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Identificação:
Ato Nº 116, de 15/02/2022
Temas:
Astec - Comissões, Comitês, Núcleos - órgãos colegiados;
Ementa:

Regulamenta a Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça (CPCAJ), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 030, de 15/02/2022, p. 10-11.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0000591-97.2021.8.22.8000 (Astec)

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico no Poder Judiciário, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo CPC, visando facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução;
CONSIDERANDO a Resolução n. 224/2021-PR, de 15 de dezembro de 2021, que Regulamenta o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0000591-97.2021.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Comissão Permanente do Cadastro dos(as) Auxiliares da Justiça (CPCAJ), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, tem a finalidade de gerenciar o cadastro dos seguintes profissionais:
I - Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos;
II - Leiloeiro(a) Público(a) e Corretor(a);
III - Tradutor(a) e de Intérpretes de Língua de Sinais;
IV - Administrador(a) Judicial.

 

Art. 2º São atribuições da CPCAJ, relativa ao Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus):
I - elaborar edital para o cadastramento de perito(a), tradutor(a), intérprete e órgãos técnicos ou científicos, de tradutor(a) e intérprete de língua de sinais, de leiloeiro(a) público(a) e corretor(a), bem como de administrador (a) judicial;
II - analisar e aprovar a documentação inserida no sistema do Ceajus, no pedido de cadastramento, pelo(a) profissional ou pelo órgão técnico ou científico, conforme estabelecido na resolução que regulamenta o Ceajus e no Edital, bem como validar o cadastramento para homologação pelo(a) Presidente deste Poder, por meio de Ato;
III – requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização informações acerca de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade do(a) profissional ou do órgão cadastrado, quando necessário;
IV – registrar o pedido de suspensão ou exclusão do Ceajus, apresentado pelo(a) profissional ou órgão e efetivá-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, com posterior comunicação ao(à) interessado(a).
V- manifestar-se quando do recebimento de protocolo SEI, em que as unidades judiciárias comunicam sobre representação e/ou à irregularidade constatada, bem como sobre as informações de que tratam o caput e §3º do art. 35 da Resolução que regulamenta o Ceajus, eventualmente existentes;
VI - registrar o cancelamento do cadastro, a pedido do(a) profissional ou do órgão;
VII – registrar a suspensão do(a) profissional ou do órgão no Ceajus;
VIII - expedir declarações para o(a) profissional ou órgão credenciado, quando solicitado;
IX - publicar lista atualizada no website do TJRO dos(as) profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados.

 

Art. 3º Compete à CPCAJ, quanto ao cadastramento de Leiloeiro(a) Público(a) e Corretor(a): 
I – recepcionar os requerimentos dos(as) interessados(as) em se cadastrar para atuar como leiloeiro(a) público(a) e corretor(a);
II – analisar a documentação para habilitação legal e técnica do(a) interessado(a) a leiloeiro(a) público(a) e habilitação legal para corretor(a);
III – validar e atualizar a documentação apresentada pelo(a) interessado(a);
IV – avaliar e validar o credenciamento de corretores(as) e leiloeiros(as) públicos(as);
V - conferir o Termo de Credenciamento e Compromisso dos(as) interessados(as) em atuar como leiloeiro(a) e corretor(a);
VI – recepcionar pedidos de descredenciamento de leiloeiro(a) público(a) e corretor(a);
VII – instruir processo administrativo de descredenciamento do leiloeiro(a) público(a) e corretor(a); e
VIII - observar, no que couber, o que dispõe o art. 7º da Resolução n. 224/2021-PR, que regulamenta o Ceajus.

 

Art. 4º Compete, ainda, à CPCAJ, referente ao cadastramento dos(as) Administradores(as) Judiciais:
I - analisar a documentação apresentada;
II - efetivar o credenciamento dos(as) profissionais interessados(as);
III - atualizar os dados informados para o credenciamento;
IV- expedir declarações para os(as) administradores(as) judiciais cadastrados(as), quando solicitado.
V- observar, no que couber, o que dispõe o art. 7º da Resolução n. 224/2021-PR, que regulamenta o Ceajus

 

Art. 5º A CPCAJ deverá observar, além deste Ato, a Resolução n. 224/2021-TJRO que regulamenta o Ceajus, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Resolução-CNJ n. 233 de 13/07/2016, a Resolução-CNJ n. 236, de 13/07/2016, do CNJ, e a Resolução-CNJ n. 393, de 28/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como suas alterações.

 

Art. 6º A CPCAJ será composta pelos(as) seguintes membros(as):
I - um(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria-Geral - Coordenador(a);
II - dois(duas) servidores(as) da Presidência; (Alterado pelo Ato nº 272/2024)
III - dois(duas) servidores(as) da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ); (Alterado pelo Ato nº 272/2024)
IV - um(a) servidor(a) da Secretaria da Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC); (Alterado pelo Ato nº 272/2024)
V - dois(duas) servidores(as) da Secretaria Judiciária do 1º Grau (SJ1G). (Alterado pelo Ato nº 272/2024)
VI - dois (duas) servidores(as) da Secretaria Judiciária do 1º Grau (SJ1G). (Revogado pelo Ato nº 272/2024)

§ 1º Os(as) membros(as) da CPCAJ serão designados(as) por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os(as) magistrados(as) e servidores(as) designados(as) irão compor a referida Comissão, sem prejuízo das suas respectivas funções.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia