em vigor a partir de 1º de novembro de 2012.
Art. 35. Revoga-se a Resolução n. 025/2008-PR.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de agosto de 2012.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
ANEXO II - FICHA DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DE ESTÁGIÁRIO
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO