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Identificação:
Ato Nº 1939, de 24/11/2023
Temas:
Astec - Comissões, Comitês, Núcleos - órgãos colegiados;
Ementa:

Institui e regulamenta o Comitê de Ética e Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
 

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 216, de 24/11/2023 p. 1-4
Alteração:

Alterado pelo Ato nº 1345/2025.

Legislação Correlata:
Processo:


Sei nº 0016350-33.2023.8.22.8000 (Astec) 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 410, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 205/2021-TJRO, de 15/9/2021, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026, a qual instituiu a Ética, a Imparcialidade, a Integridade, a Governança e a Probidade, dentre outros, como valores institucionais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 306/2023-TJRO, que dispõe sobre o Sistema de Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Projeto de Implantação do Sistema de Integridade no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante nos Processos nº 0017690-46.2022.8.22.8000, 0010710-49.2023.8.22.8000 e 0016350-33.2023.8.22.8000.

 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE

Art. 1º Instituir o Comitê de Ética e Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Ceint), e seu regulamento, o qual observará as respectivas normas de estrutura, funcionamento, competência e demais procedimentos deste Ato.

 

Art. 2º O Comitê será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e demais medidas de integridade a serem implementadas no PJRO.

 

Art. 3º O Comitê de Ética e Integridade será diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE

Art. 4º O Comitê de Ética e Integridade será composto pelos(as) seguintes membros(as) titulares:

I - por um(a) desembargador (a) indicado(a) pelo(a) Presidente do TJRO, que presidirá e coordenará o Comitê;

II - pelo(a) presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação de 2º Grau (CPCAD-1G);

III - pelo(a) presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação de 1º Grau (CPCAD-2G);

II - pelo(a) presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD); (Alterado pelo Ato nº 1345/2025)

III - pelo(a) coordenador(a) da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD); (Alterado pelo Ato nº 1345/2025)

IV - um(a) juiz(a) indicado(a) pela Presidência;

V - um(a) juiz(a) indicado(a) pela Corregedoria da Justiça;

VI - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (Ameron);

VII - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Sinjur);

VIII - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

IX - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Gabinete de Governança (GGOV).

Parágrafo único. O assessoramento técnico direto ao Comitê será realizado pela Assessoria Técnica aos Órgãos Colegiados Administrativos (Astec), na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º Os(As) membros(as) do Comitê serão designados(as) através de Ato e terão mandato de dois anos, permitindo a recondução.

§ 1º O mandato não coincidirá com a gestão presidencial do TJRO.

§ 2º Os(As) membros(as) do Comitê serão nomeados por Ato da Presidência do TJRO.

§ 3º O trabalho desenvolvido pelos(as) membros(as) do Comitê dar-se-á sem prejuízo das atribuições ordinárias e não implicará, em hipótese alguma ou a qualquer título, no recebimento de remuneração complementar em razão do exercício da função.

 

Art. 6º Somente poderão ser designados(as) para compor o Comitê servidores(as) e magistrados(as) que não tenham contra si processo administrativo, investigativo ou condenação, em tramitação ou nos últimos 5 (cinco) anos, que envolvam infrações e sanções disciplinares previstas:

I - no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Rondônia;

II - na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman);

III - na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

IV - na Lei de Improbidade Administrativa;

V - no Código Penal Brasileiro e legislação penal extravagante; e

VI - em normas internas do TJRO.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE

 

Art. 7º As reuniões ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez por mês, para deliberar sobre os principais eixos estratégicos a serem desenvolvidos no âmbito do Sistema de Integridade;

II - extraordinariamente, quando necessário, devendo ser agendada com pelo menos dois dias de antecedência.

Parágrafo único. Em situações de grave urgência, o Comitê poderá se reunir sem observância de prazo de antecedência, desde que estejam presentes, no mínimo, 3/5 dos(as) membros(as) do Comitê.

 

Art. 8º As atas das reuniões e decisões do Comitê serão arquivadas e disponibilizadas para consulta na página institucional.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE

Art. 9º Compete ao Ceint:

I – orientar e aconselhar sobre a ética, incentivando a ampla divulgação do Sistema de Integridade do PJRO, interna e externamente;

II - apreciar as propostas de normativos inerentes à temática de ética e integridade;

III – dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética e se pronunciar sobre os casos de omissão ou insuficiência de normas;

IV – manter e incentivar o diálogo entre comitês, comissões e as unidades do TJRO para promover o alinhamento das ações relacionadas ao Sistema de Integridade;

V – acompanhar o andamento dos processos de denúncias relacionadas ao sistema de integridade;

VI – orientar a respeito de possíveis soluções para conflitos que não estejam previstos no Código de Ética;

VII – realizar o monitoramento das ferramentas e demais atividades vinculadas ao Sistema de Integridade do TJRO;

VIII – submeter à alta Administração do TJRO propostas de aprimoramento, revisão e/ou adequação das ferramentas inerentes ao Sistema de Integridade do órgão;

IX – zelar pela observância dos valores, princípios e condutas consagradas no Código de Ética do TJRO e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de forma a contribuir para o fomento de uma cultura de integridade em todas as atividades que desempenha;

Parágrafo único. As competências descritas neste Ato não são taxativas, sendo que o Comitê poderá explorar novos meios e ações para garantir o alcance dos objetivos e a efetividade do Sistema de Integridade do TJRO.

 

Art. 10. Compete ao(à) Presidente do Ceint:

I – autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir com os trabalhos do Comitê;

II – coordenar e orientar os trabalhos do Comitê.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS(AS) MEMBROS(AS) DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE

Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Ética e Integridade devem ser desenvolvidos com celeridade, eficiência e estrita observância aos seguintes princípios:

I – proteção à honra e à imagem dos(as) servidores(as), magistrados(as) e da instituição, mantendo a confidencialidade exigida pelo assunto tratado no âmbito do Comitê;

II – manutenção do sigilo das informações recebidas, inclusive daquelas relacionadas à apuração de infrações disciplinares; e

III – independência e imparcialidade na análise dos assuntos submetidos à sua consideração.

 

Art. 12. O(A) membro(a) do Comitê deverá informar aos(às) demais sobre eventuais situações de conflito de interesses que possam surgir em razão do exercício de suas funções.

 

Art. 13. O(A) membro(a) que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento direto ou contínuo com pessoa cujo ato estiver submetido à análise do Comitê, deverá se abster de participar de reuniões e deliberações que, de qualquer modo, afete ou diga respeito ao(à) profissional.

 

Art. 14. Os(As) membros(as) do Comitê deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

Parágrafo único. Ocorridas três ausências consecutivas às reuniões sem justificativa ou, quando a tiver, não for aceita pelo Comitê, ocorrerá a perda de mandato do(a) membro(a).

 

Art. 15. O(A) membro(a) que, no curso do mandato, cometer infrações ou desvios de condutas que estejam estabelecidos no Código de Ética deste Poder, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura Nacional ou em demais normativas internas do órgão ou, ainda, que deixar de atender às condições estipuladas para a função, estará sujeito(a) à perda do mandato.

 

Art. 16. Configurada a hipótese de perda do mandato, o Comitê de Ética e Integridade será responsável pela comunicação do fato à Presidência, a qual designará novo(a) membro(a) para o Comitê.

 

Art. 17. No caso de descumprimento dos deveres funcionais descritos neste capítulo, o(a) membro(a) do Comitê estará sujeito(a) à instauração de processo administrativo específico, para apuração da infração funcional.

§ 1º Quando o(a) membro(a) do Comitê que cometer a infração disciplinar for servidor(a) público(a) civil, serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 68/1992 e do Provimento Conjunto nº 002/2016-PR-CG para a instauração do respectivo processo administrativo.

§ 2º Quando o(a) membro(a) do Comitê que cometer a infração for magistrado(a), serão observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura e da Resolução nº 135/2011-CNJ para a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados pelo Comitê de Ética e Integridade do PJRO.

 

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia