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Identificação:
Instrução Nº 61, de 28/01/2021
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Instrução n. 036/2019-PR que dispõe sobre a regulamentação de licenças do trabalho para magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 018, de 28/1/2021, p. 8 a 12
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

n. 0015981-78.2019 e n. 0022594-17.2019

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;

CONSIDERANDO a Resolução n. 321/2020-CNJ que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a Instrução n. 060/2021-TJRO que dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho das unidades competentes, pertinentes à concessão de licença por motivo de doença, nascimento de filho e adoção, aos magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO os Processos n. 0015981-78.2019 e n. 0022594-17.2019,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução n. 036/2019-PR que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Regulamentar, orientar e adequar os procedimentos para solicitação, análise e autorização, para que magistrados, servidores efetivos, comissionados, cedidos com ônus ao Poder Judiciário e estagiários, no que couber, possam requerer afastamento do trabalho de forma regular, com ou sem interrupção salarial, sem que haja o prejuízo funcional, quanto aos afastamentos que possibilitem a solicitação das seguintes licenças:

a)licença para tratamento da própria saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c)licença maternidade;

d) licença adotante;

e) licença paternidade;

f) licença gala (casamento);

g) licença nojo (falecimento);

h) licença para doação de sangue;

i) licença para alistamento e seleção para o serviço militar;

j) licença para atender convocações da justiça comum;

k) licença para atender convocações da justiça eleitoral;

l) licença para participar de competição desportiva nacional, internacional ou atender à convocação para integrar representação cultural, artística ou desportiva no País ou no exterior; (NR)

m) licença por motivo de afastamento do cônjuge; (NR)

n) licença para tratar de interesse particular; (NR)

o) licença para realização de defesa de trabalho objeto de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado; (NR)

p) licença para frequentar eventos de capacitação, estudos, congressos, conferências, cursos ou seminários de aperfeiçoamento; (NR)

q) licença para participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público; (NR)

r) licença para desempenho de mandato classista; (NR)

s) licença para atividade política; (AC)

t) licença para mandato eletivo. (AC)

§ 1º As licenças elencadas nas alíneas a, b, c serão concedidas a partir da data de início do evento, com ciência do titular da unidade de lotação, estando sujeitas à homologação por junta médica oficial, mediante a apresentação de atestado médico, exames, laudo ou relatório médico atualizado, conforme a Instrução n. 060/2021-TJRO. (NR)

§ 2º As licenças elencadas nas alíneas d, e, f, g, h, i, j, k, r serão concedidas a partir da data de início do evento, com ciência do titular da unidade de lotação, desde que devidamente comprovadas mediante a apresentação de atestado/certidão/declaração emitida pela unidade ou órgão competente que comprove o direito ao afastamento. (NR)

§ 3º As licenças elencadas nas alíneas l, m, n, o, p, q serão concedidas a partir da autorização da Administração, com a manifestação do titular da unidade de lotação, devendo o solicitante aguardar em efetivo exercício até sua concessão, sob pena de anotação de falta injustificada em seu assentamento funcional, caso haja indeferimento do requerimento. (NR)

§ 4º A licença elencada na alínea s será concedida com remuneração:

I - durante o período que mediar entre a escolha do servidor em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e às vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; (AC)

II - a partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, fazendo jus à licença como se em efetivo exercício estivesse. (AC)

§ 5º A licença elencada na alínea t será concedida ao servidor que se enquadra em qualquer caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, mediante averbação do tempo de serviço prestado ao cargo para o qual foi eleito. (AC)

 

Art. 2º Alterar o art. 3º da Instrução n. 036/2019-PR e seu § 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º As licenças elencadas no art. 1º deverão ser solicitadas na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, conforme o caso. (NR)

...........................................................................................................................

§ 2º Temporariamente, as licenças elencadas nas alíneas l, m, n, o, p, q do art. 1º, deverão ser requeridas ou previamente informadas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (NR)

 

Art. 3º Alterar o art. 4º da Instrução n. 036/2019-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Divisão de Controle de Atividades Judicantes (Dicaj/Decom), a Divisão de Pessoal (Dipes/SGP) e a Divisão de Saúde (Disau/SGP) serão as unidades responsáveis em zelar pelo registro dos afastamentos autorizados no assentamento funcional do magistrado/servidor/estagiário. (NR)

 

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Paulo Kiyochi Mori 

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia 

 

ANEXO ÚNICO