Dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia disciplina a organização e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos institui o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, e dá outras providências.
SEI n. 0022387-52.2018.8.22.8000
Texto Original
Texto Compilado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as determinações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, insertas no Relatório de Inspeção ao Nupemec/Cejusc ocorrido em 18/5/2018;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros mecanismos de solução adequada de conflitos no Estado de Rondônia, com observância das disposições da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas recentes modificações, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a vigência da Lei da Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015) e do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), com respeito à admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão dos conciliadores e mediadores judiciais;
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas do Código Processo Civil, que prevê, dentre outras inovações, o cadastramento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação perante os Tribunais de Justiça e em seu art. 334, a realização de audiência prévia de conciliação ou mediação;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seu art. 165, define competência aos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Cejuscs) para a realização de sessões de conciliação ou mediação e o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição;
CONSIDERANDO que a composição e a organização dos Cejuscs serão definidas pelo próprio tribunal, observadas as normas do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de formação do Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais e de Cadastramento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 125/2010-CNJ, determina que os tribunais deverão estruturar Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), coordenado por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com atribuições, entre outras, para desenvolver a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses;
CONSIDERANDO a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ constante do Provimento n. 67, de 26/3/18, para a realização dos procedimentos de conciliação e mediação perante os serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);
CONSIDERANDO o macrodesafio “Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais de de Conflitos” da Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2020-2027, cuja meta relacionada e programa do plano plurianual de ações (PPA) executado para o seu cumprimento é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça,
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0022387-52.2018.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 8 de junho de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 1º Instituir a Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), por intermédio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), órgão integrante da estrutura da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2° São diretrizes para a gestão dessa política os seguintes atributos:
I – Unificação;
II – Simplificação;
III – Padronização;
IV – Avanço tecnológico;
V – Transparência;
VI – Eficiência, eficácia e efetividade;
VII – Cultura da paz;
VIII – Referencial por metas;
IX – Formação e aperfeiçoamento continuados;
X – Monitoração estatística;
XI – Compartilhamento de dados e atuação interinstitucional.
Art. 3º O Nupemec será responsável por desenvolver e executar a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sendo integrado por órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, assim definidas:
I - Fórum Estadual de Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (FOCEJUS);
II - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º e 2º Grau (CEJUSC);
III - Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM);
IV - Casas de Justiça e Cidadania (CJC).
Art. 4º O Nupemec tem por finalidade precípua a gestão da Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, especialmente, para:
I – desenvolver e monitorar, sem prejuízo de outras iniciativas, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar os programas e demais ações voltadas ao cumprimento da Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses e suas metas;
III – aprimorar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), acompanhando as modalidades de ingresso de mediadores, conciliadores e outros profissionais que o integrarem, bem como o equilíbrio lotacional nas unidades, podendo sugerir a alta Administração a movimentação necessária para um melhor desempenho;
IV - criar e manter cadastro para mediadores, conciliadores, convênios e outras modalidades aplicáveis à melhor solução de conflitos, propondo a regulamentação dos processos de inscrição, credenciamento, avaliação de desempenho e desligamento;
V – estimular a formação e aperfeiçoamento constantes de magistrados(as) e de todos aqueles que participam da Política Estadual de tratamento adequado dos conflitos de interesses, preferencialmente, por meio de gestão junto a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron);
VI – atuar junto a alta Administração do Tribunal de Justiça para regulamentar a remuneração de conciliadores e mediadores na forma estabelecida no art. 169 do Novo Código de Processo Civil em combinação com o art. 13 da Lei de Mediação;
VII - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede constituída por órgãos do Poder Judiciário Nacional e por entidades públicas e privadas parceiras, incluídas as universidades e instituições de ensino;
VIII - promover cooperação com instituições públicas e privadas, especialmente de ensino superior da área jurídica para a implantação e a organização de unidades e serviços de conciliação e mediação e para a execução dos seus programas por meio de convênios, credenciamentos e outras formas de parcerias;
IX - elaborar relatórios e estatísticas sobre a produtividade das unidades integrantes do Nupemec, bem como dos seus serviços auxiliares;
X – monitorar e estimular a existência de demandas de massa e cidadania, o cumprimento de metas estaduais e nacionais que envolvam métodos alternativos para a solução de conflitos, ainda que pré-processuais ou extraprocessuais;
XI – realizar e monitorar os mutirões extraprocessuais, pré-processuais ou processuais, visando atender demandas de massa ou cidadania.
Parágrafo único. O Nupemec poderá instituir Fórum Estadual de Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Focejus) para funcionar como seu órgão consultivo, de forma permanente ou transitória, expedindo ato que estabeleça a finalidade específica de sua atuação.
Art. 5º O Nupemec é composto por magistrados indicados pelo(a) Corregedor(a) Geral da Justiça ao Tribunal Pleno, preferencialmente, na seguinte proporção:
I – um desembargador, que será o seu coordenador.
I – um(a) desembargador(a), que será o seu(sua) Presidente. (Nova redação Resolução n. 251/2022-TJRO)
II – dois juízes(as) de direito que estiverem auxiliando a Administração do Tribunal de Justiça; e
III – quatro juízes(as) de direito que atuem nas diversas competências judiciais.
§ 1º A designação dos(as) membros(as) do Nupemec ocorrerá após a aprovação do Tribunal Pleno e nomeação pelo Presidente, sem prejuízo das funções jurisdicionais ou administrativas que exerçam, para mandato de até dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O Nupemec reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador.
§ 2º O Nupemec reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu(a) Presidente. (Nova redação Resolução n. 251/2022-TJRO)
§ 3º Em caso de necessidade excepcional, devidamente justificada, a Corregedoria Geral poderá propor ao(a) Presidente do Tribunal de Justiça, a designação de juiz(a), servidor(a) ou colaborador(a) para implantar e ou gerenciar programa da Política de Resolução Adequada de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 6º Com vistas ao cumprimento e aperfeiçoamento da Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, o Nupemec instituirá programas suficientes para a consecução de sua finalidade, a partir do planejamento estratégico do Tribunal de Justiça, observando, também, a implementação de políticas do Conselho Nacional de Justiça, além de outros métodos alternativos que se mostrem eficazes.
Art. 7º O Fórum Estadual de Coordenadores(as) de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Focejus) é o órgão colegiado consultivo do Nupemec, com organização e funcionamento definidos no respectivo regimento interno.
Parágrafo único. Através desse órgão os(as) magistrados(a) e servidores(as) reúnem-se periodicamente para a construção coletiva de sugestões conforme a realidade prática que vivenciam para buscar aperfeiçoamento continuado do sistema.
CAPÍTULO II
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Art. 8º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) são unidades do Poder Judiciário responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, e serão coordenados por magistrados(as) designados(as) pelo Corregedor(a) Geral ao Tribunal Pleno Administrativo, para mandato de até dois anos, permitida a recondução.
§ 1º Compete ao(a) juiz(a) coordenador(a) exercer a administração e a supervisão dos trabalhos desenvolvidos no Cejusc para o seu bom funcionamento, bem como orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho de mediadores e conciliadores.
§ 2º Os(as) juízes(as) coordenadores(as) do Cejuscs exercerão suas funções sem prejuízo de sua jurisdição, nos termos do Código de Organização Judiciária do PJRO e da Loman, salvo autorização expressa do Tribunal Pleno, ouvido o Corregedor(a) Geral.
Art. 9° Os CEJUSCs são divididos organicamente nos seguintes núcleos:
I – Núcleo de conciliação e mediação, com atuação nas causas processuais de todas competências possíveis;
II – Núcleo de justiça itinerante, com atuação nas causas pré-processuais e processuais de todas competências possíveis;
III – Núcleo de justiça restaurativa, com atuação nas causas processuais criminais e infracionais;
IV – Núcleo de triagem e cidadania, com atuação nas causas pré-processuais.
§ 1° O objeto de atuação e as rotinas de trabalho de cada núcleo será objeto de regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça em 30 dias.
§ 2° Os núcleos serão implantados em cada comarca conforme disponibilidade de vagas e orçamento.
Art. 10. Cada Cejusc contará com conciliadores e mediadores capacitados para a solução de conflitos através de métodos consensuais e alternativos, além de outros servidores(as) e estagiários(as) necessários para o correto desenvolvimento das atividades de atendimento e orientação ao cidadão, recebimento e encaminhamento de processos e boa execução dos trabalhos.
§ 1º O Cejusc contará com um(a) servidor(a) investido em função de chefia, que terá a atribuição de organizar, orientar as atividades e monitorar o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho.
§ 2º O Cejusc poderá contar, ainda, com pessoal cedido por entidades públicas e privadas parceiras, desde que capacitados, selecionados e credenciados junto ao Nupemec.
§ 3º Na Comarca de Porto Velho o Cejusc poderá contar com assistentes administrativos que auxiliarão o(a) juiz(a) coordenador(a) nos trabalhos de gestão, com vista à uniformidade das ações e procedimentos.
§ 4º Os Cejucs funcionarão nos períodos matutino e vespertino, devendo os(a) juízes(a) coordenadores(a) ajustarem horários das sessões de mediação e conciliação, considerando as peculiaridades locais e/ou situações específicas das partes e observada a carga horária prevista na legislação.
§ 5º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania indicarão ao Nupemec, conforme a sua necessidade, o número de vagas disponíveis para a atuação de voluntários(a), as áreas de conhecimento, além da disponibilidade de dias e horários para a prestação do serviço voluntário(a).
§ 6º Em nenhuma hipótese será realizada jornada de trabalho extraordinária sem autorização prévia do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 7º Os Cejuscs poderão ter postos instalados em entidades públicas ou privadas, alheias ao Poder Judiciário, por meio de termos de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a entidade interessada, após oitiva do Nupemec.
Art. 11. Compete aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejucs):
I - promover, mediante a adoção dos mecanismos adequados, à solução consensual de conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outros nos quais a lei admita autocomposição;
II - atender e orientar cidadãos sobre os seus direitos, deveres e garantias, a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução pacífica dos conflitos;
III - participar de outras atividades de desenvolvimento da servidorcidadania, da justiça e da cultura de pacificação social, a critério do Nupemec, ainda que pré-processuais.
Art. 12. O encaminhamento dos processos em trâmite ao Cejusc é obrigatório, e seguirá os ditames procedimentais em vigência nos termos da lei processual civil.
§ 1º Os acordos firmados serão homologados pelo(a) juiz(a) competente, convertendo-se em títulos executivos judiciais, passíveis de execução conforme as regras processuais em vigor.
§ 2º O(a) Corregedor(a) Geral poderá designar o número suficiente de magistrados para homologar eventuais acordos firmados nos casos de demandas pré ou extraprocessuais, circunstância que não modifica as regras processuais de competência, em caso de distribuição de eventual execução forçada.
Art. 13. Nos procedimentos pré ou extraprocessuais a convocação das partes será realizada pelo meio menos dispendioso, autorizado o uso, inclusive, de aplicativos eletrônicos, mas, preferencialmente, por conta do interessado, e desde que leve ao conhecimento das partes a data da realização da sessão, devendo conter, ainda que de forma resumida, a pretensão proposta.
Art. 14. Os fluxos de remessa, recebimento, devolução e encaminhamento dos autos, em quaisquer hipóteses, judicial, pré ou extraprocessual, serão organizados pelo Corregedor Geral, através de instrução a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e aos Cejuscs.
Art. 15. A atividade do Cejusc para o 2º Grau não inibe a iniciativa conciliatória dos desembargadores relatores.
CAPÍTULO III
DOS(AS) CONCILIADORES(AS) E MEDIADORES(AS) JUDICIAIS
Art. 16. Os(as) conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais atuarão junto aos Cejuscs, unidades judiciais, em programas de justiça itinerante, postos avançados e em quaisquer atividades determinadas pelo(a) Corregedor(a) Geral, afetas à Política Nacional de tratamento dos conflitos de interesses e aplicação de métodos alternativos de solução de demandas.
§ 1º O Tribunal de Justiça, através do Nupemec, poderá autorizar a atuação de conciliadores(as) e mediadores(a) judiciais em eventos pré ou extraprocessuais, observadas as necessidades da entidade conveniada e as disponibilidades do Poder Judiciário.
§ 2º O efetivo desempenho da função de conciliador(a) e mediador(a) de forma ininterrupta e durante 1 (um) ano, desde que desenvolvam suas atividades em expediente não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais, poderá ser certificado para fins de contagem de tempo à habilitação em concurso para a magistratura, nos termos do art. 59, inciso IV, da Resolução n. 75/2009-CNJ.
Art. 17. O Tribunal de Justiça de Rondônia manterá, preferencialmente, quadro próprio de conciliadores(as) e mediadores(as), a ser preenchido por seus servidores(as) efetivos(as), sem prejuízo do cadastramento de mediadores(as) e conciliadores(as) judiciários(as) voluntários(as) (art. 169, § 1º do CPC).
Art. 18. As funções de conciliador(a) e mediador(a) judiciais também poderão ser confiadas a pessoas físicas inscritas e cadastradas como auxiliares da justiça, nos termos desta Resolução e da Resolução n. 125/ 2010-CNJ, em cumprimento ao disposto nos art. 165 a 175 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, hipótese que não gerará vínculo empregatício ou estatutário com o poder público estadual, nem assegurará aos seus titulares a condição de servidor(a) público(a), exceto para efeitos de responsabilidade penal.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça elaborará tabela para eventual remuneração tratada no art. 169 do Código de Processo Civil.
Art. 19. Poderão atuar como conciliador(a) e mediador(a), pessoas capazes que atendam aos requisitos fixados pela lei, pelo CNJ e, ainda:
I - comprovem nível superior em qualquer área, sendo que os interessados na função de mediador(a), graduados há, pelo menos, dois anos, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e capacitação em conciliação e/ou mediação, conforme parâmetro curricular estabelecido pelo CNJ e Enfam, além do disposto no art. 11, da Lei 13.140/2015;
II - assinem, no início do exercício de suas funções, Termo de Compromisso com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
III - não incidam nas vedações da Resolução n. 156/2012, do CNJ;
IV - não tenham sofrido penalidade administrativa aplicada por órgão de classe e nem praticado crime ou ato de improbidade administrativa no exercício de cargo ou função pública, nas formas da lei;
V - não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do(a) juiz(a) de direito com atuação na Vara Judiciária onde tramita o processo no qual atuará o conciliador(a) ou mediador(a) judicial.
Art. 20. A pessoa que exercer a função de conciliador(a) ou mediador(a) fica impedida, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, e vice-versa.
Art. 21. Aplicam-se aos conciliadores(as) e mediadores(as) os motivos de impedimento e suspeição previstos no Título IV, Capítulo II do Código de Processo Civil e, no que couber, o disposto nos art. 112 e 254 do Código de Processo Penal.
Art. 22. Nas hipóteses de suspeição ou impedimento, o conciliador(a) ou o mediador(a) o comunicará, imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao(a) juiz(a) do processo ou ao coordenador(a) do Cejusc, para nova distribuição, a teor da lei processual civil em vigor.
Parágrafo único. Se a causa do impedimento, ou da suspeição, for apurada quando iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para outro conciliador(a) ou mediador(a).
Art. 23. Na hipótese do art. 168 do Código de Processo Civil, em que as partes escolherem, de comum acordo, o(a) conciliador(a), o(a) mediador(a) ou a Câmara Privada de Conciliação e Mediação (CPCM), sua remuneração será paga por eles, conforme remuneração prevista em tabela a ser editada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ.
Art. 24. Todos os(as) conciliadores(as) e mediadores(a) deverão se submeter a reciclagem permanente e à avaliação, bem como atuar em conformidade com o Código de Ética elaborado pelo CNJ.
Parágrafo único. Ao(a) conciliador(a) ou mediador(a) que integrar o quadro efetivo do Poder Judiciário de Rondônia aplicam-se, ainda, as regras que lhe são impostas usualmente como servidor público.
Art. 25. Tendo em vista o princípio da confidencialidade, previsto no art. 166, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica vedada a gravação da sessão de mediação ou conciliação em áudio, vídeo e equipamentos afins nos Cejuscs de 1° e 2° graus.
CAPÍTULO IV
DAS CASAS DE JUSTIÇA E CIDADANIA E DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Art. 26. As Casas de Justiça e Cidadania são unidades integrantes do Poder Judiciário, instituídas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de promover ações de pacificação social e de desenvolvimento da cidadania, além de dar apoio logístico aos agentes e ao programa de justiça comunitária, sob a direção e supervisão do Nupemec.
Art. 27. As Casas de Justiça e Cidadania, vinculadas a entidades públicas ou privadas, manterão conciliadores(a) e mediadores(as) com recursos próprios, sendo condição para a permanência do convênio e da vinculação ao Nupemec, a gratuidade do atendimento, da orientação à cidadania, da mediação, da conciliação ou de outras ações sociais em favor de seus(suas) usuários(as), independentemente da condição socioeconômica das partes.
Art. 28. As atividades de mediação de conflitos junto à comunidade serão promovidas pela Casa de Justiça e Cidadania, com o apoio dos agentes comunitários de justiça e cidadania, que atuarão com a finalidade de:
I - implantar sistema Justiça Comunitária, nos termos do regulamento do núcleo de atendimento e cidadania;
II - proporcionar informações sobre a justiça e os direitos e garantias inerentes ao exercício da cidadania;
III - intermediar conflitos econômicos e sociais como mediadores comunitários.
IV - encaminhar aos órgãos competentes, os casos que não se adequem à mediação comunitária.
Art. 29. Os(as) agentes comunitários(as) serão vinculados(as) e supervisionados(as) pelo respectivo Cejusc de sua área de atuação e comarca, através do Núcleo de Atendimento e Cidadania.
Art. 30. As Casas de Justiça e Cidadania e o Programa Justiça Comunitária contarão com um grupo de apoio lotado no Núcleo de Atendimento e Cidadania formado por psicólogos(as), assistentes sociais, advogados(a), dentre outros profissionais multidisciplinares do quadro de servidores(as) efetivos(as), ou voluntários(as) mediante convênio.
Parágrafo único. São atribuições do grupo de apoio:
I - prestar orientação, capacitação profissional, educação, apoio psicológico e assistencial, informações sobre serviços públicos, conhecimento sobre cidadania, direito, saúde, assistência judiciária e mecanismos para a solução de conflitos junto às Casas de Justiça e Cidadania;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos dos agentes de justiça e cidadania, executados junto à comunidade, por meio de indicadores;
III - desenvolver temas a serem abordados com os agentes comunitários no aperfeiçoamento de sua formação;
IV - promover palestras e encontros com profissionais de outras áreas, sob a supervisão do setor competente.
Art. 31. Os agentes comunitários de justiça e cidadania são os agentes executores do Programa Justiça Comunitária, com o apoio das Casas de Justiça e Cidadania.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Art. 32. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM) e respectivos(as) mediadores(as) e conciliadores(as) somente poderão realizar sessões de mediação e conciliação incidentes nos processos judiciais mediante convênio ou credenciamento com o Tribunal de Justiça, vinculando-se ao Cejusc da Comarca em que estiverem sediadas.
§ 1º O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais.
§ 2º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação manterão conciliadore(as)s e mediadores(as) com recursos próprios.
§ 3º Serão realizadas supervisões periódicas nas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, podendo ser estabelecido critérios objetivos de classificação das unidades por matéria ou área de concentração em sua atuação.
§ 4º Para fins de credenciamento e fiscalização, equiparam-se às Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação as entidades públicas e os serviços notariais e de registro, devidamente autorizados a realizar os procedimentos de mediação ou conciliação extrajudicial.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONCILIADORES(AS) E MEDIADORES(AS) JUDICIAIS E DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Art. 33. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Cadastro Estadual de Conciliadores(as) e Mediadores(as) Judiciais e das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação.
§ 1º O Cadastro será supervisionado e mantido pelo Nupemec no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e subdividir-se-á em:
I - Cadastro de Conciliadores(as);
II - Cadastro de Mediadores(as);
III - Cadastro de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação Conveniadas ou Credenciadas.
§ 2º O Cadastro será formado por pessoas inscritas, selecionadas e capacitadas para integrarem o quadro de auxiliares da justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, Lei de Mediação n. 13.140/2015, Resolução n. 125/2010-CNJ e de acordo com os requisitos estabelecidos em norma específica.
§ 3º No Cadastro de que trata o caput deste artigo constarão todos os dados relevantes para atuação dos seus profissionais, como o número de causas que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia e o demonstrativo de sua produtividade, a ser publicada periodicamente no Diário de Justiça Eletrônico, e os títulos obtidos durante a sua atividade profissional específica.
Seção I
Do Cadastramento dos Conciliadores(as) e Mediadores(as)
Art. 34. Os interessados em atuar junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia no exercício das funções de conciliador(a) ou mediador(a) judicial poderão fazê-lo na condição de remunerados ou voluntários(as).
Art. 35. Para cadastramento na condição de remunerados, os interessados inscrever-se-ão para seleção pública simplificada ou concurso público de provas e títulos, a partir de indicação técnica do Nupemec, parecer do Corregedor Geral e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, que levarão em consideração o atendimento aos requisitos previstos no art. 19 desta Resolução, na Lei de Mediação (13.140/15), pelo Código de Processo Civil e pela Resolução 125/2010-CNJ.
§ 1º Caberá ao candidato, no ato de inscrição do cadastro, declarar não incidir nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 19, sob as penas da lei.
§ 2º Os aprovados segundo a ordem de classificação às vagas disponíveis, serão convocados para a capacitação junto à Escola da Magistratura, conforme parâmetros fixados pelo CNJ, cabendo ao candidato arcar com todas as despesas, inclusive dos valores dos cursos oferecidos pela Escola ou instituição de ensino credenciada ou reconhecida pela Enfam ou Emeron, caso não haja disposição contrária do Tribunal.
§ 3º Os aprovados na seleção pública que tenham concluído o curso de capacitação de que trata o § 2º deste artigo serão dispensados dessa exigência mediante a apresentação do respectivo certificado.
§ 4° Os(as) conciliadores(as) e mediadores(as) do quadro próprio do TJRO se submeterão a regra de cadastro e seleção editada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 36. Os(as) conciliadores(as) e mediadores(as) voluntários(as) serão selecionados pelo Nupemec, dentre os cidadãos que se inscreverem e que atendam aos requisitos estabelecidos em lei e nesta Resolução, preferencialmente, dentre:mediador
I - servidores(as) aposentados(as) do Tribunal de Justiça;
II - membros(as) aposentados(as) do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado;
III - excepcionalmente, estudantes universitários, mediante convênio com as respectivas universidades, após capacitação e desde que tenha cursado pelo menos metade da grade curricular do curso que frequenta, devendo ser supervisionado por professores(as) e instrutores(as) capacitados.
§ 1º Os conciliadores(as) e mediadores(as) selecionados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia perante o juízo em que desempenhar suas funções.
§ 2º Em se tratando de servidor(a) do Poder Judiciário estadual, a prestação do serviço voluntário(a) de conciliador(a) e mediador(a) ocorrerá fora do expediente normal de trabalho do agente público, sem prejuízo de suas atividades na unidade em que estiver lotado, sem que tal medida constitua-se em jornada extraordinária ou dê origem a outros efeitos remuneratórios ou trabalhistas.
Art. 37. As inscrições deverão ser feitas junto aos Cejuscs, nas unidades jurisdicionais do interior em que haja atuação de conciliadores e mediadores, ou diretamente no Nupemec, ocasião em que deverão ser instruídas conforme as exigências dispostas no artigo 19 desta Resolução, e dos seguintes documentos:
I - cópias dos documentos pessoais;
II - termo de adesão e compromisso preenchido e assinado, obtido no sítio eletrônico do TJRO;
III - certificado de escolaridade;
IV - certificado de participação prévia em curso de capacitação, nos moldes delineados pelo CNJ e nesta Resolução, se ostentar.
§ 1º A aprovação da inscrição será feita mediante análise da documentação que a instruiu, podendo ser realizada entrevista ou outra forma de avaliação, efetivada pelo Nupemec.
§ 2º A aprovação da inscrição não importará na obrigatoriedade de convocação, que se condiciona, exclusivamente, à efetiva necessidade e ao interesse do Poder Judiciário, cumprindo ao interessado aguardar a sua convocação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos.
§ 3º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos(as) conciliadores(as) e mediadores(as) voluntários(as), conforme indicação da Corregedoria Geral, ouvido o Nupemec.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho dos Conciliadores e Mediadores
Art. 38. Periodicamente, os conciliadores e mediadores judiciais serão submetidos à supervisão, à avaliação e ao controle de desempenho, conforme critérios definidos em ato normativo pelo Nupemec.
§ 1º O não atendimento ao critério mínimo de desempenho poderá fundamentar o cancelamento do cadastro estadual, admitida nova inscrição somente após o transcurso do prazo de carência de, pelo menos, 1 (um) ano e comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º Os(as) juízes(as) ou responsáveis pelas unidades de que trata o art. 9º desta Resolução devem monitorar o número de sessões realizadas nas áreas pré-processual e processual, das matérias, da produtividade, das taxas de sucesso e de outros dados relevantes, a critério do Nupemec.
Seção III
Da Exclusão do Cadastro e do Afastamento Temporário
Art. 39. A qualquer tempo, o Nupemec ou o próprio interessado poderá comunicar a exclusão do cadastro, com baixa no respectivo registro e cancelamento da distribuição processual.
Parágrafo único. No caso de exclusão espontânea, o reingresso do conciliador ou mediador judicial dependerá de nova seleção.
Art. 40. Serão excluídos do cadastro estadual o conciliador ou mediador que, além de agir conforme as hipóteses previstas no art. 173 do Código de Processo Civil:
I - apresentar índice insatisfatório de produtividade no desempenho de suas atribuições, a partir de critérios estabelecidos conforme avaliação do Nupemec;
II - faltar ou atrasar, injustificadamente, às sessões designadas;
III - deixar de observar os princípios e regras constantes do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais/CNJ;
IV - falta ou insuficiência de demanda, ou de recursos financeiros por parte do Tribunal de Justiça, que não justifique, total ou parcialmente, a manutenção dos serviços de conciliação ou mediação judicial.
§ 1º O ato de exclusão será instruído e fundamentado pelo Nupemec, encaminhando-o ao Presidente para sua efetivação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, poderá a Administração preencher a vaga do conciliador ou mediador judicial com outro candidato, considerando a ordem de classificação do respectivo processo seletivo.
§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a exclusão obedecerá a ordem crescente de antiguidade na função e, em caso de empate, a ordem de classificação do respectivo processo seletivo.
§ 4º A exclusão do(a) conciliador(a) ou mediador(a) voluntário(a) poderá ocorrer por sua iniciativa ou por ato do(a) Presidente do Tribunal, após iniciativa do(a) juiz(a) a quem esteja vinculado(a) e parecer do Nupemec, sem prejuízo do disposto no art. 173, § 2º do Código de Processo Civil.
Art. 41. Após um ano de efetivo exercício, o conciliador ou mediador judicial poderá solicitar o afastamento de suas atividades por, no máximo, 30 (trinta) dias, mediante requerimento específico e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, limitada a dois afastamentos fracionados por ano.
Art. 42. O conciliador ou mediador judicial poderá, temporariamente, afastar-se do exercício de suas funções em razão de tratamento de saúde, ou por outro motivo justificado e comprovado, devendo, em qualquer caso, comunicar ao setor responsável para apreciação e suspensão de novas distribuições no período.
Seção IV
Do Convênio e Credenciamento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação
Art. 43. O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com instituições privadas, para o incremento das atividades de conciliação e mediação, e credenciar aquelas que tenham por objetivo promovê-las mediante remuneração paga pelas partes.
Art. 44. O Tribunal de Justiça de Rondônia contará com um cadastro das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM) conveniadas e credenciadas, com e sem fins lucrativos, respectivamente, que será organizado e mantido pelo Nupemec.
Art. 45. O requerimento de convênio ou credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de convênio, ou credenciamento, padrão com o TJRO, plano de trabalho e termo de confidencialidade preenchidos e assinados pelos gestores.
II - indicação de pelo menos 2 (dois) responsáveis técnicos pela futura ou atual CPCM, de preferência advogados, e comprovação de capacitação por escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Enfam ou pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, observados os requisitos mínimos estabelecidos na Resolução n.125/2010-CNJ, nas Leis n. 13.105/2015 e 13.140/2015;
III - termo de compromisso assinado pelos gestores assumindo a obrigação de atendimento gratuito para toda demanda, no caso das conveniadas.
IV - declaração de visita de membro do Nupemec às instalações físicas e o seu parecer positivo com relação à adequação para a atividade.
V - documentos constitutivos da entidade;
VI - comprovante de inscrição estadual, quando aplicável ao caso;
VII - comprovante de atividade de pessoa jurídica, emitido na página eletrônica da Receita Federal do Brasil, quando aplicável ao caso;
VIII - comprovante de endereço da sede e local de exercício da atividade;
IX - termo de compromisso assumindo a obrigação de reservar no mínimo 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento para realização de conciliações e mediações referentes aos processos judiciais, encaminhados pelo Nupemec, com gratuidade de justiça, sem cobrança de taxas e honorários.
§ 1º O Nupemec poderá mitigar a exigência disposta no inciso II, fundamentadamente, tratando-se de operações e mutirões de conciliação, grandes litigantes, ou nos casos de convênios com universidades, instituições de ensino ou quando o caso exigir.
§ 2º Para a avaliação de que trata o inciso IV, faculta-se ao Nupemec:
I - realização de entrevista com os membros da instituição;
II - realização de vistoria na sede ou os locais em que a atividade será desenvolvida;
III - toda medida que entender pertinente para garantir o bom funcionamento da entidade.
CAPÍTULO VII
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS
Art. 46. Os oficiais dos serviços notariais e de registro interessados em realizar procedimentos de conciliação e de mediação, previstos no Provimento n. 67/2018-CNJ, deverão postular autorização perante a Corregedoria de Justiça.
§ 1° A solicitação deverá ser instruída com os documentos comprobatórios de capacitação do agente delegado e dos escreventes indicados para exercer a função de conciliador e/ou mediador, observados os requisitos mínimos estabelecidos na Resolução n.125/2010-CNJ, nas Leis n. 13.105/2015 e 13.140/2015.
§ 2° Para realização dos procedimentos de conciliação e mediação, as serventias extrajudiciais deverão dispor de espaço físico apropriado que poderá ser vistoriado pelo Nupemec, a pedido do(a) Corregedor(a) Geral.
Art. 47. A autorização será concedida após cadastro, análise documental, constatada a regularidade das serventias.
Art. 48. A partir da autorização para realização dos procedimentos de conciliação e mediação, a serventia extrajudicial ficará vinculada a um Cejusc.
Art. 49. Caberá ao(a) juiz(a) Coordenador(a) do Cejusc a fiscalização dos serviços prestados e a homologação dos acordos por eles realizados, caso necessário.
Art. 50. Para efeito de cobrança de emolumentos, aplicar-se-á às mediações e às conciliações extrajudiciais, com ou sem valor econômico, o menor valor constante na Tabela de Custas Extrajudiciais do TJRO referente à cobrança para lavratura de escritura pública sem valor econômico, na forma estabelecida no artigo 36 do Provimento n. 67/2018-CNJ.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O Presidente do Tribunal, anualmente, ouvido o Nupemec, regulamentará:
I - a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais credenciados, definindo a respectiva tabela de honorários, bem como os meios de controle de audiências, pagamento e prestação de contas, segundo disponibilidade do Tribunal de Justiça de Rondônia;
II - os valores a serem pagos diretamente pelas partes aos mediadores judiciais, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ;
III - o percentual de audiências não remuneradas das câmaras privadas (art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil).
Art. 52. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deve disponibilizar sistemas que possibilitem organização eletrônica das pautas das sessões, cadastro de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, bem como todos os dados relevantes para a sua atuação, controle e estatística, nos termos da legislação de regência.
Art. 53. O Corregedor Geral expedirá os atos normativos necessários para o melhor funcionamento dos Cejuscs, Nupemec e implementação das Casas de Cidadania e agentes comunitários de justiça e cidadania e outras políticas judiciárias para a total instrumentalização da Política Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.
Art. 54. Ficam mantidas as estruturas organizacionais e de pessoal dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania criadas pela Resolução n. 008/2013-PR.
Art. 55. Ficam revogadas as Resoluções n. 028/2011-PR e n. 008/2013-PR.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça