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Identificação:
Resolução Nº 25, de 18/12/2008
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre o estágio de alunos do ensino superior no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE 237/2008, de 18/12/2008, p. 3 a 9.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão extraordinária realizada no dia 15/12/2008.

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público oferecer oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO o interesse do Poder Judiciário em aperfeiçoar a mão-de-obra técnico-especializada, bem como o seu aproveitamento nas prestações jurisdicional e administrativa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão extraordinária realizada no dia 15/12/2008,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - PJRO, regularmente matriculados em cursos de graduação, bem como o processo seletivo de estagiários, suas atribuições e deveres, serão realizados nos termos desta Resolução.

Art. 1º O estágio de alunos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - PJRO, regularmente matriculados em cursos de nível superior, bem como o processo seletivo de estagiários, suas atribuições e deveres, serão realizados nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

 

Capítulo I

Do Estágio

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação do projeto pedagógico da instituição de ensino.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do aluno.

 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do estagiário em curso de nível superior, de estabelecimentos de ensino público ou privado, atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de Termo de Compromisso entre o estagiário, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

 

Art. 4º O TJRO, conforme disponibilidade de vagas, poderá celebrar convênio com instituição de ensino interessada em indicar alunos para a realização de estágio obrigatório.

 

Capítulo II

Da Seleção de Estagiários

Art. 5º O corpo de estagiários do PJRO será constituído de alunos regularmente matriculados a partir do 5º período dos cursos de nível superior de estabelecimentos de ensino público ou privado, estes devidamente reconhecidos, que mantenham afinidades com atividades relacionadas às prestações jurisdicional e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6º O recrutamento dos alunos poderá ser feito nas seguintes condições:

I - para estágio obrigatório: por meio de convênio firmado pelo TJRO com instituição de ensino;

II - para estágio não obrigatório: por meio de seleção pública realizada pelo TJRO.

II - para estágio não obrigatório: por meio de seleção pública realizada pelo TJRO ou agentes de integração que prestem tal serviço. (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

 

Capítulo III

Da Admissão, Designação, Posse, Carga Horária e Remuneração

Art. 7º A admissão do estagiário será feita por meio de Portaria da Presidência do TJRO, a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a qual indicará a vigência do período de estágio.

 

Art. 8º Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certificado de matrícula, no mínimo, no 5º período de um dos cursos de nível superior, quando for o caso;

II - certidão de notas obtidas, ou histórico escolar;

III - certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado;

IV - títulos que possua;

V - atestado médico de sanidade física e mental;

VI - comprovação de residência;

VII - declaração indicando a atividade pública ou particular que exerça, com menção do local, cargo e horário de trabalho; ou que não exerce atividade pública;

VIII - certidão negativa de antecedentes criminais, dos cartórios de seu domicílio;

IX - fotocópias da cédula de identidade, do CPF e do título de eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição.

 

Art. 9º A designação de estagiário será precedida de convocação pelo TJRO.

 

Art. 10. Os estagiários do PJRO serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o período de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período, de acordo com as vagas disponíveis.

Parágrafo único - A duração do estágio poderá exceder 2 (dois) anos somente quando se tratar de estagiário portador de necessidade especial.

 

Art. 11. O estagiário tomará posse perante o Presidente do TJRO ou Juiz Diretor do Fórum e entrará em exercício na data consignada na Portaria de Admissão, assumindo o compromisso de bem servir a Instituição.

§ 1º O Termo de Compromisso será emitido em 4 (quatro) vias, sendo: 1 (uma) para o arquivo da unidade onde o estagiário for designado, 1 (uma) para a instituição de ensino, 1 (uma) para o estagiário e outra para o Departamento de Recursos Humanos - DRH, conforme formulário constante do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Por meio do Termo de Compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores das unidades organizacionais onde se realizar o estágio.

§ 3º O estagiário servirá, de preferência, na comarca correspondente à sede da instituição de ensino que freqüentar ou na comarca em que residir.

§ 4º Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua designação inicial pelo Presidente do TJRO, a pedido ou por proposta fundamentada do seu superior imediato.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, quando a proposta de movimentação não for formulada pelo superior imediato, este deverá ser ouvido.

 

Art. 12. Os estagiários cumprirão carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo que o horário de estágio deverá ser adequado ao horário de funcionamento do PJRO.

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida a pelo menos 2 (duas) horas diárias.

 

Art. 13. Os estagiários atuarão junto aos juízes, nos cartórios, juizados especiais, gabinetes, nas secretarias, nos departamentos e nas divisões do PJRO e desenvolverão atividades de acordo com a respectiva área de formação.

 

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estipulará o pagamento de auxílio-transporte e bolsa aos estagiários, exceto aos que forem servidores públicos e àqueles que cumprem estágio obrigatório.

§ 1º O pagamento da bolsa corresponderá ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 1º O pagamento da bolsa corresponderá ao valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais). (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

§ 2º O estagiário somente fará jus à bolsa de estudo se cumprido pelo menos 1 (um) mês de estágio.

§ 3º O auxílio-transporte deverá ser concedido conforme norma deste Poder, exceto quanto ao valor, o qual será fornecido em pecúnia correspondente a 2 (dois) deslocamentos diários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a vinte e dois dias ao mês, observando-se o valor das tarifas praticadas nas localidades em que será concedido o benefício.

 

Art. 15. A qualquer tempo o estagiário poderá ser dispensado pela Administração do TJRO.

 

Capítulo IV

Das Atribuições, dos Deveres e das Proibições

Art. 16. Compete ao estagiário do PJRO:

I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual servir;

II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha conhecimento;

III - cumprir com solicitude todas as tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 17. São deveres do estagiário:

I - atender à orientação que lhe for dada pelo superior imediato da unidade na qual servir;

II - permanecer à disposição da unidade na qual servir durante o horário que lhe for fixado;

III - conhecer e participar de sua avaliação trimestral, a ser realizada pelo superior imediato da unidade, conforme formulário constante do anexo II desta Resolução.

III - conhecer e participar de sua avaliação semestral, a ser realizada pelo superior imediato da unidade, conforme formulário constante do anexo II desta Resolução; (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

IV - apresentar comprovante de matrícula e freqüência a cada semestre letivo, sem o qual o estágio será suspenso;

V - estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correcionais, se lotado em Juizados ou Varas.

 

Art. 18. Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário:

I - praticar qualquer conduta incompatível com a função pública;

II - ausentar-se injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, no período de 1 (um) ano.

 

Art. 19. A freqüência ao estágio com aproveitamento satisfatório, por prazo igual ou superior a 3 meses, ensejará a expedição de certidão de conclusão de estágio.

 

Capítulo V

Dos Afastamentos

Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa, e requerido com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 3º A ausência do estagiário, até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, deverá ser devidamente comprovada e homologada pela Junta Médica deste Tribunal (Serviço Médico).

§ 4º A ausência do estagiário, superior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença, não será remunerada.

 

Capítulo VI

Dos Responsáveis pelos Estagiários

Art. 21. O TJRO deverá designar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

Art. 22. São deveres do superior imediato em relação ao estagiário:

I - atestar mensalmente a efetiva freqüência do estagiário;

II - fornecer informações, reservadas ou não, sobre o desempenho do estagiário sempre que solicitadas pelos órgãos da Administração superior do TJRO ou pela instituição de ensino conveniada;

III - propor a dispensa ou remoção do estagiário, indicando a conveniência e os motivos;

IV - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 18 a 22;

V - remeter ao DRH uma das vias do Termo de Compromisso e a avaliação trimestral referidos nos Anexos I e II desta Resolução, com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento do estagiário, cientificando-o conforme o inciso III do artigo 17 desta Resolução;

V - remeter ao DRH uma das vias do termo de compromisso e a avaliação semestral referidos nos Anexos I e II desta Resolução, com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento do estagiário, cientificando-o conforme o inciso III do artigo 17 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

VI - facilitar ao estagiário a consulta a processos e procedimentos, findos ou em andamento, fornecendo-lhe as explicações que se fizerem necessárias para o desenvolvimento das atividades do estágio.

§ 1º A Folha de Freqüência deverá ser arquivada na unidade de trabalho do estagiário.

§ 2º As informações relativas à freqüência do estagiário deverão ser enviadas ao DRH, por meio do Boletim de Alteração de Freqüência - PJA - 090, específico dos estagiários.

 

Art. 23. O aproveitamento terá como pressupostos a assiduidade e a regular avaliação trimestral referida no inciso III do artigo 17 desta Resolução.

 

Art. 23. O aproveitamento terá como pressupostos a assiduidade e a regular avaliação semestral referida no inciso III do artigo 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

§ 1º A certidão de conclusão de estágio com aproveitamento deverá ser requerida pelo interessado após o encerramento do estágio, devendo possuir indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

§ 2º Quando da conclusão do estágio, o resumo das atividades desenvolvidas pelo estagiário deverá ser encaminhado por seu superior imediato ao DRH para os fins que preceitua o parágrafo anterior.

 

Capítulo VII

Do Desligamento do Estagiário

Art. 24. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - ex officio, no interesse da Administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento;

III - a pedido do estagiário;

IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

V - pelo não-comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período de 1 (um) ano;

VI - pela interrupção do curso;

VII - automaticamente, caso a nota de sua avaliação trimestral seja inferior a 50 (cinqüenta) pontos;

VII - automaticamente, caso a nota de sua avaliação semestral seja inferior a 50 (cinqüenta) pontos; (Redação dada pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011).

VIII - automaticamente, pelo cometimento de ato incompatível com a conduta exigida no TJRO.

 

Art. 25. A colação de grau no decurso do estágio não obsta a sua conclusão, sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da atividade profissional em que se bacharelou ou se habilitou a título privado.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário de estágio não obrigatório, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o caso de estágio obrigatório quando este Tribunal de Justiça não será responsável pela contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

 

Art. 27. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidade especial o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estagiários.

 

Art. 28. Os estagiários poderão utilizar-se dos serviços médicos e odontológicos prestados no TJRO por meio do Serviço Médico, enquanto perdurar o estágio.

 

Art. 29. Os estagiários anteriormente regidos pela Resolução nº 014/2007-PR passarão a ser regidos por esta Resolução a partir da assinatura do novo Termo de Compromisso anexo.

 

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tornando revogada a Resolução nº 014/2007-PR.

 

Art. 32. O Departamento de Recursos Humanos - DRH deverá disponibilizar e manter atualizado o quadro de estagiários no sítio eletrônico deste Poder. (Acrescentado pela Resolução n. 021/2011-PR, de 6/9/2011 - DJE n. 167 de 9/9/2011).

 

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 16 de dezembro de 2008.

 

ANEXOS

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente