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Identificação:
Resolução Nº 34, de 27/07/2010
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Transparência;
Ementa:

Dispõe sobre a Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE N. 135, 27/07/2010, pág. 41 à 43.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da prestação jurisdicional como garantidora do Estado democrático de Direito, por meio da valorização da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade da racionalização de procedimentos, de manter a plena informatização e a doação das modernas ferramentas da qualidade para assegurar uma justiça organizada, eficiente e transparente;

CONSIDERANDO a conveniência de ser instituído um meio de comunicação permanente entre o cidadão e o Tribunal para o recebimento de sugestões, críticas e elogios, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26/07/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos desta resolução.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º É objetivo da Ouvidoria-Geral servir de canal de comunicação direta entre o cidadão/servidor/magistrado e o Tribunal de Justiça, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.

Art. 3º São atribuições da Ouvidoria-Geral:

I - receber consultas, diligenciar perante as unidades organizacionais competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do PJRO;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do PJRO e encaminhar tais manifestações às unidades organizacionais competentes, mantendo o interessado sempre informado a respeito das providências adotadas;

III - promover a interação com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados;

IV - sugerir aos demais órgãos do PJRO a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas;

VI - apresentar informativo mensal e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral à Presidência do TJRO. 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Ouvidoria-Geral vincula-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º A função de Ouvidor-Geral do TJRO será exercida por magistrado indicado pelo Presidente e eleito pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu substituto, para o período de 2 anos, admitida a recondução.

§ 2º O Ouvidor-Geral exercerá a direção das atividades da Ouvidoria-Geral, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros desta resolução.

Art. 5º A Ouvidoria-Geral terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e atribuições, as quais serão exercidas por servidores designados pelo presidente.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 6º A Ouvidoria-Geral poderá ser solicitada por meio de:

I - correio eletrônico;

II - carta;

III - telefone;

IV - urna-formulário impresso disponível em local de fácil acesso; e

V - atendimento pessoal.

Art. 7º As manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral serão classificadas em: informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios.

Art. 8º A identificação pessoal do manifestante é obrigatória, garantindo-se o regular andamento a todas as manifestações.

§ 1º Apenas manifestações identificadas serão respondidas.

§ 2º O manifestante informará o melhor meio para que a Ouvidoria-Geral possa contatá-lo.

Art. 9º O registro das manifestações conterá:

I - número de identificação;

II - data de registro;

III - forma de recebimento (mensagem eletrônica, carta, fax, fone, formulário e pessoal);

IV - classificação da manifestação recebida;

V - assunto; e

VI - nome do atendente.

Art. 10. Não serão admitidas pela Ouvidoria-Geral:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das Polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I; e 144 da Constituição Federal;

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada ao Presidente do TJRO, ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis; na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada.

§2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do PJRO serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.

Art. 11. As unidades componentes da estrutura orgânica do PJRO prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria-Geral para atendimento às demandas recebidas.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoria-Geral zelarão pelo sigilo das informações nelas contidas.

Art. 13. Todos os servidores responsáveis pelas unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sempre que solicitados, prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos necessários às atividades da Ouvidoria-Geral, buscando:

I - garantir livre acesso às informações; e 

II - encaminhar à Ouvidoria-Geral informações claras, respostas objetivas ou relato dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, com cópia ao interessado.

Parágrafo único. O prazo para tramitação interna é de 4 dias úteis, respeitado o prazo máximo de 30 dias úteis para resposta ao manifestante. 

Art. 14. O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução n. 001/2005-PR.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de julho de 2010.

 

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente