Imprimir
Identificação:
Ato Nº 1364, de 24/06/2026
Temas:
Astec - Comissões, Comitês, Núcleos - órgãos colegiados;
Ementa:

Institui o Comitê Gestor da Política Judiciária da Pessoa Idosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE nº 113, de 24/6/2026, p. 27-29.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0006473-64.2026.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 520/2023-CNJ, de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003), especialmente quanto à prioridade de tramitação processual e ao atendimento humanizado;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia instituiu, por meio da Resolução n. 373, de 27 de novembro de 2025, a Coordenadoria da Infância, Juventude e Pessoa Idosa (CIJPI), órgão responsável pela formulação, coordenação, integração e monitoramento das políticas judiciárias voltadas à proteção integral de crianças, adolescentes e pessoas idosas;

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário do Estado de Rondônia com a acessibilidade, inclusão e garantia de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o processo SEI nº 0006473-64.2026.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Comitê Gestor da Política Judiciária da Pessoa Idosa (CGPJPI), órgão de caráter deliberativo, multinível, multissetorial e interinstitucional, responsável por coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Judiciária da Pessoa Idosa.

 

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - monitorar, avaliar e deliberar sobre a implementação da Política Judiciária da Pessoa Idosa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

II - promover a articulação institucional com órgãos e entidades governamentais e não governamentais para fortalecimento da Política Judiciária da Pessoa Idosa;

III - acompanhar os dados, indicadores e informações estatísticas relacionados à Política Judiciária da Pessoa Idosa, propondo medidas para seu aprimoramento;

IV - apreciar estudos, diagnósticos e pesquisas relacionados à Política Judiciária da Pessoa Idosa, propondo diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento das ações institucionais;

V - deliberar sobre projetos, programas e ações estratégicas voltados à promoção dos direitos da pessoa idosa, especialmente aqueles relacionados à acessibilidade, inclusão e inovação;

VI - acompanhar a efetividade dos fluxos de atendimento e acolhimento destinados à pessoa idosa no âmbito do Poder Judiciário;

VII - propor diretrizes para ações de capacitação e sensibilização voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;

VIII - acompanhar e avaliar ações de conscientização e divulgação dos direitos da pessoa idosa, visando à prevenção da violência e à garantia de direitos;

IX - fomentar a integração entre unidades e áreas de atuação relacionadas ao atendimento da pessoa idosa, promovendo a articulação institucional necessária à implementação da política;

X - acompanhar a divulgação de informações, indicadores e resultados relacionados à Política Judiciária da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes de transparência institucional;

XI - acompanhar e avaliar medidas voltadas à promoção da acessibilidade física, comunicacional, digital e atitudinal no âmbito do Poder Judiciário;

XII - propor e monitorar a adoção de medidas destinadas a assegurar a tramitação e o julgamento prioritários dos processos envolvendo pessoas idosas, observada a prioridade especial conferida às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;

XIII - acompanhar o cumprimento dos requisitos do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa e propor medidas destinadas à sua obtenção e manutenção;

XIV - propor, apreciar e acompanhar os indicadores de desempenho relacionados à Política Judiciária da Pessoa Idosa;

XV - apreciar o relatório anual de atividades e resultados da Política Judiciária da Pessoa Idosa e apresentar recomendações à Presidência do Tribunal;

XVI - propor à Presidência do Tribunal medidas destinadas ao aprimoramento da Política Judiciária da Pessoa Idosa;

XVII - exercer outras atribuições correlatas relacionadas à governança, ao monitoramento e à avaliação da Política Judiciária da Pessoa Idosa.

 

Art. 3º O Comitê será composto por, no mínimo:

I - o(a) desembargador(a) Supervisor(a) da Coordenadoria da Infância, Juventude e Pessoa Idosa (CIJPI), que o coordenará;

II - o(a) magistrado(a) Coordenador(a) da área da Pessoa Idosa da Coordenadoria da Infância, Juventude e Pessoa Idosa (CIJPI);

III - um(a) servidor(a) com atuação estratégica na gestão institucional ou na política judiciária;

IV - representante(s) do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;

V - representante(s) da Corregedoria-Geral da Justiça;

VI - representante(s) da Escola da Magistratura de Rondônia;

VII - representante(s) do  Comitê Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

VIII - representante(s) da Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau;

IX - representante(s) da Defensoria Pública da União;

X - representante(s) da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; 

XI - representante(s) do Ministério Público Federal; 

XII - representante(s) do Ministério Público do Estado de Rondônia; 

XIII - representante(s) do Ministério Público do Trabalho; 

XIV - representante(s) da Advocacia-Geral da União; 

XV - representante(s) da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia; 

XVI - representante(s) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia; 

XVII - representante(s) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Rondônia;

XVIII - representante(s) do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de Rondônia;

XIX - representante(s) do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

XX - representante(s) do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º Os(as) membros(as) do Comitê serão designados(as) por Ato da Presidência, mediante indicação dos respectivos órgãos ou instituições, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o biênio da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, admitida a recondução.

§ 2º O(A) magistrado(a) referido(a) no inciso II do caput exercerá a função de Vice-Coordenador(a) do Comitê e substituirá o(a) Coordenador(a) em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração.

 

Art. 4º O CGPJPI contará com equipe de apoio, composta, no mínimo, por:

I - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Desembargador Supervisor da CIJPI;

II - um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Coordenador(a) da área da pessoa idosa;

III - um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada quadrimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia