Institui o Sistema Calculadora Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 370/2021-CNJ, de 28 de janeiro de 2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-TJRO, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (2021-2026);
CONSIDERANDO o Ato n. 474/2022-PR, de 26 de abril de 2022, que institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o exercício de 2022-2026;
CONSIDERANDO o Ato n. 847/2025-PR, de 16 de maio de 2025, que aprova o Plano de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0005533-70.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Sistema Calculadora Judicial como ferramenta de cálculos monetários em processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Art. 2º Para os fins deste Ato, ficam estabelecidos os seguintes termos:
I - logs: registros em formato de texto que documentam as atividades e solicitações realizadas pelos(as) usuários(as) no sistema;
II - Interface de Programação de Aplicações (API): conjunto de definições e protocolos que permite a comunicação e interação entre diferentes sistemas de software, viabilizando a troca de dados e o acesso a funcionalidades;
III - nível de acesso: conjunto de permissões relacionadas às funcionalidades do sistema, atribuídas a cada perfil de usuário(a);
IV - PDPJ: Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro;
V - PJe: Processo Judicial Eletrônico;
VI - unidade proprietária do sistema: unidade responsável por definir as regras negociais dos sistemas sob sua gestão, dentre outras atribuições definidas em ato específico.
Parágrafo único. A Contadoria Judicial será a unidade proprietária do Sistema Calculadora Judicial.
Art. 3º O Sistema Calculadora Judicial oferece as seguintes funcionalidades:
I - realizar cálculos de juros simples e compostos, com base em datas específicas e taxas variáveis;
II - aplicar correções monetárias conforme os índices econômicos atualizados;
III - calcular multas e indenizações seguindo as normas legais vigentes;
IV - atualizar e visualizar os valores do banco de dados que embasam os cálculos como: período específico, percentuais de juros e índices de correção;
V - gerar e exportar relatórios detalhados dos cálculos com etapas e justificativas, em formatos de arquivo PDF e XLS.
Art. 4º O sistema integra-se, por meio de API, com o módulo de visualização de processos do PJe e com o sistema de autenticação unificada da PDPJ.
§ 1º As informações processuais acessadas pelo Sistema Calculadora Judicial respeitarão o nível de restrição definido para cada processo do PJe.
§ 2º Os processos com sigilo ou segredo de justiça não apresentarão informações de maneira automatizada, que deverão ser preenchidas manualmente pelo usuário.
CAPÍTULO II
DO USO E ACESSO
Art. 5º O acesso de usuários(as) internos(as) para administração do sistema e a consulta será realizado por meio de autenticação unificada (single sign on - SSO) com duplo fator, utilizada para acessar os sistemas do PJRO.
Parágrafo único. Os(As) usuários(as) externos(as) poderão acessar as funcionalidades de cálculo do sistema independentemente de autenticação.
Art. 6º Os perfis de usuários(as) e respectivas ações estão descritos no Anexo Único deste Ato.
§ 1º Os perfis serão atribuídos aos(às) usuários(as), conforme normas estabelecidas pela unidade proprietária do sistema.
§ 2º Compete aos(às) usuários(as), observadas as normas de acesso à informação e legislação relacionada, classificar e inserir corretamente as informações no sistema, conforme o perfil atribuído.
Art. 7º A concessão, a revogação de acesso e a alteração de perfil de usuário(a) deverão ser solicitadas pela unidade proprietária por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviços (Por Aqui).
Art. 8º O sistema registrará logs observando as seguintes diretrizes:
I - as informações de log devem estar disponíveis no banco de dados do sistema;
II - todas as ações realizadas e informações cadastradas no sistema serão registradas nos logs, incluindo data, hora e identificação do(a) usuário(a).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
ANEXO ÚNICO
ATO n. 2132/2025
DESCRIÇÃO DE PERFIS E RESPECTIVAS AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA CALCULADORA JUDICIAL
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PERFIL DE USUÁRIO(A) |
AÇÕES PREVISTAS |
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Administrador |
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Consulta |
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Externo |
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