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Identificação:
Resolução Nº 31, de 01/12/2011
Temas:
Concurso, Promoção e Disciplina; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre o instituto da remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/92 e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 221, de 1/12/2011, p. 5 a 7
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

n. 48244-53.2011

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, priorizando o interesse da administração e valorizando os servidores e suas ações;

CONSIDERANDO o Processo n. 48244-53.2011;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 28 de novembro de 2011,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O instituto da remoção, de que trata o artigo 47 da LC n. 68/92, será disciplinado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por meio desta resolução.

Art. 2º Para efeitos desta resolução, será considerada remoção a movimentação do servidor de uma para outra comarca, sem alteração de situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º A remoção dar-se-á :

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do interessado;

III - em virtude de concurso de remoção.

Parágrafo único. Para a remoção no âmbito da 1ª instância deverá ser colhida manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 4º A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor.

Art. 5º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 6º É vedada a remoção do servidor:

a) quando esta exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) dos cargos providos para a unidade organizacional;

b) em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos II e III. do art. 9º.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE REMOÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 7° A remoção de oficio ocorrerá sempre no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção de oficio poderá ser revista a qualquer tempo, sempre no interesse da Administração.

Art. 8° É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO A PEDIDO

Art. 9º A remoção a pedido do interessado poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com manifestação dos respectivos superiores hierárquicos;

II - sendo ambos servidores, o cônjuge ou companheiro(a) removido(a) no interesse do serviço público para outra localidade, devidamente comprovado;

III - para acompanhar o cônjuge ou companheiro(a) que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;

IV - por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independente de vaga.

Art. 10. O requerimento de remoção por permuta deverá ser instruído com as respectivas justificativas, indicação da localidade de interesse, currículo do(s) interessado(s) e manifestação dos juízes das respectivas varas e/ou das chefias imediatas das unidades a que um e outro servidor estiverem subordinados.

Art. 11. Os servidores que optarem pela remoção por permuta deverão permanecer na unidade de lotação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contados da data da portaria que efetivou sua lotação, ficando impedidos de se inscrever no concurso de remoção durante esse período.

Art. 12. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista nos incisos II e III do art. 9º, fica condicionada a que o deslocamento seja posterior à união do casal.

Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.

Art. 13. A remoção por motivo de tratamento de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1° O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o caso requer tratamento médico contínuo;

II - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial a sua recuperação;

III - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado.

§ 2° Em casos de premente urgência, a Administração poderá deferir liminarmente a remoção à vista de prova inequívoca contida em laudo médico particular, até efetiva apreciação pela junta médica oficial.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 14. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito deste Poder.

§ 1º O concurso de remoção precede à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

§ 2º A remoção por concurso se dará para preenchimento de cargo vago, devendo constar explicitamente em edital a forma que será adotada.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DO CONCURSO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Compete ao Departamento de Recursos Humanos - DRH elaborar e publicar na intranet o edital de convocação para o concurso de remoção, contendo as vagas disponíveis para lotação e os critérios de participação e classificação dos servidores.

§ 1º Fica a critério da administração a quantidade de vagas a ser ofertada, observado o quadro de cargos disponíveis.

§ 2° Para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observa-se-ão os seguintes requisitos em ordem de prioridade:

I- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal de Justiça de Rondônia;

II- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público do Estado de Rondônia;

III- maior tempo de efetivo exercício em cargo do Poder Judiciário da União;

IV- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público;

V- maior tempo de exercício na função de jurado;

VI- maior idade.

Art. 16. Após o encerramento da inscrição no concurso de remoção, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer às vagas ofertadas e, na hipótese de ser contemplado, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II

DA LISTA GERAL DE ANTIGUIDADE

Art. 17. Fica criado o Sistema Informatizado de Concorrência por meio de lista geral de antiguidade para o preenchimento de cargos vagos no âmbito deste Poder, tendo caráter permanente a partir de sua implantação.

Art. 18. O DRH, mediante o Sistema Informatizado de Concorrência, publicará a lista geral de antiguidade na intranet deste Poder com a relação dos candidatos de acordo com a prévia averbação de tempo de serviço e a solicitação dos interessados em figurar na referida lista.

Art.19. O Presidente do Tribunal de Justiça homologará o resultado do concurso de remoção no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu término, expedindo, em até 15 (quinze) dias, os atos de remoção dos servidores contemplados.

SEÇÃO III

AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 20. As certidões de averbação de tempo de serviço deverão ser protocoladas dentro do prazo estabelecido no edital do concurso de remoção, sendo vedada a averbação no transcurso do mesmo concurso.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do candidato as informações constantes na certidão de averbação de tempo de serviço, sob pena das cominações legais pertinentes.

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 21. Só poderão participar do concurso de remoção os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que estiverem em efetivo exercício no âmbito deste Poder.

Parágrafo único. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a homologação da vaga ofertada ficará condicionada à interrupção da licença.

Art. 22. O servidor que for aprovado no concurso de remoção deverá assumir sua lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da respectiva portaria de lotação, sob pena de ficar impedido de se inscrever nos concursos de remoção vindouros pelo prazo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os atos de remoção terão efeitos a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 24. O período de mudança de município, observada a conveniência da Administração, é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo ou possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.

Art. 25. As despesas da mudança para a nova sede decorrentes de remoção a pedido correm às expensas do servidor.

Parágrafo único. Na remoção de ofício, no interesse da Administração, as despesas da mudança para a nova sede serão custeadas pelo Tribunal.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 27. Revogam-se as resoluções ns. 024/2004-PR e 027/2010-PR.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de novembro de 2011.

 

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia