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Identificação:
Resolução Nº 26, de 29/08/2012
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre o estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia regularmente matriculados em cursos de nível médio ou superior.

 

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 160, de 29/8/2012, p. 9 a 18.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Processo Digital n. 12068-41.2012

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE  RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de  2008; 

CONSIDERANDO o art. 403 da Consolidação das Leis do  Trabalho - CLT; 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público oferecer  oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e  aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do  desenvolvimento profissional;  

CONSIDERANDO o Processo Digital n. 12068-41.2012, que  solicita a inclusão de estágio a alunos do ensino médio, bem  como elaboração de termo de compromisso específico para o  estágio obrigatório;  

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em  sessão realizada no dia 27/8/2012, 

R E S O L V E: 

Art. 1º O estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de  Rondônia - PJRO, regularmente matriculados em cursos de nível médio ou  superior, bem como suas atribuições e deveres serão realizados nos termos  desta Resolução.  

CAPÍTULO I 

DO ESTÁGIO 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório,  conforme determinação do projeto pedagógico da instituição de ensino. 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do  curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como  atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do aluno. 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer  natureza, observados os seguintes requisitos:  

I - matrícula e frequência regular do estagiário em curso de nível  médio ou superior, de estabelecimentos de ensino público ou privado,  atestados pela instituição de ensino; 

II - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, o  Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO e a instituição de ensino; 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio  e aquelas relativas à unidade previstas no Manual de Atribuições das Unidades  Organizacionais, que deverão constar no termo de compromisso. 

Art. 4º O TJRO, conforme disponibilidade de vagas, poderá  celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos para  a realização de estágio obrigatório. 

§ 1º O TJRO poderá ser celebrar convênio com instituição de  ensino interessada em indicar alunos para a realização de estágio não  obrigatório, quando este se tratar de programa ou projeto do Tribunal de  Justiça, com duração inferior à 1 (um) ano. (Acrescentada pela Resolução  n.104./2019) 

§ 2º As vagas disponibilizadas para estágio obrigatório e não  obrigatório por meio de convênio com instituição de ensino não correspondem  às vagas estabelecidas no quadro de estagiários de nível superior e médio  deste Poder, conforme disposto no art. 32 desta Resolução. (Acrescentada pela  Resolução n. 104/2019). 

CAPÍTULO II 

DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS 

Art. 5º O quadro de estagiários do PJRO será constituído de  alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou  privado, devidamente reconhecidos, em cursos: 

I - de nível médio regular ou profissionalizante; ou 

II - de nível superior, a partir do 3º período.  

§ 1º Para efeito de estágio, os cursos de nível médio  profissionalizante ou de nível superior deverão possuir afinidades com  atividades relacionadas às prestações jurisdicional ou administrativa. 

§ 2º o estagiário deverá ter idade mínima de 16 anos.

Art. 6º O recrutamento dos alunos poderá ser feito nas seguintes  condições: 

I - para estágio obrigatório: por meio de convênio firmado pelo  TJRO com instituição de ensino; 

II - para estágio não obrigatório: por meio de seleção pública  realizada pelo TJRO ou agentes de integração que prestem tal serviço.  

II - para estágio não obrigatório: (Acrescentada pela Resolução  n.104./2019) 

a) por meio de seleção pública realizada pelo TJRO ou agentes  de integração que prestem tal serviço.(Acrescentada pela  Resolução n.104./2019) 

b) por meio de convênio firmado pelo TJRO com instituição de  ensino, quando se tratar de programa ou projeto do Tribunal de Justiça, com  duração inferior à 1 (um) ano. (Acrescentada pela Resolução n.104./2019) 

CAPÍTULO III 

DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, POSSE, CARGA HORÁRIA E  REMUNERAÇÃO 

Art. 7º A admissão do estagiário será feita por meio de Portaria da  Presidência do TJRO, a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a  qual indicará a vigência do período de estágio. 

Art. 8º Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os  seguintes documentos: 

I - certificado de matrícula em curso de nível médio ou, a partir do  3º período, em curso de nível superior; 

II - certidão de notas obtidas ou histórico escolar; 

III - certidão de horário das aulas; 

IV - original e fotocópia de títulos, quando possuir; 

V - atestado médico de sanidade física e mental; 

VI - original e fotocópia de comprovante de residência;

VII - declaração indicando a atividade pública ou particular que  exerce, com menção do local, cargo e horário de trabalho ou que não exerce  atividade pública; 

VIII - certidão negativa de antecedentes criminais emitida por  cartórios de seu domicílio; 

IX - originais e fotocópias da cédula de identidade, CPF e título de  eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição; 

X - Autorização do responsável legal, em caso de estagiário  menor de 18 anos. 

Art. 9º A designação de estagiário será precedida de convocação  pelo TJRO, exceto nos casos de estágio obrigatório. 

Art. 10. Os estagiários do PJRO serão designados pelo  Presidente do Tribunal de Justiça para o período de 1 (um) ano, admitida uma  prorrogação por igual período, de acordo com as vagas disponíveis. 

Parágrafo único. A duração do estágio não poderá exceder 2  (dois) anos, independentemente da forma de ingresso, salvo quando se tratar  de estagiário portador de necessidade especial. (Alterado pela Resolução n.  089/2019-PR) 

Art. 10. Os estagiários do estágio não obrigatório do PJRO serão  designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o período de 1 (um)  ano, admitida uma prorrogação por igual período, considerando o interesse e a  conveniência da Administração. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução n.  089/2019-PR) 

§ 1° A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos,  salvo quando se tratar de Pessoa com Deficiência (PCD). (NR) (Nova Redação  dada pela Resolução n. 089/2019-PR) 

§ 2° O cômputo do período de até 2 (dois) anos dar-se-á por  curso, nível médio ou superior, desde que em concursos distintos de seleção  pública. (AC) (acrescentado pela Resolução n. 089/2019-PR) 

Art. 11. O estagiário tomará posse após assinatura de Termo de  Compromisso perante o Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou  Juiz Diretor do Fórum e entrará em exercício na data consignada na Portaria de  Admissão, assumindo o compromisso de bem servir à instituição. 

§ 1º O Termo de Compromisso, Anexo I e III desta Resolução,  será emitido em 4 (quatro) vias, que serão encaminhadas para:  

I - a unidade organizacional onde o estagiário for designado; 

II - a instituição de ensino; 

III - o estagiário;

IV - o Departamento de Recursos Humanos-DRH. 

§ 2º Por meio do Termo de Compromisso, o estagiário obrigar-se á a cumprir as normas disciplinares estabelecidas pela Administração deste  Poder. 

§ 3º O estagiário servirá, de preferência, na comarca  correspondente à sede da instituição de ensino que frequentar ou na comarca  em que residir. 

§ 4º Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua  designação inicial pelo Presidente do TJRO, a pedido ou por proposta  fundamentada do seu superior imediato. 

§ 5º No caso do parágrafo anterior, quando a proposta de  movimentação não for formulada pelo superior imediato, este deverá ser  ouvido. 

Art. 12. Os estagiários cumprirão jornada de 25 (vinte e cinco)  horas semanais de estágio, sendo que o horário deverá ser adequado ao  horário de funcionamento do PJRO. 

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de  aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária  do estágio será reduzida a pelo menos 2 (duas) horas diárias. 

§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de  aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária  do estágio poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), conforme  previsto no termo de compromisso, visando garantir o bom desempenho do  estudante. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013). 

§ 2° Para concessão do beneficio previsto no parágrafo anterior, o  estagiário deverá apresentar à chefia imediata declaração da instituição de  ensino com as datas e disciplinas que serão avaliadas, a qual será  encaminhada com o boletim de frequência à Divisão de Pessoal – Dipes/DRH.  (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013). 

Art. 13. Os estagiários atuarão em qualquer unidade  organizacional do PJRO, no 1º ou 2º grau, conforme distribuição de vagas  estabelecidas pela Presidência e Corregedoria-Geral e controladas pelo DRH,  desenvolvendo atividades de acordo com as competências da unidade  estabelecidas no Manual de Atribuições das Unidades Organizacionais.  

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estipulará o  pagamento de auxílio-transporte e bolsa aos estagiários, exceto aos que forem  servidores públicos e àqueles que cumprem estágio obrigatório. 

§ 1º O pagamento da bolsa aos estagiários de nível superior  corresponderá ao valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). 

§ 1º O pagamento da bolsa aos(às) estagiários(as) de nível superior corresponderá ao valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). (Nova redação dada pela Resolução n. 257/2022-TJRO)

§ 2º O pagamento da bolsa aos estagiários de nível médio  corresponderá ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 

§ 2º O pagamento da bolsa aos(às) estagiários(as) de nível médio corresponderá ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (Nova redação dada pela Resolução n. 257/2022-TJRO)

§ 2º-A O valor da bolsa aos(às) estagiários(as) poderá ser atualizado por Ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Acrescentado pela Resolução n. 257/2022-TJRO)

§ 3º O estagiário somente fará jus à bolsa de estudo se cumprido  pelo menos 1 (um) mês de estágio. 

§ 4º O auxílio-transporte deverá ser concedido conforme norma  deste Poder, exceto quanto ao valor, o qual será fornecido em pecúnia  correspondente a 2 (dois) deslocamentos diários, considerados somente os  dias úteis ou de efetivo exercício, limitados a vinte e dois dias ao mês,  observando-se o valor das tarifas praticadas nas localidades em que será  concedido o benefício ou naquelas mais próximas que possuem linha urbana  de transporte coletivo. 

Art. 15. A qualquer tempo o estagiário poderá ser dispensado pela  Administração do TJRO. 

CAPÍTULO IV 

DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 

Art. 16. Compete ao estagiário do PJRO: 

I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual servir; 

II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha  conhecimento;  

III - cumprir com solicitude todas as tarefas que lhe forem  atribuídas. 

Art. 17. São deveres do estagiário: 

I - atender à orientação que lhe for dada pelo superior imediato da  unidade na qual servir; 

II - permanecer à disposição da unidade na qual servir durante o  horário que lhe for fixado; 

III - conhecer e participar de sua avaliação semestral, a ser  realizada pelo superior imediato da unidade, conforme formulário constante do  Anexo II desta Resolução;  

IV - apresentar comprovante de matrícula e frequência no início  de cada semestre letivo; 

V - estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos  correcionais, se lotado em Juizados ou Varas. 

Art. 18. Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário: 

I - praticar qualquer conduta incompatível com a função pública;

II - ausentar-se injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias  consecutivos ou 10 (dez) alternados, no período de 1 (um) ano. 

Art. 19. A frequência ao estágio com aproveitamento satisfatório,  por prazo igual ou superior a 3 meses, ensejará a expedição de certidão de  conclusão de estágio. 

CAPÍTULO V 

DOS AFASTAMENTOS 

Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver  duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias,  a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado  quando o estagiário receber bolsa e requerido com 30 (trinta) dias de  antecedência. 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos  de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um)  ano. 

§ 3º O estagiário deverá laborar por período mínimo de 6 (seis)  meses para requerer o recesso proporcional. (Acrescentado pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013). 

Art. 21. A ausência do estagiário até 15 (quinze) dias por motivo  de doença deverá ser devidamente comprovada e homologada pela Junta  Médica deste Tribunal. 

Parágrafo único. A ausência do estagiário superior a 15 (quinze)  dias por motivo de doença não será remunerada.  

CAPÍTULO VI 

DOS RESPONSÁVEIS PELOS ESTAGIÁRIOS 

Art. 22. O TJRO deverá designar servidor do quadro de pessoal,  com formação ou experiência profissional na área de conhecimento  desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez)  estagiários simultaneamente. 

Art. 22. O TJRO deverá designar servidor do quadro de pessoal,  com formação ou experiência profissional na área de formação do estagiário,  para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.   (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013). 

Art. 23. São deveres do superior imediato em relação ao  estagiário: 

I - atestar mensalmente a efetiva frequência do estagiário; 

II - fornecer informações, reservadas ou não, sobre o  desempenho do estagiário sempre que solicitadas pelos órgãos da  administração superior do TJRO ou pela instituição de ensino conveniada; 

III - propor a dispensa ou remoção do estagiário, indicando a  conveniência e os motivos; 

IV - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 18 a 22; 

V - remeter ao DRH a avaliação semestral, anexo desta  Resolução, com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento  do estagiário, cientificando-o conforme o inciso III do artigo 17 desta  Resolução.  

VI - facilitar ao estagiário a consulta a processos e procedimentos,  findos ou em andamento, fornecendo-lhe as explicações que se fizerem  necessárias para o desenvolvimento das atividades do estágio. 

VII - informar à Divisão de Pessoal/DRH a ausência superior a 15  (quinze) dias, em se tratando de licença médica.  

VIII - informar à Divisão de Pessoal/DRH, no prazo de 3 (três) dias  corridos, o desligamento, quando este ocorrer a pedido do estagiário.  

§ 1º A Folha de Frequência deverá ser arquivada na unidade  onde o estagiário desenvolve suas atividades. 

§ 2º As informações relativas à frequência do estagiário deverão  ser enviadas ao DRH, por meio do Boletim de Alteração de Frequência - PJA - 090, específico dos estagiários.  

Art. 24. O aproveitamento terá como pressupostos a assiduidade  e a regular avaliação semestral referida no inciso III do artigo 17 desta  Resolução.  

§ 1º A certidão de conclusão de estágio com aproveitamento  deverá ser requerida pelo interessado após o encerramento do estágio,  devendo possuir indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos  períodos e da avaliação de desempenho. 

§ 2º Quando da conclusão do estágio, o resumo das atividades  desenvolvidas pelo estagiário deverá ser encaminhado por seu superior  imediato ao DRH para os fins que preceitua o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII 

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO 

Art. 25. O desligamento do estagiário ocorrerá: 

I - automaticamente, ao término do estágio; 

II - ex officio, no interesse da Administração, inclusive se  comprovada a falta de aproveitamento; 

III - a pedido do estagiário; 

IV - em decorrência do descumprimento de qualquer  compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de  Compromisso; 

V - pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio,  sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados  no período de 1 (um) ano; VI - pela interrupção do curso;  

VII - automaticamente, caso a nota de sua avaliação semestral  seja inferior a 50 (cinquenta) pontos;  

VIII - pela inobservância dos deveres previstos no art. 17 desta  resolução; 

IX - com a colação de grau ou conclusão do ensino médio. 

IX – com a conclusão do ensino médio ou do ensino superior. (Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013). 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia  providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário de  estágio não obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de  mercado. 

Art. 27. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidade  especial o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para  estagiários. 

Art. 27. Fica assegurado às pessoas com necessidades especiais  o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estagiários(Nova Redação dada pela Resolução n. 021/2013-PR, de 28/8/2013).

Art. 28. O quantitativo de estagiários de nível médio regular não  poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número de servidores lotados no  fórum/prédio.  

Art. 29. Os estagiários poderão utilizar-se dos serviços médicos e  odontológicos prestados no TJRO por meio do Serviço Médico, enquanto  perdurar o estágio. 

Art. 30. O estágio de alunos é incompatível com a prestação de  serviço concomitante em escritório ou sociedade de advogados. 

Art. 31. Os estagiários regidos pela Resolução n. 025/2008-PR  passam a ser regidos por esta resolução. 

Parágrafo único. Os estagiários até então regidos pela Resolução  n. 025/2008-PR poderão permanecer cumprindo a jornada de 20 horas  semanais até a conclusão do estágio, percebendo a bolsa estágio no valor de  R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), desde que manifestem a opção por  escrito, com ciência da chefia imediata, até 26 de setembro de 2012,  impreterivelmente.  

Art. 32. O quadro de estagiários de nível superior e médio será  estabelecido por ato da presidência. 

Parágrafo único. O DRH deverá proceder à disponibilização e  atualização do quadro de estagiários no sítio eletrônico deste Poder. 

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do  Tribunal. 

Art. 34. Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de outubro  de 2012. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, as disposições relativas à  jornada do estagiário e ao valor da bolsa, previstas nos arts. 12 e 14 desta  resolução, entrarão em vigor a partir de 1º de novembro de 2012. 

Art. 35. Revoga-se a Resolução n. 025/2008-PR. 

Registre-se. 

Publique-se. 

Cumpra-se. 

 

Porto Velho, 28 de agosto de 2012. 

(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

ANEXO II - FICHA DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DE ESTÁGIÁRIO

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO